Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5047978-67.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiania Sicoob Parte Requerida: Henrique Melo De Souza Júnior Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Na petição retro (evento nº 151), a parte exequente pugnou pelas indisponibilidades de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É cediço que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alinhado a essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. In casu, foram efetivadas todas as diligências usualmente empregadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, porém, infrutíferas, razão pela qual a utilização da CNIB revela-se medida adequada e pertinente, voltada à ga rantia do resultado útil da demanda, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Diante o exposto, por ser medida adequada e pertinente ao caso em concreto, DEFIRO a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento, exceto se já estiver sido recolhida ou se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. A pesquisa será realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Com o retorno dos autos da CACE, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito