Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5593461-50.2023.8.09.0130 Polo ativo: Trilha Moto Peças Comercio E Importações Ltda Polo passivo: Kaio Laurensck Pereira Salgado Gomes DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TRILHA MOTO PEÇAS COMERCIO E IMPORTAÇÕES LTDA em face de KAIO LAURENSCK PEREIRA SALGADO GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebida a inicial (mov. 5), o devedor foi regularmente citado (mov. 11), deixando transcorrer o prazo sem pagamento do débito ou oposição de embargos à execução. Infrutíferas as medidas constritivas (mov. 18), a parte exequente apresentou manifestação veiculada na movimentação nº 55, alegando, em síntese, que a empresa executada permanece em regular atividade, embora receba valores em nome de terceiros, desviando o fluxo de caixa e frustrando a execução. Afirmou que a parte executada é empresário individual, discorrendo sobre a responsabilidade do titular pela dívida exequenda. Além disso, pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de incluir os terceiros interpostos no polo passivo da lide, diante do desvio de finalidade e confusão patrimonial. É a síntese do essencial. Decido. 02. Considerando o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal constante da mov. 55, arq. 2, observa-se que a empresa executada possui natureza jurídica de empresário individual. Convém notar que o empresário individual é pessoa natural que exerce atividade empresarial em nome próprio. Não se trata de pessoa jurídica. Nessa linha, conforme julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol. 266 p. 939) - destaquei. Igualmente, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088699-57.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei. Assim, imperioso reconhecer a possibilidade de inclusão do titular, pessoa natural, no polo passivo da presente demanda, diante da responsabilidade ilimitada do empresário individual. A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás já firmou entendimento acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE FRETE. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença na qual se julgou procedente pedido de resolução contratual cumulada com restituição de adiantamento de frete. Em sentença se condenou os réus ao pagamento de R$ 14.400,00 por serviço de transporte não concluído. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, considerou-se que os réus não provaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os apelantes pugnam pela reforma integral da sentença, reiterando a tese de ilegitimidade passiva, alegando cerceamento de defesa e defendendo a ausência de vínculo obrigacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual e restituição de valores; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à instituição financeira; e (iii) se os apelantes são responsáveis civilmente pela inexecução do contrato de transporte e pelo dever de restituir o valor adiantado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva dos apelantes se configura pela vinculação do veículo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) do empresário individual, permitindo-se a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e a contratação por plataforma eletrônica. 4. A omissão do apelante em desvincular o veículo de seu registro após a venda criou aparência de legitimidade e regularidade, induzindo a apelada, de boa-fé, a celebrar o contrato, o que justifica a aplicação da Teoria da Aparência. 5. O relatório policial apresentado pelos próprios apelantes reforça que o empresário individual tinha ciência do uso do veículo sob seu registro. 6. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, confundindo-se seu patrimônio pessoal com o da atividade empresarial. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis. A identificação do titular da conta bancária que recebeu o adiantamento é irrelevante, porquanto a responsabilidade dos apelantes decorre da contratação formal em seus nomes. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o CPC. Não há nos autos comprovação de fraude ou uso indevido de dados por terceiros, como boletim de ocorrência. 9. A inexecução do contrato de transporte e o pagamento do adiantamento são fatos comprovados, ensejando a resolução contratual e a obrigação de restituir o valor recebido para retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. "1. A responsabilidade civil do transportador de cargas que, por ação ou omissão, permite a vinculação de seu veículo e RNTRC a operações de transporte atrai a incidência da Teoria da Aparência, protegendo o terceiro contratante de boa-fé." "2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova irrelevante para o deslinde da causa, como a identificação do beneficiário final do pagamento, se a responsabilidade decorre da contratação formal em nome da parte." "3. Caracterizada a inexecução do contrato de transporte e a responsabilidade do transportador pela sua formalização, é devida a restituição do adiantamento de frete, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 373, II. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5535257-27.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5388180-43.2023.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025 13:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 966 do CC e da jurisprudência do STJ, o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Em outras palavras, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. 2. A inscrição perante a Junta Comercial decorre de obrigação legal (arts. 967 e 968 do CC) a fim de que o empresário possa gozar dos benefícios que a legislação concede aos empresários, de modo que a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma a pessoa física/natural em pessoa jurídica propriamente dita. 3. O fato de o empresário individual ter sido contratado como empregado por terceiro não é suficiente, por si só, para presumir o fim do exercício da empresa que ? mediante a organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) ? não demanda, necessariamente, a presença do empresário em tempo integral. 4. Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido (art. 322, § 1º, do CPC) e devem ser arbitrados na sentença em prol da parte vencedora (art. 85, caput, do CPC), de modo que, tratando-se de matéria de ordem pública, é passível de ser revista em qualquer grau de jurisdição, inclusive, de ofício. 5. Consoante decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC é preferencial, razão pela qual, havendo condenação, em regra, não é possível que se adote o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários anteriormente fixados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5227577-40.2016.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2023 14:22:26) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de mov. 55 para fins de incluir KAIO LAURENSCK PEREIRA SALGADO GOMES - CPF nº 011.854.141-26, no polo passivo da lide. 03. RETIFIQUEM-SE os registros processuais, incluindo-se a pessoa natural no polo passivo do feito e, em seguida, CITE-SE nos termos da decisão inicial de mov. 5. 04. Ademais, REPUTO incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não há, no caso, pessoa jurídica empresária autônoma a ser desconsiderada, tratando-se de empresário individual, hipótese em que não se verifica separação patrimonial apta a justificar a incidência do referido instituto. 05. Após o cumprimento do item 03 supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender cabível. 06. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025