Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5998209-33.2024.8.09.0160 Recorrente: Marco Antônio de Castro Recorrido: Município de Novo Gama Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CARÁTER TEMPORÁRIO DA GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 9º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, ajuizou ação declaratória de incorporação de gratificação de produtividade em face do Município de Novo Gama, pleiteando a declaração de vigência da Lei Municipal nº 050/97 e ilegalidade do Decreto nº 351/2002; o restabelecimento da gratificação de produtividade; e a incorporação da gratificação de natureza especial aos proventos de aposentadoria. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a matéria foi objeto de ação coletiva com acordo homologado, o qual garantiu o recebimento da gratificação de natureza especial como direito adquirido, com renúncia a pleitos retroativos, e que a referida verba tem natureza temporária, sendo vedada sua incorporação aos proventos pela Constituição Federal (ev. 23). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (ev. 27), sustentando, inicialmente, a conexão com outros processos similares. No mérito, alega que a gratificação de natureza especial possui, em essência, natureza de vencimento, não se tratando de verba transitória, sendo, portanto, inaplicável o art. 39, § 9º, da CF. Acrescenta que a referida vantagem vem sendo paga habitualmente há 22 anos, o que demonstra seu caráter permanente. Salienta que o acordo coletivo homologado reconheceu a gratificação como direito adquirido, além de ter previsão legal para incidência de contribuição previdenciária. Pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de conexão com os demais processos de mesmo objeto, mas com autores diferentes, verifico que se trata de matéria que será apreciada pelo juízo competente, não interferindo no julgamento do mérito deste recurso. 5. Analisando o caso, verifico que o recorrente, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista de veículo de carga, pleiteou, em sua inicial: (a) a declaração de vigência da Lei Municipal nº 050/97, especificamente do art. 4º, que instituiu gratificação de produtividade; (b) a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 351/2002; (c) o restabelecimento da gratificação de produtividade; e (d) a incorporação da gratificação de natureza especial aos proventos de aposentadoria. 6. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a questão objeto desta demanda já foi definitivamente resolvida nos autos do processo nº 5617772-54.2019.8.09.0160, ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Gama (SINDSERPM-NG). 7. Naquela demanda, as partes firmaram Acordo Coletivo de Trabalho nº 01/2020, homologado judicialmente em 29.09.2020, com trânsito em julgado, que estabeleceu: “3. Ante o exposto as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, ficando garantido assim aos servidores municipais de Novo Gama, na função de motorista, a receber a Gratificação de Natureza Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento), concedida pelo Decreto Municipal n.º 351 de 11 de julho de 2002, passando a ser direito adquirido, conforme os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho”. 8. O acordo coletivo homologado assegurou o direito ao recebimento da gratificação durante a atividade, mas não estabeleceu sua incorporação aos proventos de aposentadoria. O “direito adquirido” mencionado no acordo refere-se à continuidade do pagamento, não à incorporação previdenciária. 9. Este acordo judicial possui força de coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre a matéria. O recorrente, como integrante da categoria profissional representada pelo sindicato, está abrangido pelos efeitos da decisão coletiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.399.352-MA). 10. Ademais, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a gratificação de natureza especial não possui natureza de vencimento, mantendo seu caráter de vantagem temporária e transitória, tenso sido instituída pelo Decreto Municipal nº 351/2002, em substituição à gratificação de produtividade, com o objetivo específico de compensar a supressão desta última. Sua origem administrativa e finalidade compensatória evidenciam sua natureza transitória. 11. Outrossim, o próprio acordo homologado reconhece expressamente o caráter especial e diferenciado desta gratificação, não a equiparando a vencimento ou a vantagem permanente. 12. Ressalta-se, ainda, que, o pagamento habitual de gratificação não altera automaticamente sua natureza jurídica. Para que uma gratificação seja considerada de natureza genérica (equiparada a vencimento), é necessário que seja paga indistintamente a todos os servidores, no mesmo percentual, sem critérios objetivos específicos. No caso em tela, a gratificação é específica para motoristas, possui percentual determinado (50%) e fundamentação própria. 13. O art. 39, § 9º, da Constituição Federal estabelece que: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” Esta norma constitucional, de aplicação imediata e obrigatória, impede a incorporação de vantagens temporárias aos proventos de aposentadoria, independentemente de sua denominação ou tempo de pagamento. 14. Ainda nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 1.985/2022, que disciplina o regime previdenciário municipal, é cristalina ao estabelecer no seu art. 28 que: “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” 15. Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente violaria gravemente o princípio da segurança jurídica, ao desconsiderar a coisa julgada material decorrente do acordo homologado, o que poderia causar instabilidade das relações jurídicas estabelecidas pelo acordo coletivo e ofensa à isonomia entre servidores da mesma categoria. 16. Precedentes: RI nº 5998404-18.2024.8.09.0160, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 11/06/2025; RI nº 5978353-83.2024.8.09.0160, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Rozemberg Vilela da Fonseca, Publicado em 06/06/2025. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 18. Condeno o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. 19. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CARÁTER TEMPORÁRIO DA GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 9º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, ajuizou ação declaratória de incorporação de gratificação de produtividade em face do Município de Novo Gama, pleiteando a declaração de vigência da Lei Municipal nº 050/97 e ilegalidade do Decreto nº 351/2002; o restabelecimento da gratificação de produtividade; e a incorporação da gratificação de natureza especial aos proventos de aposentadoria. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a matéria foi objeto de ação coletiva com acordo homologado, o qual garantiu o recebimento da gratificação de natureza especial como direito adquirido, com renúncia a pleitos retroativos, e que a referida verba tem natureza temporária, sendo vedada sua incorporação aos proventos pela Constituição Federal (ev. 23). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (ev. 27), sustentando, inicialmente, a conexão com outros processos similares. No mérito, alega que a gratificação de natureza especial possui, em essência, natureza de vencimento, não se tratando de verba transitória, sendo, portanto, inaplicável o art. 39, § 9º, da CF. Acrescenta que a referida vantagem vem sendo paga habitualmente há 22 anos, o que demonstra seu caráter permanente. Salienta que o acordo coletivo homologado reconheceu a gratificação como direito adquirido, além de ter previsão legal para incidência de contribuição previdenciária. Pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de conexão com os demais processos de mesmo objeto, mas com autores diferentes, verifico que se trata de matéria que será apreciada pelo juízo competente, não interferindo no julgamento do mérito deste recurso. 5. Analisando o caso, verifico que o recorrente, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista de veículo de carga, pleiteou, em sua inicial: (a) a declaração de vigência da Lei Municipal nº 050/97, especificamente do art. 4º, que instituiu gratificação de produtividade; (b) a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 351/2002; (c) o restabelecimento da gratificação de produtividade; e (d) a incorporação da gratificação de natureza especial aos proventos de aposentadoria. 6. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a questão objeto desta demanda já foi definitivamente resolvida nos autos do processo nº 5617772-54.2019.8.09.0160, ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Gama (SINDSERPM-NG). 7. Naquela demanda, as partes firmaram Acordo Coletivo de Trabalho nº 01/2020, homologado judicialmente em 29.09.2020, com trânsito em julgado, que estabeleceu: “3. Ante o exposto as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT, ficando garantido assim aos servidores municipais de Novo Gama, na função de motorista, a receber a Gratificação de Natureza Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento), concedida pelo Decreto Municipal n.º 351 de 11 de julho de 2002, passando a ser direito adquirido, conforme os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho”. 8. O acordo coletivo homologado assegurou o direito ao recebimento da gratificação durante a atividade, mas não estabeleceu sua incorporação aos proventos de aposentadoria. O “direito adquirido” mencionado no acordo refere-se à continuidade do pagamento, não à incorporação previdenciária. 9. Este acordo judicial possui força de coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre a matéria. O recorrente, como integrante da categoria profissional representada pelo sindicato, está abrangido pelos efeitos da decisão coletiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.399.352-MA). 10. Ademais, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a gratificação de natureza especial não possui natureza de vencimento, mantendo seu caráter de vantagem temporária e transitória, tenso sido instituída pelo Decreto Municipal nº 351/2002, em substituição à gratificação de produtividade, com o objetivo específico de compensar a supressão desta última. Sua origem administrativa e finalidade compensatória evidenciam sua natureza transitória. 11. Outrossim, o próprio acordo homologado reconhece expressamente o caráter especial e diferenciado desta gratificação, não a equiparando a vencimento ou a vantagem permanente. 12. Ressalta-se, ainda, que, o pagamento habitual de gratificação não altera automaticamente sua natureza jurídica. Para que uma gratificação seja considerada de natureza genérica (equiparada a vencimento), é necessário que seja paga indistintamente a todos os servidores, no mesmo percentual, sem critérios objetivos específicos. No caso em tela, a gratificação é específica para motoristas, possui percentual determinado (50%) e fundamentação própria. 13. O art. 39, § 9º, da Constituição Federal estabelece que: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” Esta norma constitucional, de aplicação imediata e obrigatória, impede a incorporação de vantagens temporárias aos proventos de aposentadoria, independentemente de sua denominação ou tempo de pagamento. 14. Ainda nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 1.985/2022, que disciplina o regime previdenciário municipal, é cristalina ao estabelecer no seu art. 28 que: “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” 15. Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente violaria gravemente o princípio da segurança jurídica, ao desconsiderar a coisa julgada material decorrente do acordo homologado, o que poderia causar instabilidade das relações jurídicas estabelecidas pelo acordo coletivo e ofensa à isonomia entre servidores da mesma categoria. 16. Precedentes: RI nº 5998404-18.2024.8.09.0160, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 11/06/2025; RI nº 5978353-83.2024.8.09.0160, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Rozemberg Vilela da Fonseca, Publicado em 06/06/2025. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 18. Condeno o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. 19. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.