Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5746169-53.2023.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano Requerido(a): Joao Martins Borges DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO em face de JOAO MARTINS BORGES, MARIA FRANCISCA ITACARAMBY SANTOS, NILVA CRUVINEL BORGES ITACARAMBY, ESPÓLIO DE PEDRO VILACI EVANGELISTA DOS SANTOS e VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY. A parte exequente requer a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado na Comarca de Barra do Garças/MT, ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereço junto à Receita Federal e ao TRE/MT. Requer, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD em nome do executado João Martins Borges, a expedição de novo mandado de penhora abrangendo semoventes, máquinas, implementos e equipamentos rurais existentes na Fazenda Mutum, bem como a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás e ao INCRA para verificação da titularidade e identificação de imóveis rurais passíveis de constrição (mov. 173). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O pedido de expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado na Comarca de Barra do Garças/MT não comporta acolhimento, por ora. A carta precatória constitui instrumento de cooperação jurisdicional destinado à prática de ato processual em local situado fora da competência territorial do juízo deprecante, exigindo, para sua expedição, a indicação precisa do endereço onde deverá ser cumprida a diligência. Não se admite sua utilização de forma genérica, com a finalidade de localizar a parte executada ou promover diligências investigativas em determinada comarca. No caso concreto, a parte exequente não indicou endereço certo do executado na comarca deprecada, limitando-se a requerer a expedição da carta para tentativa de localização, providência incompatível com a natureza do referido instrumento processual. Nada impede, contudo, que o pedido seja novamente apreciado caso seja posteriormente informado endereço específico para cumprimento da diligência. Também não merece acolhimento o pedido de pesquisa de endereço junto à Receita Federal. Isso porque as informações cadastrais constantes da Receita Federal são obtidas por intermédio do sistema INFOJUD, cuja consulta já foi realizada nestes autos (mov. 110), inexistindo demonstração de alteração fática que justifique a renovação da diligência. Da mesma forma, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, uma vez que a pesquisa de dados eleitorais pode ser realizada diretamente por este Juízo mediante utilização do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, medida mais célere e adequada ao caso. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora, verifica-se que a medida é pertinente, considerando a necessidade de prosseguimento dos atos executivos e a possibilidade de constrição de bens passíveis de penhora existentes na Fazenda Mutum, observadas as restrições legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Por fim, não há justificativa para a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros de Goiás e ao INCRA. As informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte exequente perante os respectivos órgãos, por meio da via administrativa, inexistindo demonstração de impossibilidade de acesso ou de circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo exequente, a fim de DETERMINAR a realização de pesquisa de endereço do executado VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, devendo o feito ser remetido ao CACE para realização da consulta. Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021). DEFIRO a expedição de mandado de livre penhora e avaliação dos bens existentes na Fazenda Mutum, abrangendo semoventes, máquinas, implementos e equipamentos rurais pertencentes à parte executada. O(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, até o limite do débito, observando as hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada na mesma oportunidade, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de livre penhora e avaliação. Desde já, DEFIRO ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como a requisição de força policial, caso necessária ao cumprimento da diligência, circunstância a ser aferida pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Nomeio a parte exequente como fiel depositária dos bens eventualmente constritos, vedada sua utilização, fruição ou disposição sem prévia autorização deste Juízo. Cumprida as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO