Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 13:10
Tributos
16/09/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:29
Trânsito em julgado
24/07/2025, 14:45
Confirmada
30/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5025718-81.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Lilian Neves BrazCPF/CNPJ n. 002.194.181-52Endereço: Rua Jovercino Alves Ribeiro, S/N, CENTRO, ADELANDIA, CEP:76155000 - GOPolo passivo: Estado De GoiasCPF/CNPJ n. 01.409.580/0001-38Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, CEP:74015908 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.2.1. Havendo impugnação/embargos/exceção, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias;2.1.1. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, com a consequente intimação das partes a respeito dos cálculos juntados no prazo comum de 05 (cinco) dias e, somente após, volvam-me os autos novamente conclusos;2.2. Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, desde já homologo os cálculos. 2.2.1. Na sequência, caso necessário, remetam-se os autos à Central Única de Contadores para elaboração dos cálculos acerca das eventuais deduções legais, e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos elaborados, sob pena de preclusão;2.2.2. Após, à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para que promova a requisição do pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 ou expeça-se o RPV/Precatório de pagamento pertinente, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).2.2.3. Após a expedição, não havendo outros requerimentos a serem analisados, determino o arquivamento dos autos.2.2.4. Havendo peticionamento ou evento subsequente, desarquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica 04/2023.3. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento:a) Caso o(a) advogado(a) possua poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em seu nome;b) Eventualmente formulado, defiro o decote dos honorários contratuais, desde que haja a juntada do respectivo contrato de honorários firmado;c) Em observância às regulamentações dos Alvarás Híbridos, caso não tenha sido apresentada, determino a intimação da parte exequente para juntar documentação constante no Provimento nº 35/2020 da CGJ/GO (como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF);d) Com a juntada da documentação, determino a expedição do respectivo alvará, com validade de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de(s) alvará(s) híbrido(s), oficie-se a instituição bancária. Não havendo a juntada, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.e) O banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 5 (cinco) dias;Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inércia importará em reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518