Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 22:01
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:08
Expedição de documento
09/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0035965-65.1997.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A Parte ré: VANESSA E SIQUEIRA LTDA Parte ré: CECILIA SIQUEIRA DE CARVALHO Parte ré: VANESSA SIQUEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de evento nº 62, EXPEDI o(a)s ALVARÁ(S) de LEVANTAMENTO, pelo sistema PROJUDI, dos valores informados no evento nº 55, para a conta bancária indicada na petição de nº 55, e encaminhei para conferência e assinatura do(a) magistrado(a), nessa data. Era o que cabia-me certificar. Goiânia, 3 de junho de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 14:13
Expedição de documento
03/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0035965-65.1997.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): VANESSA E SIQUEIRA LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (movimentação n.º 54), bem como pela parte requerida (movimentação n.º 55), ambos em face da sentença proferida na movimentação n.º 50.Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movimentações n.ºs 59 e 60).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso em tela, contata-se que ambas as partes apontam omissão na sentença quanto à destinação dos valores penhorados/bloqueados nos autos, questão que, de fato, não foi expressamente apreciada no decisum embargado.Compulsando os autos, observo que o processo teve origem em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de Goiás S.A. contra VANESSA E SIQUEIRA LTDA. e outros, com vencimento datado de 2/6/1997.Na sentença embargada, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Resta controverso, porém, o destino dos valores bloqueados/penhorados nos autos, que são reivindicados por ambas as partes.No que concerne ao destino dos valores bloqueados, observo que o Banco do Estado de Goiás S.A., em suas contrarrazões (movimentação n.º 60), trouxe aos autos cópias de decisões anteriores que teriam determinado a expedição de alvará em seu favor, especificamente os documentos de movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91.Por outro lado, a executada Vanessa Siqueira Campos Otoni alega que o valor está bloqueado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal e juntou comprovante nos autos (movimentação n.º 55 - arquivo 2).Diante desta controvérsia e reconhecida a prescrição do crédito exequendo, cumpre analisar a quem deve ser destinado o valor em questão.O reconhecimento da prescrição intercorrente implica na extinção do direito de crédito do exequente, ou seja, na perda do direito material, e não apenas do direito processual de cobrar o valor. Em razão disso, o credor não faz jus ao recebimento de valores ainda não recebidos, uma vez que a prescrição atinge o próprio direito material.No entanto, cabe ressaltar que a prescrição não alcança os atos jurídicos perfeitos já praticados no processo. Assim, se houve penhora com posterior transferência de valores ao exequente, esses atos não são afetados pela prescrição superveniente.No caso em análise, verifico que as decisões anteriores citadas pelo Banco exequente (movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91) determinaram a expedição de alvará em seu favor. Contudo, pelos elementos constantes nos autos, não é possível verificar se esses alvarás foram efetivamente expedidos e se os valores indicados se referem aos mesmos bloqueados atualmente em conta da executada, conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.É certo que, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, e não havendo nos autos evidência de transferência efetiva dos valores ao exequente antes da prescrição, deve-se determinar o levantamento em favor da executada, pois o direito material do credor não mais subsiste.Ressalto ainda que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os valores bloqueados ou penhorados, mas ainda não transferidos definitivamente ao credor, devem ser liberados em favor do executado quando reconhecida a prescrição do crédito exequendo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI para, suprindo a omissão apontada, determinar o levantamento dos valores bloqueados/penhorados em seu favor, que se encontram retidos na conta bancária da embargante junto à Caixa Econômica Federal, agência/conta: 1842/1288/000.780.719.791-0, no valor de R$ 30.091,51 (trinta mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A., uma vez que, tendo sido reconhecida a prescrição do crédito exequendo, não faz jus ao recebimento dos valores bloqueados e ainda não transferidos definitivamente.Expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da executada VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI, na conta indicada na petição de movimentação n.º 55.MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (movimentação n.º 54), bem como pela parte requerida (movimentação n.º 55), ambos em face da sentença proferida na movimentação n.º 50.Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movimentações n.ºs 59 e 60).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso em tela, contata-se que ambas as partes apontam omissão na sentença quanto à destinação dos valores penhorados/bloqueados nos autos, questão que, de fato, não foi expressamente apreciada no decisum embargado.Compulsando os autos, observo que o processo teve origem em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de Goiás S.A. contra VANESSA E SIQUEIRA LTDA. e outros, com vencimento datado de 2/6/1997.Na sentença embargada, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Resta controverso, porém, o destino dos valores bloqueados/penhorados nos autos, que são reivindicados por ambas as partes.No que concerne ao destino dos valores bloqueados, observo que o Banco do Estado de Goiás S.A., em suas contrarrazões (movimentação n.º 60), trouxe aos autos cópias de decisões anteriores que teriam determinado a expedição de alvará em seu favor, especificamente os documentos de movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91.Por outro lado, a executada Vanessa Siqueira Campos Otoni alega que o valor está bloqueado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal e juntou comprovante nos autos (movimentação n.º 55 - arquivo 2).Diante desta controvérsia e reconhecida a prescrição do crédito exequendo, cumpre analisar a quem deve ser destinado o valor em questão.O reconhecimento da prescrição intercorrente implica na extinção do direito de crédito do exequente, ou seja, na perda do direito material, e não apenas do direito processual de cobrar o valor. Em razão disso, o credor não faz jus ao recebimento de valores ainda não recebidos, uma vez que a prescrição atinge o próprio direito material.No entanto, cabe ressaltar que a prescrição não alcança os atos jurídicos perfeitos já praticados no processo. Assim, se houve penhora com posterior transferência de valores ao exequente, esses atos não são afetados pela prescrição superveniente.No caso em análise, verifico que as decisões anteriores citadas pelo Banco exequente (movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91) determinaram a expedição de alvará em seu favor. Contudo, pelos elementos constantes nos autos, não é possível verificar se esses alvarás foram efetivamente expedidos e se os valores indicados se referem aos mesmos bloqueados atualmente em conta da executada, conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.É certo que, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, e não havendo nos autos evidência de transferência efetiva dos valores ao exequente antes da prescrição, deve-se determinar o levantamento em favor da executada, pois o direito material do credor não mais subsiste.Ressalto ainda que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os valores bloqueados ou penhorados, mas ainda não transferidos definitivamente ao credor, devem ser liberados em favor do executado quando reconhecida a prescrição do crédito exequendo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI para, suprindo a omissão apontada, determinar o levantamento dos valores bloqueados/penhorados em seu favor, que se encontram retidos na conta bancária da embargante junto à Caixa Econômica Federal, agência/conta: 1842/1288/000.780.719.791-0, no valor de R$ 30.091,51 (trinta mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A., uma vez que, tendo sido reconhecida a prescrição do crédito exequendo, não faz jus ao recebimento dos valores bloqueados e ainda não transferidos definitivamente.Expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da executada VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI, na conta indicada na petição de movimentação n.º 55.MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0035965-65.1997.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A Parte ré: VANESSA E SIQUEIRA LTDA Parte ré: CECILIA SIQUEIRA DE CARVALHO Parte ré: VANESSA SIQUEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de evento nº 62, EXPEDI o(a)s ALVARÁ(S) de LEVANTAMENTO, pelo sistema PROJUDI, dos valores informados no evento nº 55, para a conta bancária indicada na petição de nº 55, e encaminhei para conferência e assinatura do(a) magistrado(a), nessa data. Era o que cabia-me certificar. Goiânia, 3 de junho de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 14:13
Expedição de documento
03/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0035965-65.1997.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): VANESSA E SIQUEIRA LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (movimentação n.º 54), bem como pela parte requerida (movimentação n.º 55), ambos em face da sentença proferida na movimentação n.º 50.Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movimentações n.ºs 59 e 60).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso em tela, contata-se que ambas as partes apontam omissão na sentença quanto à destinação dos valores penhorados/bloqueados nos autos, questão que, de fato, não foi expressamente apreciada no decisum embargado.Compulsando os autos, observo que o processo teve origem em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de Goiás S.A. contra VANESSA E SIQUEIRA LTDA. e outros, com vencimento datado de 2/6/1997.Na sentença embargada, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Resta controverso, porém, o destino dos valores bloqueados/penhorados nos autos, que são reivindicados por ambas as partes.No que concerne ao destino dos valores bloqueados, observo que o Banco do Estado de Goiás S.A., em suas contrarrazões (movimentação n.º 60), trouxe aos autos cópias de decisões anteriores que teriam determinado a expedição de alvará em seu favor, especificamente os documentos de movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91.Por outro lado, a executada Vanessa Siqueira Campos Otoni alega que o valor está bloqueado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal e juntou comprovante nos autos (movimentação n.º 55 - arquivo 2).Diante desta controvérsia e reconhecida a prescrição do crédito exequendo, cumpre analisar a quem deve ser destinado o valor em questão.O reconhecimento da prescrição intercorrente implica na extinção do direito de crédito do exequente, ou seja, na perda do direito material, e não apenas do direito processual de cobrar o valor. Em razão disso, o credor não faz jus ao recebimento de valores ainda não recebidos, uma vez que a prescrição atinge o próprio direito material.No entanto, cabe ressaltar que a prescrição não alcança os atos jurídicos perfeitos já praticados no processo. Assim, se houve penhora com posterior transferência de valores ao exequente, esses atos não são afetados pela prescrição superveniente.No caso em análise, verifico que as decisões anteriores citadas pelo Banco exequente (movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91) determinaram a expedição de alvará em seu favor. Contudo, pelos elementos constantes nos autos, não é possível verificar se esses alvarás foram efetivamente expedidos e se os valores indicados se referem aos mesmos bloqueados atualmente em conta da executada, conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.É certo que, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, e não havendo nos autos evidência de transferência efetiva dos valores ao exequente antes da prescrição, deve-se determinar o levantamento em favor da executada, pois o direito material do credor não mais subsiste.Ressalto ainda que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os valores bloqueados ou penhorados, mas ainda não transferidos definitivamente ao credor, devem ser liberados em favor do executado quando reconhecida a prescrição do crédito exequendo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI para, suprindo a omissão apontada, determinar o levantamento dos valores bloqueados/penhorados em seu favor, que se encontram retidos na conta bancária da embargante junto à Caixa Econômica Federal, agência/conta: 1842/1288/000.780.719.791-0, no valor de R$ 30.091,51 (trinta mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A., uma vez que, tendo sido reconhecida a prescrição do crédito exequendo, não faz jus ao recebimento dos valores bloqueados e ainda não transferidos definitivamente.Expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da executada VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI, na conta indicada na petição de movimentação n.º 55.MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/4
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0035965-65.1997.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A.Requerido(a): VANESSA E SIQUEIRA LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (movimentação n.º 54), bem como pela parte requerida (movimentação n.º 55), ambos em face da sentença proferida na movimentação n.º 50.Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movimentações n.ºs 59 e 60).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso em tela, contata-se que ambas as partes apontam omissão na sentença quanto à destinação dos valores penhorados/bloqueados nos autos, questão que, de fato, não foi expressamente apreciada no decisum embargado.Compulsando os autos, observo que o processo teve origem em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de Goiás S.A. contra VANESSA E SIQUEIRA LTDA. e outros, com vencimento datado de 2/6/1997.Na sentença embargada, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Resta controverso, porém, o destino dos valores bloqueados/penhorados nos autos, que são reivindicados por ambas as partes.No que concerne ao destino dos valores bloqueados, observo que o Banco do Estado de Goiás S.A., em suas contrarrazões (movimentação n.º 60), trouxe aos autos cópias de decisões anteriores que teriam determinado a expedição de alvará em seu favor, especificamente os documentos de movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91.Por outro lado, a executada Vanessa Siqueira Campos Otoni alega que o valor está bloqueado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal e juntou comprovante nos autos (movimentação n.º 55 - arquivo 2).Diante desta controvérsia e reconhecida a prescrição do crédito exequendo, cumpre analisar a quem deve ser destinado o valor em questão.O reconhecimento da prescrição intercorrente implica na extinção do direito de crédito do exequente, ou seja, na perda do direito material, e não apenas do direito processual de cobrar o valor. Em razão disso, o credor não faz jus ao recebimento de valores ainda não recebidos, uma vez que a prescrição atinge o próprio direito material.No entanto, cabe ressaltar que a prescrição não alcança os atos jurídicos perfeitos já praticados no processo. Assim, se houve penhora com posterior transferência de valores ao exequente, esses atos não são afetados pela prescrição superveniente.No caso em análise, verifico que as decisões anteriores citadas pelo Banco exequente (movimentação n.