Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. DEMORA EM PROCEDIMENTO DE RETIRADA DE MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos. A controvérsia decorre de um acidente com fratura no calcanhar que necessitou de cirurgia para colocação de um parafuso. A autora alegou que o plano de saúde forneceu material cirúrgico inadequado (parafuso de tamanho maior), resultando em ferimento aberto, infecções, dores e impossibilidade de usar calçados. Aduziu demora de mais de seis meses do plano de saúde para autorizar a cirurgia de retirada do parafuso, o que a levou a custear o procedimento na rede particular. A apelante buscou a reforma da sentença para determinar o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos e o ressarcimento do valor da cirurgia particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou erro médico na escolha do material cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório. (ii) Analisa-se se a demora do plano de saúde em autorizar a cirurgia de retirada do parafuso configurou negligência. (iii) Discute-se se há dever de indenizar por danos morais, materiais e estéticos, bem como de reembolsar o valor pago pela cirurgia particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o CDC, mas a responsabilidade civil por erro médico do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), enquanto a responsabilidade do plano de saúde por atos médicos stricto sensu depende da falha técnica do profissional. 4. O laudo pericial judicial concluiu que o parafuso utilizado na primeira cirurgia era adequado e compatível com o tratamento, sem evidência de incompatibilidade anatômica ou técnica, e que não houve negligência, imperícia ou imprudência na condução do tratamento. 5. A infecção pós-operatória é uma complicação prevista na literatura médica (com incidência entre 3% e 5% para este tipo de procedimento), não podendo ser atribuída a erro na escolha do material ou falha técnica. 6. A retirada do parafuso se deu por necessidade clínica decorrente da infecção, e não por defeito intrínseco do material ou erro na técnica inicial. O perito esclareceu que a exérese de material em quadro infeccioso só deve ocorrer após a consolidação óssea, que habitualmente leva de 4 a 6 meses. 7. O intervalo entre a primeira cirurgia e a segunda (aproximadamente quatro meses) seguiu o protocolo médico padrão, sendo contraindicada a retirada do parafuso antes da consolidação da fratura, não configurando a demora do plano de saúde negligência ou negativa indevida de cobertura. 8. A prova pericial foi clara ao afastar o nexo causal entre a conduta dos apelados e os danos alegados, sendo as conclusões do perito judicial, imparcial e de confiança do juízo, robustas e não desconsideradas por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que aplicável o CDC. 2. A responsabilidade do hospital ou plano de saúde por atos médicos *stricto sensu* depende da demonstração de falha técnica do profissional. 3. A conclusão de laudo pericial judicial que atesta a adequação do material cirúrgico, a ausência de negligência, imperícia ou imprudência e que a complicação pós-operatória (infecção) é prevista na literatura médica, afasta o dever de indenizar. 4. Não configura falha na prestação de serviço a demora na realização de procedimento cirúrgico de retirada de material quando o tempo de espera é clinicamente recomendado para garantir a consolidação óssea. 5. A opção do paciente por custear procedimento na rede particular não gera dever de reembolso pelo plano de saúde quando não há negativa indevida de cobertura ou negligência injustificada da urgência, e o tempo de espera do plano está em conformidade com protocolos médicos." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5713469-02.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LEYDIANE JESSICA OLIVEIRA REIS APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leydiane Jessica Oliveira Reis contra a sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 170), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada contra Hapvida Assistência Médica S/A e outro. Por oportuno, transcreve-se excerto dispositivo da sentença recorrida: (…) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado observado o art. 98 § 3º, do CPC, suspensa exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (mov. 177), a apelante aduz, em suma, ter sofrido um acidente em 21 de julho de 2023, com fratura no calcanhar, necessitando de cirurgia para a colocação de um parafuso. Sustenta que o plano de saúde forneceu um parafuso de tamanho maior que o ideal, o qual, após o procedimento, ficou ressaltado em seu calcanhar, impedindo o fechamento da ferida. Assevera que a inadequação do material cirúrgico resultou em limitação de movimento, ferimento aberto, infecções, dores fortes e impossibilidade de utilizar bota ortopédica ou qualquer outro calçado. Argumenta que, por ser lactante à época dos fatos, ficou impossibilitada de usar medicamentos antibióticos e analgésicos potentes, o que agravou seu sofrimento. Aponta ter aguardado por meses uma resposta dos apelados para a realização de um novo procedimento de correção, sem sucesso, o que a obrigou a custear uma nova cirurgia de forma particular, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para a retirada do parafuso inadequado. Discorre sobre a divergência entre o laudo pericial, que concluiu pela adequação do material, e os relatórios e áudios do médico que realizou ambas as cirurgias, o qual teria atestado ser o parafuso inadequado. Questiona a conclusão do perito, verberando não ter ele especificado o tipo de parafuso utilizado, o que tornaria sua análise um mero "chute". Suscita a negligência dos apelados, não pela ocorrência da infecção, que poderia ser uma complicação previsível, mas pela demora de mais de seis meses em marcar a cirurgia de retirada do parafuso, procedimento que, segundo alega, poderia ter sido realizado a partir do quarto mês, e pela omissão em prestar o tratamento adequado para a infecção. Enfatiza a contradição de o procedimento ser considerado urgente quando custeado de forma particular, mas não pelo plano de saúde, e invoca a necessidade de maior valoração da palavra do médico que acompanhou todo o quadro clínico em detrimento da do perito nomeado. Ao final, pugna pela reforma da sentença para: a) determinar o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e b) determinar o ressarcimento do valor pago pela cirurgia, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a devida correção monetária e juros. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes no cabimento, tempestividade, legitimidade e preparo, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Juntada de documentos em sede recursal A apelante trouxe aos autos, junto do recurso de apelação, documentos novos. Contudo, tais documentos não devem ser admitidos. O art. 435 do CPC prevê a possibilidade de juntada de documentos em qualquer tempo, desde que se esteja diante de uma das situações nele descritas, veja-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No presente caso, os documentos apresentados somente em sede de recurso de apelação eram preexistentes e não foram juntados no momento oportuno, não se dignando a apelante a comprovar eventual justificativa para a apresentação tardia deles. Assim, os documentos apresentados não decorrem de um fato superveniente ou desconhecido pela recorrente até então, logo, não atende o necessário para excepcionar a restrição de juntada fora do momento previsto (petição inicial e contestação, nos termos do art. 434 do CPC). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça dessa forma se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Por esses motivos, os documentos constantes da mov. 177 não serão admitidos, sendo o seu conteúdo desconsiderado na análise das razões recursais, em observância ao art. 435 do CPC. 3. Mérito da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especificamente quanto à escolha do material cirúrgico (parafuso) e ao acompanhamento pós-operatório da apelante. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Contudo, em se tratando de responsabilidade civil por erro médico, a obrigação do profissional é, via de regra, de meio e não de resultado, exigindo-se a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Embora a responsabilidade dos hospitais e planos de saúde seja objetiva quanto aos serviços auxiliares, a responsabilização por atos médicos stricto sensu depende da demonstração da falha técnica do profissional, sob pena de não se configurar o nexo causal e o dever de indenizar. No caso vertente, o deslinde da questão repousa sobre a prova técnica, dada a natureza especializada da matéria. O Perito Judicial, Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior (CRM/GO 5762), ortopedista e traumatologista, realizou análise minuciosa dos documentos médicos e exames de imagem da apelante, apresentando laudo principal (mov. 83) e complementar (em resposta à impugnação). As conclusões do expert são categóricas em afirmar que o parafuso utilizado na primeira cirurgia (osteossíntese) era adequado e compatível com o tratamento da fratura multifragmentar do calcâneo apresentada pela autora. Não houve evidência de incompatibilidade anatômica ou técnica. O perito afirmou ainda que não foram identificadas negligência, imperícia ou imprudência na condução do tratamento. Além disso, ponderou que a infecção pós-operatória sofrida pela apelante é uma complicação prevista na literatura médica, com incidência entre 3% e 5% para este tipo de procedimento, não podendo ser atribuída a erro na escolha do material ou falha técnica. Segundo ele, retirada do parafuso não ocorreu por erro de tamanho, mas por necessidade clínica decorrente da infecção. O perito esclareceu que a exérese (retirada) de material de síntese em quadro infeccioso só deve ocorrer após a consolidação óssea, que habitualmente leva de 4 a 6 meses (120 dias no mínimo), sob pena de perda da redução da fratura. A apelante argumenta que o Dr. Ricardo Carvalho Vitorino teria atestado a inadequação do parafuso. Todavia, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau e ratificado pelo perito judicial em seu laudo complementar, a indicação de retirada do material pelo médico assistente se deu em razão do quadro clínico de infecção ("necessidade clínica") e não por defeito intrínseco do material ou erro na técnica inicial. Além disso, não foi produzido na fase de conhecimento prova que confirmem a alegação autoral. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REALIZADA EM UNIDADE CONVENIADA AOS SUS. COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA PREVISTA NA LITERATURA MÉDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. Laudo pericial judicial demonstrou que o procedimento cirúrgico foi realizado com técnica adequada e sem intercorrência intraoperatória. A perda da visão decorreu de complicação grave e prevista na literatura médica, devidamente tratada conforme os protocolos clínicos. 5. Na prova pericial, que não foi impugnada, também se concluiu pela ausência de imprudência, negligência ou imperícia; e não há sequer parecer técnico unilateral em contrário. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta culposa dos profissionais de saúde, não se materializa o dever de indenizar. O ônus da prova quanto à ocorrência de erro médico recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Teses de Julgamento: "1. A caracterização da responsabilidade civil por erro médico, ainda que sob a ótica objetiva do Estado, requer a demonstração de falha na prestação do serviço". "2. Laudo pericial judicial, não impugnado e conclusivo quanto à ocorrência de complicação pós-operatória prevista na literatura médica e adequadamente tratada, é apto a afastar responsabilidade civil por erro médico.". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5151651-61.2020.8.09.0003, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025 13:00:00). Quanto à demora na realização do segundo procedimento pelo plano de saúde, a perícia esclareceu que a retirada do parafuso antes da consolidação da fratura seria contraindicada. Portanto, o intervalo entre a primeira cirurgia (julho/2023) e a segunda (aproximadamente quatro meses depois) seguiu o protocolo médico padrão para garantir que o osso estivesse devidamente cicatrizado antes da remoção do suporte metálico. O fato de a autora ter optado por realizar o procedimento na rede particular, por conta própria, não transfere ao plano de saúde o dever de reembolso se não ficar provada a negativa indevida de cobertura ou a urgência injustificadamente negligenciada, o que não ocorreu, visto que o tempo de espera era clinicamente recomendável. Dessa forma, a prova pericial foi clara ao afastar o nexo causal entre a conduta dos prepostos das rés e os danos alegados. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões somente podem ser desconsideradas diante de robusta prova em contrário, o que não se verifica nos autos. Meras insatisfações com o resultado do laudo ou divergências subjetivas da parte não são suficientes para anular a conclusão técnica fundamentada. Como destacou o magistrado sentenciante, "a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor", especialmente em temas que reclamam conhecimento técnico especializado. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa de determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Nessa esteira, quando os elementos que compõem o processo são suficientes para elucidação da questão, mostra-se irrelevante a oitiva de testemunhas que em nada acrescentaria ao deslinde da lide, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa. 2. Configurada, nos autos, a relação entre consumidor e fornecedor, pois as próprias definições previstas nos artigos 2º e 3º, § 2º do referido diploma legal abrangem qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive relações entre instituição hospitalar e paciente. 3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados, ao teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a configuração de culpa ou dolo. 4. A responsabilidade do profissional liberal estará caracterizada mediante verificação de culpa conforme dispõe o art. 14, § 4º, CDC. 5. A perícia técnica bem fundamentada, referente à matéria especializada da qual o digno julgador não possui conhecimento aprofundado, somente poderá ser sobreposta se apresentada prova robusta em contrário, a qual não foi produzida na espécie. 6. Em que pese a irresignação do recorrente em relação à conclusão obtida no laudo pericial, nota-se que o documento foi elaborado por profissional especializado que respeitou as normas técnicas referentes, não havendo nenhum fato que desabonasse as provas produzidas, de forma a concluir que as alegações do apelante apontam mero inconformismo quanto ao resultado do exame. 7. Demonstrado, pela prova pericial, que o médico não concorreu com dolo nem culpa para o evento danoso, não exsurge o dever de indenizar. 8. Inexiste o dever de indenizar por parte do hospital demandado pois, para que subsista, necessária se faz a comprovação da culpa em relação aos atos de seu preposto, o que não ocorreu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0443333-05.2014.8.09.0006, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Portanto, ausente a prova da conduta ilícita (erro médico ou falha na prestação do serviço), resta prejudicada a análise dos danos morais, materiais e estéticos pleiteados. 4. Honorários recursais Consoante o disposto no Tema 1.059 do STJ, o desprovimento integral da apelação enseja a majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Dispositivo Posto isso, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento. Consoante o disposto no Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários recursais de 10% (dez por cento) 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor/apelante, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator