Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5150215-86.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado aguardando providências da parte exequente indispensáveis ao prosseguimento da lide. Conforme certificado no movimento 32, decorreu o prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou o cumprimento da diligência que lhe incumbia. Ressalte-se que, até o presente estágio processual, não houve a citação da parte executada, o que impede a suspensão do feito com base no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) ou o arquivamento imediato por prescrição intercorrente, uma vez que a relação processual sequer foi integralmente angularizada. O impulso oficial é um dos vetores do processo civil brasileiro, todavia, ele não substitui a carga de colaboração e o interesse processual da parte autora em promover os atos necessários para a efetivação da tutela jurisdicional executiva. Diante da inércia certificada, o ordenamento jurídico exige, antes de qualquer medida extintiva por abandono da causa ou falta de andamento, a observância do princípio da primazia da decisão de mérito e do contraditório, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O dispositivo citado é expresso ao determinar que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Dessa forma, a intimação exclusiva do patrono da causa via Diário da Justiça, embora necessária, é insuficiente para a extinção do feito por abandono ou paralisação injustificada, sendo impositiva a intimação pessoal da própria parte exequente para que tome ciência da inércia e promova o andamento do feito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências necessários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Caso a parte permaneça silente após a intimação pessoal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação com requerimento de diligências, deverá a Escrivania proceder ao imediato cumprimento daquilo que for de natureza meramente ordinatória ou já deferida. Caso o pedido dependa de novo pronunciamento judicial ou envolva diligência que a Serventia não possa realizar de plano, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição