Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 13:56
Expedida/certificada
29/04/2026, 12:23
Petição
24/04/2026, 12:04
Petição
24/04/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:52
Documento
23/04/2026, 16:36
Documento
17/04/2026, 14:41
Documento
16/04/2026, 22:22
Confirmada
16/04/2026, 17:42
Expedição de documento
16/04/2026, 14:54
Expedição de documento
15/04/2026, 11:41
Expedida/certificada
15/04/2026, 11:36
Por decisão judicial
15/04/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0119528-29.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido: VANDEIR ALVES BARBOSA DECISÃO Defiro, em parte, os requerimentos formulados pela parte autora em evento 237. Assim, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com vistas à regularização do polo passivo da presente lide. Expeça-se ofício ao distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para informar eventual inventário ou arrolamento em nome do falecido réu Vandeir Alves Barbosa (CPF nº. 792.828.061-20). Outrossim, determino a remessa dos autos à CENOPES, a fim de que seja realizada consulta junto ao sistema CRCJUD, em nome do requerido Vandeir Alves Barbosa (CPF nº. 792.828.061-20), visando localizar eventual existência de certidão de óbito atualizada, com dados de filiação e estado civil, anexando-a aos autos. Registro que as demais pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) dependem do fornecimento do CPF da pessoa a ser localizada. Com as respostas às providências acima determinadas, intime-se a parte autora — via advogado e, acaso inerte, pessoalmente — para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito em substituição 03
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 18:52
Morte ou perda da capacidade
13/04/2026, 17:36
Expedição de documento
02/03/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:06
Confirmada
03/02/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0119528-29.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido: VANDEIR ALVES BARBOSA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado no evento 231, tendo em vista que o presente feito ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, suporte processual para a adoção da medida constritiva de bens, via SISBAJUD, nesta oportunidade. No mais, verifico que, no evento 192, foi proferido acórdão pelo Egrégio TJGO, cassando a sentença extintiva anteriormente prolatada por este juízo (evento 165) e, por conseguinte, determinando o regular prosseguimento da presente ação monitória, com o retorno dos autos ao estado processual anterior à extinção. Assim, considerando a certidão de óbito da parte requerida (evento 120), intime-se a parte autora — por intermédio de seu procurador e, acaso inerte, também pessoalmente — para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso afirmativo, adotar as providências necessárias à regularização do polo passivo, mediante a promoção da citação do inventariante do respectivo espólio ou, inexistindo inventário instaurado, dos herdeiros do réu falecido, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 17:25
Outras Decisões
02/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:19
Expedição de documento
12/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 13:21
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
24/12/2025, 10:13
Expedição de documento
18/11/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:53
Recebimento
17/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974670/GO (2025/0235748-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANDEIR ALVES BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO JOFE RODRIGUES MARTINS - GO031806
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANDEIR ALVES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESÍDIA D A P A R T E E X E Q U E N T E. N Ã O CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em ação monitória lastreada em cheque devolvido por insuficiência de fundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada nos autos é válida e tem efeito interruptivo da prescrição, conforme previsto no artigo 240, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve desídia da parte exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo a citação determinada e realizada por edital após esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. 4. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 5. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto, em que a parte exequente adotou diversas diligências para localizar o devedor e promover a citação. 6. A demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte autora, não se podendo lhe imputar a paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A citação válida, ainda que por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, sendo afastada quando demonstrada a adoção de diligências efetivas para a l o c a l i z a ç ã o d o d e v e d o r e p a r a o prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7095316- 8 3. 2 0 1 1. 8. 0 9. 0 1 3 8, R e l. D e s ( a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0408429- 23.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Goiatuba - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024 Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 240, § 1º, do CPC/1973, sustentando a incidência da prescrição, tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada próximo ao fim do prazo prescricional, mas sem citação válida antes do vencimento, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição da pretensão direta e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto a citação editalícia foi válida e não houve desídia por parte. Todavia, verifica-se que se pronunciou acerca da prescrição intercorrente – instituto jurídico somente uti lizado em ações de execução –, e não da prescrição por ausência de marco interruptivo, que foi objeto da sentença. Com efeito, violou a disposição contida no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015) e não observou a ocorrência de prescrição antes da citação válida, ou seja, antes da interrupção do prazo prescricional, situação totalmente diversa da prescrição intercorrente, consoante se explicita abaixo. Cumpre salientar, inicialmente, algumas circunstâncias fáticas que estão mencionadas no acórdão recorrido: a ação monitória foi ajuizada em 02/04/2012 referente a cheques datados em 18/04/2007, e o despacho que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré foi proferido em 04/05/2012. Portanto, evidente que o processo foi protocolado 15 (quinze) dias antes da ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumentos particulares (arti go 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de morosidade da parte recorrida em ajuizar a ação. Desse modo, o v. acórdão impugnado desconsiderou que a prescrição já havia se efetivado antes do despacho que ordenou a citação proferido em maio/2012, inteligência do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil: “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Corrobora o entendimento de que o simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não possui o condão de interromper a prescrição a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Ressalta-se que o Tribunal de Justiça goiano apenas se ateve a fundamentar a reforma da sentença sob o escólio da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia da parte credora para a adoção de providências a fi m de viabilizar a citação do devedor, o que, frisa-se, não era a discussão dos autos – ou da sentença –, pois, além de não se discuti r a demora em localizar o réu (conforme explicitado acima, ocorreu prescrição por ausência de marco interruptivo), se trata de ação monitória na qual não se o debate acerca de prescrição intercorrente. Nesse ponto, importante destacar que a prescrição intercorrente é fenômeno exclusivo da ação de execução (arti go 921, § 3º, Código de Processo Civil), assim, sua (in)ocorrência sequer pode ser analisada em sede de ação monitória antes do mandado monitório ser converti do em título executivo judicial. Por certo, é incorreta a argumentação do Tribunal de Justiça goiano quanto à não aplicação do referido instituto no caso concreto, uma vez que não aconteceu a referida conversão da ação monitória em cumprimento judicial. Nesse diapasão, é possível concluir que o v. acórdão impugnado violou a disposição do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de prescrição por ausência de marco interruptivo – e não de prescrição intercorrente, de impossível análise em sede de ação monitória por não ser ação de execução –, motivo pelo qual é imperiosa a sua reforma (fls. 512/514). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, impende registrar que a ação em comento foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco (05) anos. Inicialmente, relevante destacar que o débito cobrado se originou de cheques emitidos no dia 18/04/2007 e a presente demanda fora ajuizada no dia 02/04/2012. Desta feita, haure-se que a parte autora exerceu seu direito de ação dentro do prazo prescricional, que é de cinco anos, como alhures mencionado. Dito isso, no caso em estudo tem-se que a demanda foi distribuída em 02/04/2012, e o despacho inicial proferido em 04/05/2012. Por sua vez a citação do demandado foi concretizada em 07/06/2023, por meio da citação via edital (mov. 97). [...] Do excerto acima transcrito, verifico que foi deferida a citação por edital apenas em 26/04/2023 (mov. 92), tendo a advogada dativa apresentado defesa por negativa geral no dia 22/09/2023 (mov. 104). Considerando os apontamentos descritos, em boa síntese, equivale dizer que não agiu com o costumeiro acerto a douta magistrada singular ao fundamentar sua decisão no sentido de que, “uma vez que até o momento a citação válida não ocorreu, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, pois já passados mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da dívida”. O STJ possui entendimento no sentido de que a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Essa compreensão se coaduna com entendimento inserta na ementa do acórdão a seguir transcrita: [...] Isso não bastasse, considerando que emerge dos autos a citação válida do devedor, por outro espectro, somente haveria de se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelante no tramitar do feito. Com efeito, vê-se que não houve desídia do demandante de modo que sempre cumpriu os atos judiciais determinados, fornecendo os endereços ou pleiteando medidas na tentativa de obtenção deles. Logo, também nesse ponto, insisto em dizer que acerca da argumentação ventilada no édito sentencial de que “o feito segue na tentativa de citação da empresa devedora e de seu sócio, sem êxito desde sua propositura”, que não há pertinência na imputação de inércia ao credor, haja vista que, pelo que se extrai, não obstante o decurso de prazo superior ao quinquenal, não houve caracterização de inércia ou desinteresse da apelante no desenlace dos atos processuais a seu cargo. Diante desse intelecto, ao analisar os autos, resta demonstrado sem sombra de dúvidas que tanto a citação editalícia foi válida quanto que não houve desídia por parte da exequente, corroborando todo o procedimento, sendo que o mérito de fundo da ação deveria ser enfrentado pela magistrada singular, como corolário. Portanto, constatando-se que a exequente atuou diligentemente, desde o ajuizamento da ação, para obter a localização do executado ou seus sucessores e que o ato citatório foi realizado, sem que houvesse inércia da parte executada, não se admite a caracterização da prescrição intercorrente (fls. 489/492) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.751/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974670/GO (2025/0235748-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANDEIR ALVES BARBOSA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO JOFE RODRIGUES MARTINS - GO031806
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0119528-29.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: VANDEIR ALVES BARBOSA RECORRIDO: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. DECISÃO VANDEIR ALVES BARBOSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 199, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 192, proferido nos autos do agravo interno na apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do então Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em ação monitória lastreada em cheque devolvido por insuficiência de fundos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada nos autos é válida e tem efeito interruptivo da prescrição, conforme previsto no artigo 240, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve desídia da parte exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo a citação determinada e realizada por edital após esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. 4. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 5. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto, em que a parte exequente adotou diversas diligências para localizar o devedor e promover a citação. 6. A demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte autora, não se podendo lhe imputar a paralisação do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: "1. A citação válida, ainda que por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, sendo afastada quando demonstrada a adoção de diligências efetivas para a localização do devedor e para o prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7095316-83.2011.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0408429-23.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Goiatuba - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024". Nas razões recursais, suscita-se violação ao art. 240, §1º, do CPC. Contrarrazões no sentido de desprover o recurso (mov. 204). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual violação ao dispositivo legal apontado como violado esbarra no óbice na Súmula n. 7, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a ocorrência da prescrição intercorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2548933 / BA1, Min. Marco Buzzi, DJe 03/10/2024) Ao ter do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente10/1 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119528-29.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA APELANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADO: VANDEIR ALVES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Como visto, trata-se de apelação cível interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 14º Vara Cível e Ambiental, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos desta ação monitória, ajuizada em desfavor de VANDEIR ALVES BARBOSA que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, qualificados. A demanda sob julgamento cuida-se de ação monitória que se presta à execução de uma dívida representada por cártula de cheque, emitida em 18 de abril de 2007, sendo devolvida pelo sacado sem pagamento por insuficiência de fundos (evento 03 – arq. 03). O processo foi distribuída em 02/04/2012 (evento 03 – arq. 01), sendo que o despacho inicial datado de 04/05/2012 (evento 03 – arq. 04). Sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 165), assim assentada: (...) No caso, o feito segue na tentativa de citação da empresa devedora e de seu sócio, sem êxito desde sua propositura, isto é, há mais de 10 (dez) anos. Logo, como se trata de dívida vencida nos idos de 2007 e considerando que não houve causa de interrupção da prescrição, uma vez que até o momento a citação válida não ocorreu, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, pois já passados mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da dívida. Com efeito, a detida análise do histórico processual revela que, desde o ingresso da ação em 02/04/2012 e o despacho que ordenou a citação, em 04/05/2012, até o momento, transcorreu prazo superior ao previsto para a prescrição da cobrança referente ao contrato particular firmado entre as partes, como dito, com vencimento em 2007, sem que houvesse a citação válida e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em vista do princípio da causalidade que repousa nesta hipótese, em vista da falta de diligência hábil à perfectibilização da citação da parte devedora no prazo legal, condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, dada a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a sentença exarada (mov. 165), ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, dela recorre. Sustenta que a sentença declarou a prescrição sob o fundamento de que “até o momento a citação válida não ocorreu”, porém, conforme documentado nos autos (mov. 97), houve citação válida por edital, com a publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico e o promovido sendo assistido pela Defensoria Pública. Patrocina que a citação válida garante a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, impedindo a declaração de prescrição direta. Defende que a parte autora, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, adotou diversas diligências e buscou apoio judicial para a localização dos sucessores do falecido promovido, VANDEIR ALVES BARBOSA. Advoga que foi solicitado ao Juízo a realização de pesquisas através de ferramentas como INFOJUD e INFOSEG, entre outras, sendo parte dos pedidos deferida e realizada. Argumenta que esse esforço demonstra a atuação diligente da parte autora, que cumpriu seu dever de buscar alternativas viáveis para manter o curso da ação. Diante disso, vindica o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeira instância e reconhecida a validade da citação por edital realizada nos autos (mov. 97), conforme certificado nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. No mérito, pugna pela cassação da sentença proferida no mov. 165 e o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo monitório tenha continuidade e seja julgado, prosseguindo com as diligências para localização dos herdeiros do requerido ou com a realização das buscas patrimoniais necessárias, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e outros meios cabíveis à satisfação do crédito. Pois bem. Eis os fatos que estão a exigir apreciação, examino-os sob o enfoque devolvido do apelo. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, julgou extinta o processo, ao fundamento de que até o momento a citação válida não havia ocorrido. Adiante desde já que as razões recursais merecem prosperar. Explico. No presente caso, impende registrar que a ação em comento foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco (05) anos. Inicialmente, relevante destacar que o débito cobrado se originou de cheques emitidos no dia 18/04/2007 e a presente demanda fora ajuizada no dia 02/04/2012. Desta feita, haure-se que a parte autora exerceu seu direito de ação dentro do prazo prescricional, que é de cinco anos, como alhures mencionado. Dito isso, no caso em estudo tem-se que a demanda foi distribuída em 02/04/2012, e o despacho inicial proferido em 04/05/2012. Por sua vez a citação do demandado foi concretizada em 07/06/2023, por meio da citação via edital (mov. 97). Sobre a questão afeta à causa interruptiva da prescrição, é imperativo legal (art. 240, §1º do CPC) que aquela ocorra com o despacho que ordena a citação e retroaja à data da propositura da ação. Nesse contexto, passo à deliberação sobre a insurgência recursal específica, qual seja, (in)ocorrência da prescrição intercorrente, sob alegação de que a parte autora não empreendeu todos os atos que lhe competiam. Sabe-se que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso do prazo para que o autor dê prosseguimento ao feito, sem que o faça, configura-se a desídia. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, para o caso concreto, inércia da parte credora para a adoção de providências a fim de viabilizar a citação do devedor, necessária a apreciação das condutas adotadas no processo. Assim, rememorando, da detida análise do feito extraem-se os seguintes atos impulsionadores do processo praticados pela parte autora, ora apelante, como apregoado no apelo: “• Pedido de citação por edital, por meio da petição inserta na mov. 88 em 22/03/2023. • Deferimento da aludida citação por força da decisão prolatada na mov. 92, no dia 26/04/2023. • Citação por EDITAL realizada (mov. 97) – 07/06/2023. • Pedido de expedição de ofício a fim encontrar os sucessores do autor (mov. 131). Indeferimento através do despacho da mov. 135. • Certidão exarada (mov. 100), atestando que transcorreu em branco o prazo para a parte promovida, citada por edital, oferecer embargos. • A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como Curadora Especial do executado Vandeir Alves Barbosa, apresentou defesa por negativa geral, no dia 22/09/2023. • Tentativa de pesquisa INFOJUD (mov. 141) – 16/05/2024. • Tentativa de busca SNIPER (mov. 152) – 24/06/2024. • Pesquisa Infoseg (mov. 160) – 21/08/2024”. Do excerto acima transcrito, verifico que foi deferida a citação por edital apenas em 26/04/2023 (mov. 92), tendo a advogada dativa apresentado defesa por negativa geral no dia 22/09/2023 (mov. 104). Considerando os apontamentos descritos, em boa síntese, equivale dizer que não agiu com o costumeiro acerto a douta magistrada singular ao fundamentar sua decisão no sentido de que, “uma vez que até o momento a citação válida não ocorreu, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, pois já passados mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da dívida”. O STJ possui entendimento no sentido de que a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Essa compreensão se coaduna com entendimento inserta na ementa do acórdão a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. (…) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Isso não bastasse, considerando que emerge dos autos a citação válida do devedor, por outro espectro, somente haveria de se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelante no tramitar do feito. Com efeito, vê-se que não houve desídia do demandante de modo que sempre cumpriu os atos judiciais determinados, fornecendo os endereços ou pleiteando medidas na tentativa de obtenção deles. Logo, também nesse ponto, insisto em dizer que acerca da argumentação ventilada no édito sentencial de que “o feito segue na tentativa de citação da empresa devedora e de seu sócio, sem êxito desde sua propositura”, que não há pertinência na imputação de inércia ao credor, haja vista que, pelo que se extrai, não obstante o decurso de prazo superior ao quinquenal, não houve caracterização de inércia ou desinteresse da apelante no desenlace dos atos processuais a seu cargo. Diante desse intelecto, ao analisar os autos, resta demonstrado sem sombra de dúvidas que tanto a citação editalícia foi válida quanto que não houve desídia por parte da exequente, corroborando todo o procedimento, sendo que o mérito de fundo da ação deveria ser enfrentado pela magistrada singular, como corolário. Portanto, constatando-se que a exequente atuou diligentemente, desde o ajuizamento da ação, para obter a localização do executado ou seus sucessores e que o ato citatório foi realizado, sem que houvesse inércia da parte executada, não se admite a caracterização da prescrição intercorrente. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa e somente é admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. 2. Requisitadas informações pelo juízo sobre a existência de endereço constante nos sistemas conveniados e efetuadas tentativas não exitosas de citação nos logradouros encontrados, reputa-se válida a citação realizada por meio de edital. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente, mormente quando a parte interessada é diligente para o impulsionamento do feito. Precedentes do STJ. 4. A prescrição ordinária também não se verifica quando há citação válida do devedor, pela regra do art. 240, §1º, do CPC, devendo ser aquela afastada para o enfrentamento da questão de fundo, a ser realizado no primeiro grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0408429-23.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Goiatuba - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 2. Não havendo citação dentro dos cinco anos posteriores, somente há se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente no tramitar do feito, o que não se revelou, já que a paralisação do feito, por longo período não se revela decorrente de ato ou omissão do exequente. 3. Diante da inocorrência da prescrição intercorrente, constata-se o equívoco na sentença combatida, sendo sua cassação medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7095316-83.2011.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106, DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de documento particular (nota promissória) há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, cujo termo inicial de sua contagem é a data do vencimento do título. 2. Na hipótese foi intentada a ação no prazo legal, já que o débito cobrado se originou de promissória emitida 23 de fevereiro de 2006, com vencimento em 10 de junho de 2009 e a presente demanda fora ajuizada no dia 11 de abril de 2012. 3. Em conformidade com a disposição do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá por força do despacho que determinou a citação e retroage à data da propositura da ação. 4. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 4.1. No caso concreto, como não houve a citação dentro dos cinco anos posteriores, somente haveria se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelante no tramitar do feito, o que não se revela, já que a paralisação do feito, por longo período não se revela decorrente de ato ou omissão do exequente, mas sim por falha do Poder Judiciário, sendo de rigor aplicar ao caso a Súmula 106, do STJ. 4.2. Dessarte, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, constata-se o equívoco na sentença combatida (error in procedendo), sendo sua cassação medida impositiva. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0127053-95.2012.8.09.0137, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. I. A prescrição intercorrente é aquela verificada quando, no curso da demanda, ou seja, após o seu ajuizamento, o exequente deixa de praticar atos processuais ou os pratica com flagrante morosidade, a fim de comprometer o necessário e regular andamento do feito, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. II. No caso em tela, restou demonstrado que a ausência de citação do executado não ocorreu por desídia do exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0167443-39.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). Dessarte, considerando que a citação foi válida e que não houve desídia da parte exequente na tramitação da feito, constata-se o equívoco na sentença combatida que reconheceu a prescrição, sendo sua cassação medida impositiva. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda o regular andamento do feito em seus ulteriores termos. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, retirando-se do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0119528-29.2012.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119528-29.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA APELANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADO: VANDEIR ALVES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em ação monitória lastreada em cheque devolvido por insuficiência de fundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada nos autos é válida e tem efeito interruptivo da prescrição, conforme previsto no artigo 240, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve desídia da parte exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo a citação determinada e realizada por edital após esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. 4. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 5. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto, em que a parte exequente adotou diversas diligências para localizar o devedor e promover a citação. 6. A demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte autora, não se podendo lhe imputar a paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A citação válida, ainda que por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, sendo afastada quando demonstrada a adoção de diligências efetivas para a localização do devedor e para o prosseguimento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7095316-83.2011.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0408429-23.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Goiatuba - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 14:35
Confirmada
29/11/2024, 03:06
Expedição de documento
22/11/2024, 15:45
Expedida/certificada
19/11/2024, 10:58
Petição (Apelação)
12/11/2024, 10:16
Confirmada
07/11/2024, 03:06
Confirmada
28/10/2024, 21:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 00:49
Mero expediente
09/09/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:57
Confirmada
19/08/2024, 03:24
Confirmada
09/08/2024, 06:46
Outras Decisões
09/08/2024, 06:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 06:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:50
Mero expediente
24/06/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 16:30
Confirmada
03/06/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:11
Confirmada
27/05/2024, 03:21
Confirmada
23/05/2024, 12:20
Documento
22/05/2024, 15:53
Expedição de documento
16/05/2024, 17:41
Mero expediente
16/05/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:47
Confirmada
15/04/2024, 15:53
Mero expediente
08/04/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 10:20
Confirmada
02/04/2024, 10:19
Confirmada
01/04/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:09
Mero expediente
21/03/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 10:01
Confirmada
02/02/2024, 14:03
Confirmada
31/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:26
Confirmada
25/01/2024, 13:37
Documento
24/01/2024, 13:56
Ofício (entregue ao destinatário)
24/01/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:04
Documento
22/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:29
Expedição de documento
19/01/2024, 13:54
Confirmada
16/01/2024, 19:59
Mero expediente
16/01/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:24
Petição (Impugnação)
02/10/2023, 18:12
Confirmada
02/10/2023, 15:44
Petição (Embargos ação monitária)
22/09/2023, 11:45
Confirmada
08/09/2023, 03:10
Expedição de documento
06/09/2023, 16:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 06:04
Por decisão judicial
13/07/2023, 15:47
Documento
07/06/2023, 18:35
Expedição de documento
01/06/2023, 14:09
Expedição de documento
25/05/2023, 12:21
Expedição de documento
25/05/2023, 08:53
Mero expediente
26/04/2023, 13:20
Documento
18/04/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:42
Petição (Resposta)
22/03/2023, 10:54
Petição (Resposta)
22/03/2023, 10:41
Petição (Resposta)
22/03/2023, 10:31
Expedição de documento
17/03/2023, 15:03
Petição (Resposta)
19/09/2022, 19:51
Petição (Resposta)
19/09/2022, 19:46
Petição (Resposta)
19/09/2022, 19:28
Petição (Resposta)
14/09/2022, 11:18
Petição (Resposta)
14/09/2022, 10:54
Petição (Resposta)
14/09/2022, 10:53
Confirmada
09/09/2022, 11:13
Expedição de documento
09/09/2022, 11:13
Mero expediente
08/09/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 15:55
Petição (Resposta)
05/05/2022, 15:35
Expedição de documento
05/05/2022, 09:55
Documento
05/05/2022, 09:54
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/11/2021, 17:23
Expedida/Certificada
18/09/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:43
Confirmada
29/07/2021, 17:44
Expedição de documento
20/07/2021, 16:04
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 15:54
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)