Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo n.º: 5329681-16.2017.8.09.0168 Polo Ativo: IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: WILDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com usucapião e pedido liminar, proposta por IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA em face de WILDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANNE KAROLINE DE OLIVEIRA e RIZZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, figurando o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS como terceiro interessado, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, na mov. 169, a ré RIZZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA arguiu a nulidade da intimação realizada na mov. 154, ao fundamento de que não houve a devida vinculação de sua advogada cadastrada, circunstância que teria impossibilitado a manifestação tempestiva quanto à especificação de provas. À luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como visando à prevenção de eventuais nulidades processuais, revela-se prudente o acolhimento da pretensão, com a renovação do ato impugnado, de modo a assegurar a efetiva participação da parte ré na fase instrutória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 169 e, por conseguinte, DETERMINO à Serventia que proceda à renovação da intimação do ato ordinatório constante da mov. 154, em relação à ré RIZZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, exclusivamente em nome da advogada FABIANA MENDES COSTA (OAB/DF n.º 64.636). INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, devendo eventual requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento da manifestação genérica. Apresentada a manifestação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, concluam-se os autos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito