Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018760-11.2019.8.09.0032 COMARCA DE CERES 1º APELANTE: GILBERTO DE SOUSA VIEIRA (SOLTO) 2º APELANTE: MARCELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (SOLTA) APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTINUADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato, na forma continuada (art. 171 c/c art. 71, ambos do CP), admitindo, em relação a um deles, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 2. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP) e, subsidiariamente, redução das penas mediante readequação da dosimetria, com reconhecimento de estelionato privilegiado e revisão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) se o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do delito de estelionato em continuidade delitiva; (ii) se a ré agiu sob coação moral irresistível; (iii) se a dosimetria das penas exige readequação, à luz das circunstâncias judiciais, atenuantes e causas de aumento/diminuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório – composto por auditoria independente, documentos bancários, extratos, termos de acareação, depoimentos colhidos judicialmente e confissão parcial – comprova de forma segura a materialidade e a autoria, evidenciando a existência de esquema fraudulento reiterado ao longo de anos, consumado mediante autorizações de débitos adulteradas. 5. A coação moral irresistível alegada não restou demonstrada, pois ausentes elementos que revelem ameaça grave, atual e capaz de suprimir a autodeterminação, sendo certo que ela detinha controle funcional e operacional de toda a dinâmica fraudulenta. 6. A dosimetria das penas-bases merece readequação, bem como a correção das frações de aumento da continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato continuado, mantém-se a condenação. 2. A coação moral irresistível exige comprovação concreta de ameaça grave e atual, ausente na espécie. 3. A dosimetria deve observar os critérios legais e aplicar adequadamente as frações da continuidade delitiva”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 29, §1º, 33, § 2º, alínea “c”, 44, 71, 171 e CPP, art. 386, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 684.825/PB; HC 539.240/SP (Tema 1214); AgRg no REsp 2.000.101/PE; AREsp 2.881.115/MG e HC 929.011/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018760-11.2019.8.09.0032 COMARCA DE CERES 1º APELANTE: GILBERTO DE SOUSA VIEIRA (SOLTO) 2º APELANTE: MARCELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações interpostos por GILBERTO DE SOUSA VIEIRA e MARCELA FAGUNDES DE OLIVEIRA contra sentença da movimentação 162, que os condenou, respectivamente, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 24 (vinte e quatro) dias-multa; e à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (CP, art. 171, caput, c/c art. 71). Narra a denúncia (mov. 6) que no período compreendido entre março de 2013 e outubro de 2016, na Cooperativa de Trabalho Médico UNIMED – Vale do São Patrício, em Ceres-GO, a acusada MARCELA Fagundes de Oliveira, funcionária responsável pelos pagamentos, com a participação material e moral de seu companheiro GILBERTO de Sousa Vieira (a partir de 2015), obteve para si e para outrem, de forma reiterada e em continuidade delitiva, vantagem ilícita no valor total de R$ 1.062.190,48, (um milhão, sessenta e dois mil, e cento e noventa reais e quarenta e dois centavos) em prejuízo da referida cooperativa. A fraude consistia na alteração de documentos de pagamento (borderôs) para desviar fundos, os quais eram sacados por MARCELA. GILBERTO, ciente da conduta, a auxiliava no transporte e usufruía dos valores desviados, ostentando ambos um padrão de vida incompatível com seus rendimentos. Denúncia recebida em 28/9/2020 (mov. 9). Em suas razões de apelação criminal (mov. 238), o primeiro apelante (GILBERTO) requer a absolvição, por atipicidade da conduta, ante a ausência de provas de sua participação, afirmando que a corré agiu sozinha; e, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal, com o afastamento da continuidade delitiva. Por sua vez, a segunda apelante (MARCELA) requer absolvição, por fragilidade probatória, existência de desvios anteriores ao seu ingresso na cooperativa, ausência de auditoria contábil idônea, bem como tese de coação moral irresistível praticada pelo corréu GILBERTO. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 171, §1º, do CP, além da fixação da pena no mínimo legal. (mov. 252). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 261). Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 208), o Ministério Público deixou de apresentar proposta (recusa) do benefício, na forma do art. 28-A do CPP, diante da obtenção indevida de vultosa quantia (R$ 1.062.190,48 - um milhão sessenta e dois mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) de propriedade de gestora de plano de saúde (mov. 225). A Procuradoria de Justiça, via Dra. Carla Fleury de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 265). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018760-11.2019.8.09.0032 COMARCA DE CERES 1º APELANTE: GILBERTO DE SOUSA VIEIRA (SOLTO) 2º APELANTE: MARCELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO 1. Dos fatos Narra a denúncia que, entre março de 2013 e outubro de 2016, a acusada MARCELA, funcionária da UNIMED do Município de Ceres-GO, com a participação de seu companheiro GILBERTO a partir de 2015, obtiveram vantagem ilícita superior a um milhão de reais em prejuízo da cooperativa, mediante a alteração fraudulenta de documentos para desvio de fundos. A sentença condenatória fixou para MARCELA a pena de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, e para GILBERTO a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 24 dias-multa, ambas em regime aberto e substituídas por restritivas de direitos, pela prática de estelionato em continuidade delitiva, reconhecida a participação de menor importância para GILBERTO. Em suas razões recursais, GILBERTO busca a absolvição por negativa de autoria ou a redução da pena. MARCELA, por sua vez, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para estelionato privilegiado e a revisão da dosimetria. 2. Da admissibilidade Os recursos são próprios e tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. Preliminares Ausentes preliminares arguidas ou apreciáveis de ofício, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito 3.1. Do pedido de absolvição A materialidade delitiva é inconteste e encontra suporte em acervo documental robusto e coerente, composto pelo Inquérito Policial instaurado por portaria (mov. 5), pela Notitia Criminis (mov. 5, p. 3-42), pelos extratos bancários do SICOOB, comprovantes de movimentação financeira, autorizações de débito em conta, borderôs adulterados e registros de saques sem lastro, todos constantes na movimentação 5, p. 42-1283, bem como pelo Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre a UNIMED e o Banco SICOOB (mov. 5, p. 1284-1292), no qual a instituição financeira reconhece a existência de valores desviados e concorda em restituir parte do montante apurado pela auditoria independente da empresa GSA. Também integram o conjunto probatório os diversos termos de depoimento colhidos durante a investigação (mov. 5, p. 664-668; 670-672; 674-676; 681/682; 684-685; 733/734; 739/740; 742/743), os autos de decretação de prisão temporária e quebra de sigilo bancário (mov. 5, p. 697-699), os termos de qualificação e interrogatório de MARCELA (mov. 5, p. 1388/1389) e de GILBERTO (mov. 5, p. 1406/1407), além do relatório final da autoridade policial (mov. 5, p. 1416-1422) e dos termos de acareação (mov. 5, p. 736). Tais elementos, associados ao relatório da auditoria contábil independente, que identificou o desfalque superior a um milhão de reais entre 2013 e 2016, consolidam de forma plena a materialidade do crime de estelionato praticado reiteradamente em continuidade delitiva. No tocante à autoria, igualmente não há margem para dúvidas. As provas documentais permitem identificar com precisão que a adulteração dos borderôs, a realização dos saques e a ausência de comprovação contábil eram atos exclusivos da então colaboradora MARCELA, responsável pelo setor de pagamentos. Em juízo, todas as testemunhas ouvidas confirmaram que era ela quem elaborava, preenchia e encaminhava os documentos à instituição financeira, sem participação de terceiros nesse aspecto operacional. Os depoimentos de Rosene Borges, Sandra Cristina Costa Melo, Juliano Leonardo T. Negry, Joaquim Pedrosa Mundim Neto, Shirley Gonçalves de Pádua Miguel e Inácio Ferreira Cabral Júnior foram firmes e harmônicos ao demonstrar esse modus operandi. MARCELA atuava de forma exclusiva na preparação e entrega das autorizações de débito, detinha acesso integral ao sistema financeiro da UNIMED e não compartilhava com outros funcionários a rotina de pagamentos. Todos ressaltaram que GILBERTO não exercia qualquer função na cooperativa, mas estava constantemente presente, acompanhando MARCELA no trabalho e, sobretudo, nas idas ao banco, o que foi reiterado por mais de uma testemunha como uma rotina habitual, ora entrando na agência, ora aguardando no veículo enquanto ela realizava as transações. A testemunha Sandra, que trabalhava na mesma sala, declarou que o serviço bancário era integralmente realizado por MARCELA e que “GILBERTO sempre ia buscá-la para levar ao banco”. Rosene, ex-presidente da cooperativa, confirmou que tomou ciência dos desvios somente após auditoria e que MARCELA era a única responsável pelos pagamentos, narrando também que GILBERTO frequentemente a acompanhava e que ambos aparentavam manter padrão de vida superior ao que possuíam. Juliano, contador, relatou que as inconsistências contábeis surgiram justamente após a entrada de MARCELA no setor, descrevendo reiteradas cobranças por documentos que nunca eram enviados, além da constatação de que vários extratos eram retidos ou excluídos antes de chegarem ao escritório. Joaquim e Shirley, diretores, detalharam a forma como descobriram o esquema, destacando que MARCELA, ao ser confrontada, confirmou ter realizado desvios e mencionou a participação de GILBERTO, inclusive afirmando que ele sabia da prática e a acompanhava durante as transações bancárias. Por fim, Inácio, funcionário do SICOOB, esclareceu que MARCELA sempre comparecia acompanhada por um homem, identificado como GILBERTO, que ficava ao lado dela durante os procedimentos ou aguardava do lado de fora. Esse conjunto de elementos, documental, contábil, testemunhal e confessional. converge de modo linear para demonstrar que MARCELA executava diretamente as fraudes e que GILBERTO, ao acompanhar as operações bancárias, receber valores e participar da dinâmica delitiva, concorreu para a prática dos fatos, nos moldes reconhecidos na sentença. A apelante MARCELA sustenta, como tese central, a ocorrência de coação moral irresistível, alegando que teria sido compelida psicologicamente por seu então companheiro, GILBERTO, a praticar os desvios, afirmando que ele a induzia, pressionava e se beneficiava diretamente das condutas ilícitas. Contudo, a argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, nem preenche os requisitos legais previstos no art. 22 do Código Penal, que exige demonstração inequívoca de ameaça grave, concreta e atual, capaz de suprimir a autodeterminação do agente. A prova judicializada, ao contrário, evidencia que a dinâmica dos desvios dependia exclusivamente das funções exercidas por MARCELA no setor de pagamentos, onde atuava com total autonomia operacional. Os documentos juntados aos autos, borderôs adulterados, autorizações de débito, extratos bancários, ordens de saque, relatórios de auditoria e comunicações internas, demonstram que todo o acesso às contas da cooperativa, bem como a elaboração e manipulação dos documentos de pagamento, eram realizados diretamente pela apelante. Nenhuma testemunha, seja da cooperativa ou do banco, relatou que GILBERTO tivesse qualquer intervenção técnica, ingerência funcional ou participação nos mecanismos internos que permitiram a prática delitiva. Os depoimentos de Sandra, Juliano, Rosene, Shirley, Joaquim e Inácio foram firmes ao afirmar que as irregularidades surgiram e se consolidaram a partir da rotina operacional da própria MARCELA, que trabalhava sozinha, detinha a guarda dos documentos e tinha acesso direto às operações bancárias. Embora ela tenha declarado que GILBERTO teria estado com ela desde o início e participado moralmente da conduta, essa afirmação isolada não encontra correspondência objetiva nos fatos, pois nenhuma prova aponta que, nos primeiros anos dos desvios, ele tivesse qualquer envolvimento, presença constante ou ciência específica da adulteração dos documentos utilizados pela cooperativa. Quando da descoberta do esquema, MARCELA, inclusive, confessou os desvios sem atribuir, naquele momento, qualquer coação, ameaça ou imposição psicológica ao corréu, limitando-se a justificar os fatos por dificuldades pessoais e financeiras. A versão defensiva de coação moral surge apenas posteriormente, em juízo, sem lastro externo que a corrobore. O simples fato de manter relacionamento afetivo com o corréu, conviver com ele ou até beneficiá-lo financeiramente, circunstâncias que podem compor o exame da participação de GILBERTO, não configura, por si só, coação moral irresistível, que exige prova inequívoca de ameaça capaz de suprimir a autodeterminação da apelante. Assim, ausentes elementos concretos que apontem para a existência de coação moral irresistível, e considerando o conjunto probatório seguro colhido sob contraditório, inviável o acolhimento da tese absolutória, devendo a condenação ser mantida. Também não procede o pedido de desclassificação para o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP). A vultosa quantia desviada, superior a um milhão de reais, bem como a reiteração do comportamento ilícito ao longo de vários anos, afastam qualquer conclusão de pequeno valor ou reduzidíssimo grau de reprovabilidade, mostrando-se incompatível com a benesse pretendida. GILBERTO sustenta, em síntese, que não teria participado dos desvios, afirmando que MARCELA agia de forma autônoma e sem sua influência, reiterando que nenhum valor desviado da cooperativa teria ingressado em sua conta bancária e que sua presença no ambiente de trabalho ou no banco decorria apenas da convivência conjugal. Pretende, assim, sua absolvição por ausência de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. O conjunto probatório judicializado, entretanto, não respalda a versão defensiva. Ainda que a execução material das fraudes — adulteração dos borderôs, emissão de autorizações de débito e realização dos saques — fosse efetivamente praticada por MARCELA, os elementos colhidos em juízo revelam circunstâncias que evidenciam, ao menos, ciência, adesão e suporte moral por parte do corréu, suficientes para caracterizar o concurso de pessoas nos termos do art. 29 do Código Penal. Diversas testemunhas da cooperativa relataram que GILBERTO estava frequentemente presente no deslocamento de MARCELA ao banco, conduzindo-a ou aguardando-a na porta da agência, comportamento que se intensificou no período em que os desvios atingiram seus valores mais elevados. A testemunha Sandra, que substituiu MARCELA durante seu período de férias, afirmou que “era sempre o GILBERTO quem a buscava” e que era de conhecimento interno que ele a acompanhava nas idas ao SICOOB. Outros depoimentos confirmaram que esse padrão era percebido entre funcionários, ainda que nem todos tivessem presenciado diretamente as idas ao banco. Além disso, o diretor Joaquim Pedrosa Mundim Neto afirmou, de forma expressa, que MARCELA lhe informou, em algumas oportunidades, que GILBERTO tinha conhecimento dos desvios. Essa admissão direta, feita pela própria acusada antes do aprofundamento das investigações, é elemento de peso, sobretudo porque ocorreu em contexto espontâneo, quando a funcionária fora inicialmente confrontada sobre a existência de saques incompatíveis com os registros internos. Também relevante é o fato de que, em 16 de outubro de 2016, o próprio GILBERTO procurou a diretora Shirley, relatando que MARCELA havia confessado a ele os desvios e que estaria emocionalmente abalada, o que motivou a ida da diretoria até a residência da acusada. Embora, nessa ocasião, MARCELA tenha assumido sozinha a responsabilidade, sem mencionar terceiros, a contradição entre as versões por ela oferecidas, ora admitindo ciência prévia de GILBERTO, ora negando colaboração, não é suficiente para afastar o conjunto probatório consistente que aponta para a participação do apelante, especialmente diante da rotina de acompanhamento e da inequívoca ciência dos fatos. Somadas tais circunstâncias, o acompanhamento reiterado nas idas ao banco, a ciência confessada pela própria corré, a narrativa coerente da acusação e o contexto fático de apoio e proximidade nos momentos de execução dos atos, conclui-se que GILBERTO não era mero observador neutro da atividade criminosa, mas contribuiu moralmente para a sua prática, aderindo ao propósito criminoso e beneficiando-se dele. Presentes, portanto, os requisitos do concurso de agentes, correta a condenação. No mais, a pretensão de afastar a continuidade delitiva não merece guarida, pois os atos praticados em 2015 e 2016 guardam identidade de modus operandi, mesma vítima e unidade de desígnios, configurando a hipótese do art. 71 do Código Penal. 4. Dosimetria das penas 4.1. Da ré MARCELA A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a pena-base foi majorada de forma indevida, sob o argumento de que o magistrado utilizou duas vezes o mesmo fundamento (desvio de expressiva quantia) para negativar simultaneamente as circunstâncias e as consequências do crime, em violação ao princípio do non bis in idem. Alega, ainda, que a análise da culpabilidade foi genérica e que não foram observados critérios objetivos para a exasperação adotada, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da alegada coação moral resistível, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juízo a quo realizou a dosimetria de cada um dos crimes capitulados na denúncia, da seguinte forma: A) Do crime de 2013 (R$ 19.466,96) Na 1ª fase, o julgador fixou basilar de 1 ano e 3 meses após negativar as circunstâncias e as consequências do crime da seguinte forma: f) as circunstâncias do crime: lhe é desfavorável, uma vez que a acusada, prevalecendo de seu cargo, desviou vultosa soma em dinheiro. g) as consequências do crime: lhe é desfavorável, uma vez que a acusada desviou vultosa soma em dinheiro. De pronto, esclareço que a reprovabilidade acima descrita não possui bis in idem, muito embora o julgador de 1ª instância tenha se valido da frase “desviou vultuosa soma em dinheiro” por duas vezes, uma vez que o fundamento negativo das circunstâncias do crime foi, na realidade, o fato de MARCELA ter se prevalecido de seu cargo na cooperativa vítima, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ (HC 684.825/PB, Rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 08/04/2022). Ademais, nos termos do Tema 1214 do STJ, a Corte Superior também já firmou o entendimento de que a prevalência do cargo do réu no cometimento de crime serve para negativar a culpabilidade, elevando a pena-base (HC 539.240/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/10/2019). Quanto às consequências do crime, o desvio de vultosa soma em dinheiro encontra guarida na jurisprudência dominante (STJ, AgRg no REsp 2.000.101/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/05/2023). Quanto ao acréscimo de pena para cada circunstância judicial negativada, oriento que os parâmetros utilizados (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima) se encontram dentro do que permite a jurisprudência dominante do STJ (AREsp 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Na 2ª fase, aplicou-se a atenuante da confissão e reduziu-se a pena ao mínimo (1 ano), restando prejudicada a atenuante da coação (alínea “c” do inciso III do artigo 65 do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Ausentes as agravantes. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena ficou em 1 ano de reclusão. Multa de 15 dias-multa reduzida, proporcionalmente para 10 dias-multa. B) Do crime de 2014 (R$ 78.919,21) Na 1ª fase, embora tenha negativado este delito da mesma maneira que o anterior (de 2013), reprovando as circunstâncias (prevalência do cargo) e consequências do crime (desvio de vultosa soma em dinheiro), o julgador fixou basilar de 1 ano e 7 meses, e não em 1 ano e 3 meses. Inclusive, abro um parêntese para esclarecer que o juízo a quo adotou uma dosimetria escalonada, de modo que, nos anos seguintes, como os valores auferidos ilegalmente foram se elevando exponencialmente, as basilares também foram sendo aumentadas neste sentido. Aqui registro também que, ainda assim, os parâmetros utilizados (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima) se encontram dentro do que permite a jurisprudência dominante do STJ (AREsp 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Assim, me valho dos mesmos argumentos anteriores (ausência de bis in idem) para manter a elevação da basilar. Na 2ª fase, aplicou-se a atenuante da confissão, reduzindo a pena para 1 ano e 4 meses. Quanto a atenuante da coação resistível (alínea “c” do inciso III do artigo 65 do CP), de que GILBERTO teria lhe obrigado a cometer o crime, esclareço que incabível na espécie, até porque o corréu só passou a lhe “auxiliar” em 2015, nos termos da denúncia e prova dos autos. Assim, mantenho a intermediária em 1 ano e 4 meses. Ausentes as agravantes. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena ficou em 1 ano e 4 meses de reclusão. Mantenho a multa de 20 dias-multa, eis que já proporcional. C) Do crime de 2015 (R$ 378.539,25) Na 1ª fase, embora tenha negativado este delito da mesma maneira que os anteriores (de 2013 e 2014), reprovando as circunstâncias (prevalência do cargo) e consequências do crime (desvio de vultosa soma em dinheiro), o julgador fixou basilar de 1 ano e 10 meses (levando em consideração o maior valor subtraído). Aqui registro que, ainda assim, os parâmetros utilizados (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima) se encontram dentro do que permite a jurisprudência dominante do STJ (AREsp 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Assim, me valho dos mesmos argumentos anteriores (ausência de bis in idem) para manter a elevação da basilar. Na 2ª fase, aplicou-se a atenuante da confissão, reduzindo a pena para 1 ano e 7 meses. Quanto a atenuante da coação resistível, de que GILBERTO teria lhe obrigado a cometer o crime, esclareço que a prova dos autos não foi capaz de confirmar que MARCELA tivesse agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto (alínea “c” do inciso III do artigo 65 do CP). Aliás, pelo contrário, o conjunto probatório foi capaz de demonstrar que a ré sempre foi a mentora dos delitos e apenas contou com o auxílio do corréu a partir de 2015. Assim, mantenho a intermediária em 1 ano e 7 meses. Ausentes as agravantes. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena ficou em 1 ano e 4 meses de reclusão. Mantenho a multa de 25 dias-multa, eis que já proporcional. C) Do crime de 2016 (R$ 581.535,90) Na 1ª fase, embora tenha negativado este delito da mesma maneira que os anteriores (de 2013, 2014 e 2015), reprovando as circunstâncias (prevalência do cargo) e consequências do crime (desvio de vultosa soma em dinheiro), o julgador fixou basilar de 2 anos e 2 meses (levando em consideração o maior valor subtraído). Todavia, desta vez, o magistrado singular ultrapassou os parâmetros utilizados (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima) pelo STJ (AREsp 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025), sem justificar tal aumento, razão pela qual reduzo a basilar para 2 anos. Quanto a reprovação das circunstâncias e consequências do crime (ausência de bis in idem), mantenho as fundamentações retro. Na 2ª fase, aplicou-se a atenuante da confissão, reduzindo a pena em 3 meses. Quanto a atenuante da coação resistível, de que GILBERTO teria lhe obrigado a cometer o crime, esclareço que a prova dos autos não foi capaz de confirmar que MARCELA tivesse agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto (alínea “c” do inciso III do artigo 65 do CP). Aliás, pelo contrário, o conjunto probatório foi capaz de demonstrar que a ré sempre foi a mentora dos delitos e apenas contou com o auxílio do corréu a partir de 2015. Assim, reduzindo-se 3 meses da nova basilar (2 anos), temos a intermediária em 1 ano e 9 meses. Ausentes as agravantes. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena ficou em 1 ano e 9 meses de reclusão. Mantenho a multa de 30 dias-multa, eis que já proporcional. D) Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) O juízo de 1º grau elevou, equivocadamente, a maior pena em 1/3. É que, segundo o STJ (HC 929.011/SE, Rela. Mina. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/02/2025), a fração da continuidade delitiva para 4 crimes, como no caso em tela, é de 1/4. Assim, corrijo a fração do crime continuado para 1/4 sobre a maior das penas acima (1 ano e 9 meses), totalizando a definitiva de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Mantenho a pena de multa de 40 dias-multa, dada sua proporcionalidade, e o regime aberto. Fica mantida também a substituição da corpórea por 2 restritivas de direito (prestações pecuniária de 1 salário-mínimo e de serviço). 4.2. Do réu GILBERTO O apelante limita-se a pleitear a redução da pena ao mínimo legal, sustentando que a sentença teria majorado indevidamente a pena-base ao valorar negativamente circunstâncias inerentes ao tipo e ao aplicar método equivocado ao fracionar o delito por anos civis, procedimento que, além de tecnicamente inadequado, viola a natureza jurídica da continuidade delitiva. Não obstante, antes de adentrar ao mérito da dosimetria realizada pelo juízo de 1º grau, esclareço que a valoração de cada um dos crimes denunciados e comprovados nos autos, separadamente, ao contrário do alegado pela defesa, é o método correto de fixação da pena definitiva, posto que a própria redação do artigo 71 do CP menciona “aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas [as penas], aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços” (negritei). Logo, correta a atuação do juízo a quo, ao efetuar a dosimetria de cada um dos crimes individualmente, para então aplicar a fração da continuidade delitiva, vejamos: A) Do crime de 2015 (R$ 378.539,25) Na 1ª fase, o julgador fixou basilar de 1 ano e 3 meses após negativar apenas as consequências do crime da seguinte forma: g) as consequências do crime: lhe é desfavorável, uma vez que o acusado concorreu com o desvio vultoso soma em dinheiro. A reprovabilidade retro esta correta, na medida em que, como já dito, o desvio de vultosa soma em dinheiro encontra guarida na jurisprudência dominante (STJ, AgRg no REsp 2.000.101/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/05/2023). Quanto ao acréscimo de pena para cada circunstância judicial negativada, oriento que os parâmetros utilizados (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima) se encontram dentro do que permite a jurisprudência dominante do STJ (AREsp 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase, aplicou a causa especial de diminuição de pena na fração de 1/6, configurada na participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do CP), ficando a pena em 1 ano e 15 dias de reclusão. Sem causas de aumento. Mantenho a pena de multa de 15 dias-multa. B) Do crime de 2016 (R$ 581.535,90) Na 1ª fase, embora tenha negativado este delito da mesma maneira que o anterior (de 2015), reprovando apenas as consequências do crime (desvio de vultosa soma em dinheiro), o julgador fixou basilar de 1 ano e 6 meses (levando em consideração o maior valor subtraído). Ainda assim, registro que os parâmetros utilizados (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima) pelo STJ (AREsp 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025) continuaram respeitados, de modo que a intermediária permaneceu em 1 ano e 6 meses. Quanto a reprovação das consequências do crime, mantenho as fundamentações retro. Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase, aplicou a causa especial de diminuição de pena na fração de 1/6, configurada na participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do CP), ficando a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão. Sem causas de aumento. Mantenho a multa de 20 dias-multa, eis que já proporcional. D) Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) O juízo de 1º grau elevou, equivocadamente, a maior pena em 1/5. É que, segundo o STJ (HC 929.011/SE, Rela. Mina. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/02/2025), a fração da continuidade delitiva para 2 crimes, como no caso do corréu, é de 1/6. Assim, corrijo a fração do crime continuado para 1/6 sobre a maior das penas acima (1 ano e 3 meses), totalizando a definitiva de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. Mantenho a pena de multa de 24 dias-multa e o regime aberto. Fica mantida também a substituição da corpórea por 2 restritivas de direito (prestações pecuniária de 1 salário-mínimo e de serviço). Diante do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, para redimensionar as penas dos réus. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTINUADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato, na forma continuada (art. 171 c/c art. 71, ambos do CP), admitindo, em relação a um deles, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 2. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP) e, subsidiariamente, redução das penas mediante readequação da dosimetria, com reconhecimento de estelionato privilegiado e revisão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) se o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do delito de estelionato em continuidade delitiva; (ii) se a ré agiu sob coação moral irresistível; (iii) se a dosimetria das penas exige readequação, à luz das circunstâncias judiciais, atenuantes e causas de aumento/diminuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório – composto por auditoria independente, documentos bancários, extratos, termos de acareação, depoimentos colhidos judicialmente e confissão parcial – comprova de forma segura a materialidade e a autoria, evidenciando a existência de esquema fraudulento reiterado ao longo de anos, consumado mediante autorizações de débitos adulteradas. 5. A coação moral irresistível alegada não restou demonstrada, pois ausentes elementos que revelem ameaça grave, atual e capaz de suprimir a autodeterminação, sendo certo que ela detinha controle funcional e operacional de toda a dinâmica fraudulenta. 6. A dosimetria das penas-bases merece readequação, bem como a correção das frações de aumento da continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato continuado, mantém-se a condenação. 2. A coação moral irresistível exige comprovação concreta de ameaça grave e atual, ausente na espécie. 3. A dosimetria deve observar os critérios legais e aplicar adequadamente as frações da continuidade delitiva”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 29, §1º, 33, § 2º, alínea “c”, 44, 71, 171 e CPP, art. 386, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 684.825/PB; HC 539.240/SP (Tema 1214); AgRg no REsp 2.000.101/PE; AREsp 2.881.115/MG e HC 929.011/SE.