º 1 - documentos 75 e 91) determinaram a expedição de alvará em seu favor. Contudo, pelos elementos constantes nos autos, não é possível verificar se esses alvarás foram efetivamente expedidos e se os valores indicados se referem aos mesmos bloqueados atualmente em conta da executada, conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.É certo que, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, e não havendo nos autos evidência de transferência efetiva dos valores ao exequente antes da prescrição, deve-se determinar o levantamento em favor da executada, pois o direito material do credor não mais subsiste.Ressalto ainda que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os valores bloqueados ou penhorados, mas ainda não transferidos definitivamente ao credor, devem ser liberados em favor do executado quando reconhecida a prescrição do crédito exequendo.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI para, suprindo a omissão apontada, determinar o levantamento dos valores bloqueados/penhorados em seu favor, que se encontram retidos na conta bancária da embargante junto à Caixa Econômica Federal, agência/conta: 1842/1288/000.780.719.791-0, no valor de R$ 30.091,51 (trinta mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante juntado na movimentação n.º 55 - arquivo 2.Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A., uma vez que, tendo sido reconhecida a prescrição do crédito exequendo, não faz jus ao recebimento dos valores bloqueados e ainda não transferidos definitivamente.Expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da executada VANESSA SIQUEIRA CAMPOS OTONI, na conta indicada na petição de movimentação n.º 55.MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/4
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 12:31
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/05/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 09:06
Confirmada
03/04/2025, 09:06
Confirmada
03/04/2025, 09:06
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 22:44
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643873"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0035965-65.1997.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/ARequerido(a): VANESSA E SIQUEIRA LTDA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DE GOIAS S.A. em desfavor de VANESSA E SIQUEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 43). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 48 e a parte executada na movimentação n.º 47.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em confissão de dívidas, cujo vencimento é datado de 2/6/1997. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 03/03/1998, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
24/03/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/03/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0035965-65.1997.8.09.0051Requerente: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/ARequerido(a): VANESSA E SIQUEIRA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.Evidencio a ocorrência de prescrição intercorrente.A ação foi proposta em 16/5/1997.Foram tentados inúmeros meios de busca e agressão patrimonial.O art. 921, § 4º, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.A primeira constrição infrutífera se deu em 14/3/2008 e, deste então, não houve êxito na satisfação do débito exequendo.Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de confissão de dívidas o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).Por isso, em se tratando de execução que se arrasta há mais de 28 (vinte e oito) anos, não há qualquer dúvida quanto a ocorrência da prescrição.Todavia, antes de pronunciá-la, ouçam-se as partes, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC.Findo o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/6
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), e tendo em vista que, até a presente data, não foi recebida no e-mail institucional, a resposta ao(s) ofício(s) expedido(s) no(s) evento(s) retro, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito. Goiânia - GO, 10 de fevereiro de 2025 MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:41
Documento
12/12/2024, 17:16
Expedição de documento
12/12/2024, 16:52
Expedição de documento
12/12/2024, 13:34
Mero expediente
25/11/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:59
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:16
Documento
18/09/2024, 08:41
Expedição de documento
03/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:12
Mero expediente
14/08/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:04
Confirmada
24/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:44
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 16:08
Mudança de Assunto Processual
14/03/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 16:11
Desarquivamento
14/03/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 20:44
Definitivo
27/01/2017, 16:48
Mero expediente
27/01/2017, 16:48
Documento
23/01/2017, 09:06
Conclusão (para despacho)
29/12/2016, 17:33
Documento
29/12/2016, 17:33
Ausência de pressupostos processuais
10/06/2016, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença