Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5229864-13.2024.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Requerida: Cdm Comercio E Locacao De Equipamentos Ltda (supensão evento 22) DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de CDM Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. e Laurinda Leles Rodrigues Andrade (avalista), partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, instruída com documentos (evento 1), o exequente noticiou a celebração de Cédula de Crédito Bancário, o inadimplemento da executada e o vencimento antecipado da dívida, informando que o débito atualizado perfaz R$ 478.437,49. Requereu a citação para pagamento, sob pena de penhora, além das demais medidas legais. Sobreveio decisão (mov. 5) que recebeu a petição inicial, determinou a citação dos executados por oficial de justiça para pagamento em 3 (três) dias ou oposição de embargos em 15 (quinze) dias, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução, autorizou a citação por carta registrada com aviso de recebimento e estabeleceu procedimentos para as hipóteses de pagamento voluntário, arresto e penhora. O exequente foi intimado (mov. 6). Expediu-se certidão para recolhimento de custas de locomoção (mov. 7), com intimação do exequente (mov. 8). O exequente juntou comprovante de pagamento das custas (mov. 9). Foram expedidos mandados de citação, penhora, intimação e avaliação em face de CDM Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. (mov. 10) e de Laurinda Leles Rodrigues Andrade (mov. 11). Certificou-se o não cumprimento do mandado em relação à executada Laurinda Leles Rodrigues Andrade, que não foi localizada no endereço indicado, após diversas diligências (mov. 12). O exequente foi intimado (mov. 13). O exequente peticionou requerendo a realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de novos endereços dos executados ainda não citados (mov. 14). A executada CDM, por intermédio de seus patronos, peticionou nos autos comunicando o deferimento do processamento de recuperação judicial nos autos nº 5138949-15.2024.8.09.0142, com a suspensão de todas as ações e execuções em curso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e requereu a suspensão da presente execução (mov. 15). Instruiu a petição com procuração, alteração contratual e decisão do juízo recuperacional. Certificou-se o não cumprimento do mandado de citação da empresa CDM, por não ter sido localizada a sua representante legal (mov. 17). Foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para manifestação sobre o requerimento de suspensão formulado pela executada (mov. 18). O exequente foi intimado (mov. 19). O exequente manifestou-se discordando do pedido de suspensão integral, argumentando que a recuperação judicial foi deferida em favor da pessoa jurídica CDM, e não de seus representantes legais e avalistas, pelo que requereu o prosseguimento do feito em face da executada Laurinda Leles Rodrigues Andrade (mov. 20). Sobreveio decisão (mov. 22) que deferiu parcialmente o requerimento de suspensão, determinando-a somente em relação à executada CDM Comércio e Locação de Equipamentos Ltda., e autorizou o prosseguimento do feito em desfavor da avalista Laurinda Leles Rodrigues Andrade. O exequente foi intimado (mov. 23) e a executada CDM foi intimada (mov. 24). O exequente peticionou requerendo a emissão de ordem de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da executada Laurinda Leles Rodrigues Andrade (mov. 25). Certificou-se o decurso do prazo para manifestação sobre a decisão do evento 22, sem insurgência das partes (mov. 27). Proferida decisão (mov. 28) que deferiu a constrição de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor da executada Laurinda Leles Rodrigues Andrade, e determinou a intimação do exequente para recolhimento de custas e juntada de planilha atualizada do débito. O exequente foi intimado (mov. 29). O exequente juntou comprovante de pagamento de custas e demonstrativo de cálculo atualizado (mov. 30). Os autos foram encaminhados à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE (movs. 31 a 33), tendo havido devolução inicial por ausência de certidão-padrão e posterior reenvio. Juntou-se o resultado da pesquisa SISBAJUD (mov. 34). Expediu-se certidão intimando o exequente para informar o endereço da executada e recolher custas de locomoção, para fins de intimação acerca da penhora on-line (mov. 35). O exequente foi intimado (mov. 36) e juntou comprovante de pagamento de custas, indicando novo endereço para intimação (mov. 37). Expediu-se mandado de intimação da executada Laurinda Leles Rodrigues Andrade acerca da penhora on-line (mov. 38). O mandado foi cumprido, com a intimação pessoal da executada (mov. 39). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da executada (mov. 40). Expediu-se certidão intimando o exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 41). O exequente foi intimado (mov. 42) e peticionou requerendo nova pesquisa SISBAJUD (mov. 43). A executada CDM peticionou comunicando a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial (mov. 45). Proferida decisão (mov. 46) que tomou ciência da prorrogação do stay period em favor da executada CDM e deferiu nova pesquisa SISBAJUD, registrando que a penhora seria realizada apenas em face da avalista Laurinda Leles Rodrigues Andrade. O exequente foi intimado (movs. 47 e 48). O exequente peticionou requerendo prazo suplementar para recolhimento de custas (mov. 49). Certificou-se o decurso do prazo sem juntada de planilha pelo exequente (mov. 50). Expediu-se nova certidão, concedendo prazo de 10 (dez) dias para juntada da planilha atualizada (mov. 51). O exequente foi intimado (mov. 52) e peticionou requerendo novo prazo suplementar de 10 (dez) dias (mov. 53). Outra certidão foi expedida concedendo o prazo (mov. 54), com intimação do exequente (movs. 55 e 56). O exequente juntou a planilha atualizada do débito (mov. 57). Os autos foram encaminhados à CACE para nova pesquisa SISBAJUD (mov. 58), cujo resultado foi juntado aos autos (mov. 59), dando conta do bloqueio de R$ 10.073,39 nas contas da executada. O exequente foi intimado (movs. 60 e 61) e peticionou requerendo a intimação da executada acerca do bloqueio dos valores (mov. 62). Expediu-se mandado de intimação (mov. 63), que foi cumprido com a intimação pessoal da executada Laurinda (mov. 64). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da executada (mov. 65). Expediu-se certidão intimando o exequente para requerer o que entendesse de direito (mov. 66). O exequente foi intimado (movs. 67 e 68) e peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado de R$ 10.073,39 (mov. 69). Proferida decisão (mov. 71) que, considerando a penhora parcial do débito e a ausência de impugnação pela executada, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a expedição de alvará via SISCONDJ para levantamento da quantia de R$ 10.073,39, acrescida de rendimentos legais, em favor do exequente. As partes foram intimadas (movs. 72 a 75). Expediu-se alvará de transferência de valores (mov. 78), com posterior juntada do comprovante de envio à Caixa Econômica Federal (movs. 79 e 80) e confirmação de cumprimento (mov. 81). O exequente foi intimado (movs. 82 e 83) e peticionou requerendo a realização de pesquisa de bens via RENAJUD em nome dos executados (mov. 84). Proferida decisão (mov. 86) que deferiu a pesquisa RENAJUD e determinou a intimação do exequente para recolhimento de custas e para apresentação de nova planilha do débito, com o desconto do valor já penhorado, sob pena de extinção e arquivamento. O exequente foi intimado (movs. 87 e 88). Os autos foram encaminhados à CACE para pesquisa RENAJUD (mov. 89). O exequente juntou comprovante de recolhimento de custas (mov. 90). O resultado da pesquisa RENAJUD foi juntado aos autos (mov. 91), com a localização de veículo. O exequente foi intimado (movs. 92 e 93) e peticionou requerendo a penhora do veículo DAF/XF FTS 480, placa SCL9B53, ano 2022, chassi 98PTSH430NB124688, localizado na pesquisa (mov. 94). Proferido despacho (mov. 96) que, antes de analisar o pedido de penhora do veículo, determinou a intimação da executada CDM para comprovar eventual prorrogação do stay period, no prazo de 5 (cinco) dias, sob advertência de que o silêncio seria interpretado como não prorrogação. A executada CDM foi intimada (movs. 97 e 98). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da executada CDM (mov. 99). A empresa executada, CDM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (“CDM EPIS E FERRAMENTAS”), em recuperação judicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade onde alega que a execução baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 868.511.703 no valor de R$ 478.437,49, é inadequada, pois o crédito possui natureza concursal. Argumentou que o fato gerador da dívida, a emissão da cédula em 19 de setembro de 2023, é anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 29 de fevereiro de 2024 (processo nº 5138949-15.2024.8.09.0142), e deferido em 27 de maio de 2024. Conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. A excipiente sustentou que o crédito do BANCO DO BRASIL S/A já foi devidamente arrolado no Quadro Geral de Credores, conforme relatório da Administração Judicial, na classe de credores quirografários. Alegou, ainda, a incompetência deste juízo para determinar atos de constrição sobre seu patrimônio, como a penhora do veículo DAF/XF FTS 480, placa SCL9B53, que é de sua propriedade e essencial à sua atividade empresarial. Pediu, em tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo à execução, a revogação da ordem de penhora e, ao final, a procedência da exceção para extinguir a execução em relação a si, reconhecendo a natureza concursal do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial (movimento 109). Mandado de penhora não cumprido (movimento 112). O exequente requereu a expedição de um novo mandado para cumprimento da ordem, desta vez por hora certa (movimento 115). O excepto alegou, preliminarmente, o não cabimento da exceção, argumentando que as matérias suscitadas pela executada — inexigibilidade do título, nulidade da execução e levantamento de constrições sobre bens — demandam dilação probatória, incompatível com a via processual eleita. Fundamentou sua tese na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a exceção de pré-executividade a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam produção de provas. Sustentou que a análise dos pedidos da executada, inclusive a verificação de suposto excesso de execução, exigiria instrução processual aprofundada, tornando inadequada a via eleita. No mérito, defendeu a validade e a perfeição do contrato celebrado (Cédula de Crédito Bancário n.º 868.511.703), afirmando que a obrigação foi livremente assumida pela devedora, com prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Reiterou a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, destacando que a petição inicial foi devidamente instruída com planilha detalhada do débito. Quanto à alegação de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da executada, argumentou que o stay period de 180 dias apenas suspende, mas não extingue a execução, e que a novação da dívida somente ocorreria após a homologação do plano de recuperação, o que ainda não se verificou. Por fim, com fundamento no princípio da causalidade, requereu a total improcedência da exceção de pré-executividade (mov. 117). Foi concedido efeito suspensivo à exceção de pré-executividade e determinada a juntada da decisão que recebeu o pedido de recuperação judicial da excipiente (mov. 118 e 128), o que foi cumprido nos mov. 126 e 132. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Ante a informação de que a Assembleia Geral de Credores no bojo da Ação de Recuperação Judicial n.º 5138949-15.2024.8.09.0142, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ocorrerá em 12/06/2026 (mov. 132), intime-se novamente a excipiente para cumprir o despacho de mov. 128. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIMAR a parte excipiente para cumprir o despacho de mov. 128 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente