Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5199595-36.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Fundação Getúlio VargasPolo passivo: Patrícia Vieira RodriguesSENTENÇA Trata-se de execução proposta por Fundação Getúlio Vargas em face de Patrícia Vieira Rodrigues, ambos qualificados.No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 12). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 12 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pela advogada constituídos pela parte exequente e com poderes para tanto (mov. 01/arq. 02 e mov. 17/arq. 02) (arts. 841 e 842 do Código Civil), bem como pela executada (mov. 22/arq. 02), conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 12 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC.Autorizo a expedição de ofício ao SERASA para o cancelamento de eventual anotação cadastral em nome da executada, se relacionada ao presente feito, devendo eventual despesa ocorrer a cargo da parte interessada.Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.