Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0130689-59.2012.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BB LEASING S/A Requerido(a): CASSIO EDUARDO RUAS AMORIM DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASSIO EDUARDO RUAS AMORIM, ambos qualificados. No evento 101 foi acostado o resultado da investigação patrimonial realizada via sistema SNIPER, que identificou a existência de um veículo e de diversas contas bancárias em variadas instituições financeiras vinculadas ao registro do executado. Decisão proferida no evento 109, reconheceu o êxito da pesquisa SNIPER e determinou a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Aduz o exequente, em sua manifestação do evento 112, que o processo se encontra em fase de busca de bens para a satisfação do crédito. Argumenta que, após o deferimento e a realização da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, restou demonstrada a existência de diversas relações financeiras e contas bancárias ativas vinculadas ao devedor. Pontua que a identificação destas contas justifica a adoção de medidas constritivas contínuas para garantir a efetividade da execução. Explica que a ferramenta de busca contínua é o meio mais adequado para alcançar o patrimônio do devedor que apresenta movimentação financeira pulverizada. Ao final, dentre outros pedidos, requer a realização de nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada de repetição programada, pelo período de trinta dias, em nome do executado, visando o bloqueio de ativos para a satisfação do crédito. É a síntese. É o relatório. Decido. Analiso o requerimento formulado pela parte exequente no evento 112. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, a penhora em dinheiro possui preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal. A utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, é medida adequada para conferir efetividade à execução, caracterizando-se como desdobramento da penhora de dinheiro, não havendo necessidade de esgotamento prévio de outras diligências. Contudo, para a efetivação da medida constritiva requerida, é imprescindível que o valor da execução esteja devidamente atualizado, bem como que as custas processuais correspondentes à diligência nos sistemas conveniados estejam recolhidas, em observância às normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento formulado por BANCO DO BRASIL S/A no evento 112. Antes, contudo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Acostar aos autos a planilha de atualização do débito; b) Comprovar o recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema SISBAJUD, caso exigível. Cumpridas as determinações acima, REMETAM-SE os autos à CACE para a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome de CASSIO EDUARDO RUAS AMORIM via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 10 (dez) dias, até o limite do crédito atualizado. Com a resposta da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4