Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5509087-93.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Vinicius Borges Di Ferreira Promovido(a): Eduardo Rodrigues Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vinicius Borges Di Ferreira em face de Eduardo Rodrigues Santos, objetivando a satisfação de crédito representado por dois cheques, cujo montante atualizado alcança a cifra de R$ 14.636,98. A análise do processo revela um histórico de sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas. Após a citação efetivada e o decurso do prazo para pagamento voluntário, este Juízo determinou buscas eletrônicas via SISBAJUD e RENAJUD na pessoa física do executado, as quais restaram negativas conforme os relatórios encartados no evento 24. Posteriormente, a consulta ao sistema INFOJUD no evento 31 também não localizou bens ou declarações fiscais úteis à satisfação do débito. Diante do insucesso em face da pessoa natural, a parte exequente demonstrou que o devedor exerce atividade empresarial como Microempreendedor Individual (MEI), sob a denominação 52.821.958 Eduardo Rodrigues Santos. Com fundamento na confusão patrimonial inerente a essa modalidade jurídica, este Juízo autorizou no evento 93 a realização de novas pesquisas eletrônicas em desfavor do CNPJ 52.821.958/0001-47. Contudo, as novas ordens de bloqueio via SISBAJUD resultaram em valores irrisórios (R$ 2,83), e as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da empresa individual também não apontaram ativos passíveis de constrição, conforme relatórios do evento 97. Recentemente, no evento 101, a parte exequente apresentou novos fatos que indicariam a possível ocultação de faturamento por parte do executado. Segundo o credor, o devedor mantém a atividade empresarial plenamente ativa, com divulgação comercial em redes sociais e atendimento ao público, todavia, estaria direcionando seus recebíveis para conta de terceiro. O exequente comprovou que o número de telefone comercial (64) 98442-8684, divulgado para orçamentos e contatos da empresa, encontra-se cadastrado como chave Pix vinculada a uma conta digital no Banco C6 S. A. em nome de Ana Clara Prado Pereira, identificada como esposa ou companheira do executado. Com fundamento nesses indícios de desvio de faturamento e confusão patrimonial, a parte exequente requereu a expedição de ofício para que o Banco C6 S. A. preste informações sobre a titularidade da referida chave Pix, a data de sua vinculação à conta da Sra. Ana Clara Prado Pereira e o fornecimento de extrato demonstrando os créditos recebidos por esse canal nos últimos doze meses, com o fim de viabilizar a penhora de faturamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico processual contemporâneo é pautado pelos princípios da primazia da decisão de mérito e da efetividade da jurisdição, assegurando às partes o direito de obter a solução integral do litígio, o que compreende, necessariamente, a atividade satisfativa nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Nessa toada, o processo de execução não deve ser compreendido como um fim em si mesmo ou uma mera expectativa de direito para o credor, mas como um instrumento de realização prática do direito material, orientado pelo dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. No caso sub examine, a marcha processual evidencia uma resistência silenciosa e eficaz do executado ao cumprimento de sua obrigação pecuniária. Após o esgotamento das diligências executivas típicas, como as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - as quais restaram frustradas tanto em face da pessoa física quanto da empresa individual do devedor -, surgiram indícios robustos de que a ausência de patrimônio declarado não condiz com a realidade da atividade econômica exercida pelo devedor. A responsabilidade patrimonial do devedor é ilimitada e abrange todos os seus bens presentes e futuros, sendo que a execução deve ser realizada no interesse exclusivo do exequente. Este Juízo, como diretor do processo, detém poderes instrutórios e o dever de determinar as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme autoriza o art. 139, inciso IV, do CPC. Tais medidas atípicas e de investigação patrimonial ganham especial relevo quando há suspeita fundada de ocultação de bens ou desvio de faturamento para contas de terceiros. Os elementos fáticos trazidos pelo exequente no evento 101 revelam uma contradição insuperável entre o estado de insolvência processual do executado e a pujança de sua atividade comercial divulgada publicamente. A demonstração de que a empresa Multi-Calhas, de titularidade do executado via MEI, permanece plenamente ativa, com atendimento a clientes e ampla divulgação em redes sociais, colide frontalmente com os saldos bancários irrisórios encontrados nas contas vinculadas ao seu CPF e CNPJ. O ponto nodal da suspeita de ocultação reside na constatação de que o telefone comercial da empresa, (64) 98442-8684, é utilizado como chave Pix cadastrada em nome de Ana Clara Prado Pereira, identificada como esposa ou companheira do devedor, em conta digital do Banco C6 S. A. Tal circunstância configura indício veemente de confusão patrimonial e de direcionamento ilícito de recebíveis da atividade empresarial para o patrimônio de terceira pessoa, com o nítido propósito de blindagem patrimonial e fraude à execução. A jurisprudência pátria, atenta a tais manobras, admite a investigação e até mesmo a constrição de bens e valores em poder de terceiros quando demonstrada a utilização de interpostas pessoas ou contas de familiares para a ocultação de ativos do devedor principal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade de medidas investigativas e constritivas sobre contas de terceiros diante de fortes indícios de ocultação patrimonial: EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO DE VALORES EM CONTA DE TERCEIRO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, determinou o arresto de valores existentes em conta bancária de titularidade de terceiro, irmão da executada, sob o fundamento de indícios de ocultação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a constrição de valores depositados em conta bancária de terceiro, determinada com base no poder geral de cautela, diante de indícios de que o devedor utiliza tal conta para ocultar patrimônio e frustrar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder geral de cautela, previsto no art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento da execução.4. A responsabilidade patrimonial do devedor recai, em regra, sobre seus próprios bens (art. 789, CPC), podendo, contudo, alcançar bens em poder de terceiros quando houver indícios de que são, na realidade, de titularidade do executado, nos termos do art. 790, III, do CPC.5. No caso concreto, a outorga de procuração ampla, geral e ilimitada pela titular da conta à executada, sem justificativa plausível e com poderes para movimentar integralmente os valores, constitui forte indício de utilização do instrumento para dissimular a propriedade dos recursos e ocultar bens da execução.6. A ausência de elementos probatórios que comprovem a alegada finalidade assistencial do mandato reforça a plausibilidade da decisão agravada.7. A ausência de citação prévia do terceiro e de instauração imediata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não invalida a medida, por tratar-se de arresto cautelar e provisório, admitido o contraditório diferido em hipóteses excepcionais (art. 9º, p.u., I, CPC), quando necessário para resguardar a utilidade da execução.8. A medida constritiva é proporcional e adequada diante do risco concreto de dilapidação patrimonial e do periculum in mora inverso, sendo preferível resguardar a efetividade da execução em face de fortes indícios de fraude.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. É legítimo o arresto cautelar de valores depositados em conta bancária de terceiro quando houver fortes indícios de que a conta é utilizada pelo executado para ocultar patrimônio e frustrar a execução. 2. O contraditório pode ser diferido em tais hipóteses, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, desde que a medida seja provisória e haja previsão de futura oitiva do terceiro interessado."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 139, IV; 789; 790, III.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5345514-43.2024.8.09.0002, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5674665-39.2025.8.09.0036, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 17:28:28) A medida ora pretendida não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que este preceito não pode servir de escudo para o inadimplemento contumaz ou para a prática de atos que frustrem a dignidade da justiça. Ao contrário, a identificação do fluxo de valores recebidos via Pix pela companheira do executado, por meio de canal de atendimento da própria empresa do devedor, é providência indispensável para a apuração da verdade real e para a garantia da utilidade prática do processo executivo. A requisição de informações bancárias de terceiros é medida de natureza excepcional, pautada na reserva de jurisdição e na proteção constitucional ao sigilo de dados. Todavia, tal garantia não ostenta caráter absoluto, devendo ceder espaço quando confrontada com indícios veementes de utilização de interpostas pessoas para a prática de atos ilícitos ou para a frustração da atividade executiva. No caso em tela, a demonstração de que o telefone comercial da empresa do executado funciona como chave Pix vinculada à conta de sua companheira, Sra. Ana Clara Prado Pereira, no Banco C6 S. A., retira a medida do campo da mera conjectura e a insere no plano da necessidade instrutória para repressão à fraude. Ademais, a requisição de informações ao Banco C6 S. A. afigura-se como um minus em relação à penhora imediata de valores, servindo como meio de prova necessário para apurar a real dimensão do faturamento ocultado pelo devedor. Caso se confirme que os recebíveis da atividade empresarial de Eduardo Rodrigues Santos (MEI) estão sendo integralmente desviados para a conta da Sra. Ana Clara Prado Pereira, este Juízo poderá avançar para a penhora de percentual de faturamento, nos moldes do art. 866 do Código de Processo Civil, garantindo que o devedor responda com seus bens presentes e futuros pela obrigação inadimplida. A medida encontra respaldo no juízo de ponderação entre os direitos fundamentais em colisão. Enquanto o executado se vale da omissão patrimonial para perpetuar o inadimplemento, o exequente amarga a frustração de seu crédito há meses, apesar de ter exaurido todas as vias ordinárias de busca. Assim, em atenção ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e diante do dever de reprimir condutas protelatórias, a quebra pontual do sigilo de dados referente à chave Pix mencionada é a providência que melhor atende à efetividade processual sem impor sacrifício desproporcional à intimidade de terceiros, respeitando-se, assim, o comando do art. 805 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a utilidade da diligência é manifesta, pois permitirá identificar não apenas a titularidade da conta receptora, mas a periodicidade e o montante dos valores auferidos pela atividade empresarial do executado que estão sendo mantidos fora do alcance dos sistemas de bloqueio judicial ordinários. A transparência bancária, nesse contexto, é o único meio capaz de restaurar a força executiva do título e impedir que o processo judicial seja reduzido a um simulacro de justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 101 e, por conseguinte: a) Atribuo à presente decisão força de ofício, cabendo à parte exequente o protocolo direto perante o Banco C6 S. A., para que este, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este Juízo: (i) se a chave Pix vinculada ao número de telefone (64) 98442-8684 está ou esteve vinculada a conta bancária de titularidade de Ana Clara Prado Pereira; (ii) a data de início da referida vinculação; (iii) o extrato pormenorizado de todos os créditos recebidos exclusivamente por meio da referida chave Pix nos últimos 3 (três) meses, com a devida identificação dos remetentes dos valores; b) Determino que, uma vez aportadas as informações bancárias solicitadas, a Secretaria desta Unidade Judiciária providencie a imediata anotação de sigilo sobre o respectivo documento e evento processual, restringindo o acesso às partes, seus procuradores devidamente constituídos e serventuários responsáveis pela movimentação do feito, em estrita observância ao que preceitua a Lei Complementar nº 105/2001; c) Advirto o executado Eduardo Rodrigues Santos de que a utilização de conta de titularidade de cônjuge, companheira ou de qualquer terceira pessoa para o recebimento de faturamento oriundo de sua atividade empresarial (MEI), com o escopo de manter ativos financeiros fora do alcance das ordens judiciais de bloqueio, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o devedor à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada da resposta pelo Banco C6 S.A., intime-se a parte exequente Vinicius Borges Di Ferreira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações obtidas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)