Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 13:50
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:26
Recebimento
07/04/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia. Após julgamento dos recursos e rejeição de embargos de declaração, as partes celebraram acordo visando à composição integral da lide, abrangendo todas as verbas discutidas, inclusive parcelas vencidas e vincendas, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar judicialmente acordo firmado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC/2015 e o art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás conferem ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive após proferido o acórdão, desde que antes do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado após a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado, por não haver marco final para a tentativa de conciliação. 5. Presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei —, mostra-se cabível a homologação da avença, que põe fim à relação jurídico-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, desde que atendidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I, e 104; CC, art. 104; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. A remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. compareceu na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Despacho de mov. 231 determinou a intimação das partes signatárias do acordo, Equatorial Goiás e Agnaldo Praxedes, para esclarecerem o objeto da avença. Ordenou-se, ainda, a intimação do Município de Trindade, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, para se manifestar sobre o acordo entabulado. Agnaldo Bento Praxedes (mov. 236) e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. (mov. 237) retornaram aos autos para esclarecerem que o acordo tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Reiteraram, assim, o pedido de homologação do acordo apresentado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O Município de Trindade (mov. 240) manifestou não apresentar objeção à proposta apresentada, haja vista compatível com a responsabilidade primária da concessionária. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 241). É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos, vejo a possibilidade de julgamento monocrático, conforme disposto no inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” (grifei). No mesmo diapasão, traz-se à colação o teor do art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás que estabelece: Art. 138. Ao relator compete: (...) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Sobre a possibilidade de homologação de acordo celebrado supervenientemente à publicação do acórdão, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (grifei). Na espécie, verifica-se que Agnaldo Bento Praxedes e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. compareceram nos autos informando a realização de um acordo que tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, bem como foi obedecida a forma prevista em lei, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, razão pela qual merece homologação a autocomposição estabelecida. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo visto na movimentação 229, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, baixem-se os autos ao primeiro grau. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia. Após julgamento dos recursos e rejeição de embargos de declaração, as partes celebraram acordo visando à composição integral da lide, abrangendo todas as verbas discutidas, inclusive parcelas vencidas e vincendas, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar judicialmente acordo firmado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC/2015 e o art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás conferem ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive após proferido o acórdão, desde que antes do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado após a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado, por não haver marco final para a tentativa de conciliação. 5. Presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei —, mostra-se cabível a homologação da avença, que põe fim à relação jurídico-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, desde que atendidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I, e 104; CC, art. 104; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. A remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. compareceu na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Despacho de mov. 231 determinou a intimação das partes signatárias do acordo, Equatorial Goiás e Agnaldo Praxedes, para esclarecerem o objeto da avença. Ordenou-se, ainda, a intimação do Município de Trindade, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, para se manifestar sobre o acordo entabulado. Agnaldo Bento Praxedes (mov. 236) e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. (mov. 237) retornaram aos autos para esclarecerem que o acordo tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Reiteraram, assim, o pedido de homologação do acordo apresentado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O Município de Trindade (mov. 240) manifestou não apresentar objeção à proposta apresentada, haja vista compatível com a responsabilidade primária da concessionária. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 241). É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos, vejo a possibilidade de julgamento monocrático, conforme disposto no inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” (grifei). No mesmo diapasão, traz-se à colação o teor do art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás que estabelece: Art. 138. Ao relator compete: (...) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Sobre a possibilidade de homologação de acordo celebrado supervenientemente à publicação do acórdão, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (grifei). Na espécie, verifica-se que Agnaldo Bento Praxedes e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. compareceram nos autos informando a realização de um acordo que tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, bem como foi obedecida a forma prevista em lei, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, razão pela qual merece homologação a autocomposição estabelecida. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo visto na movimentação 229, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, baixem-se os autos ao primeiro grau. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. Compulsando os autos, nota-se que a remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. comparece na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 230). Pois bem. Nota-se do acordo entabulado que as partes fizeram constar na cláusula primeira, que trata do seu objeto, a seguinte redação: “O presente acordo tem por objeto a composição integral da lide instaurada nos autos em epígrafe, abrangendo a totalidade dos danos materiais reconhecidos e postulados na demanda, incluído o pensionamento fixado judicialmente, tanto o vencido quanto o vincendo, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito.” Considerando que as partes declaram “a composição integral da lide”, mas mencionam “abrangendo a totalidade dos danos materiais”, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas, se o valor acordado abrange os danos morais e estéticos arbitrados na sentença, além do pensionamento mensal. Ademais, verifica-se que o Município de Trindade foi demandado em litisconsórcio passivo com a Equatorial e sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, de sorte que pode, eventualmente, vir a responder pelos valores devidos pela concessionária em caso de inadimplemento, exsurgindo daí a necessidade que se manifeste sobre o acordo lançado nos autos. Desse modo, DETERMINO à UPJ que intime Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Agnaldo Bento Praxedes, via de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem o objeto do acordo lançado na mov. 229. Após a manifestação ou escoado o prazo, intime-se o Município de Trindade para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo entabulado. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 13:50
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:26
Recebimento
07/04/2026, 12:49
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia. Após julgamento dos recursos e rejeição de embargos de declaração, as partes celebraram acordo visando à composição integral da lide, abrangendo todas as verbas discutidas, inclusive parcelas vencidas e vincendas, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar judicialmente acordo firmado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC/2015 e o art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás conferem ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive após proferido o acórdão, desde que antes do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado após a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado, por não haver marco final para a tentativa de conciliação. 5. Presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei —, mostra-se cabível a homologação da avença, que põe fim à relação jurídico-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, desde que atendidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I, e 104; CC, art. 104; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. A remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. compareceu na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Despacho de mov. 231 determinou a intimação das partes signatárias do acordo, Equatorial Goiás e Agnaldo Praxedes, para esclarecerem o objeto da avença. Ordenou-se, ainda, a intimação do Município de Trindade, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, para se manifestar sobre o acordo entabulado. Agnaldo Bento Praxedes (mov. 236) e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. (mov. 237) retornaram aos autos para esclarecerem que o acordo tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Reiteraram, assim, o pedido de homologação do acordo apresentado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O Município de Trindade (mov. 240) manifestou não apresentar objeção à proposta apresentada, haja vista compatível com a responsabilidade primária da concessionária. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 241). É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos, vejo a possibilidade de julgamento monocrático, conforme disposto no inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” (grifei). No mesmo diapasão, traz-se à colação o teor do art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás que estabelece: Art. 138. Ao relator compete: (...) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Sobre a possibilidade de homologação de acordo celebrado supervenientemente à publicação do acórdão, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (grifei). Na espécie, verifica-se que Agnaldo Bento Praxedes e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. compareceram nos autos informando a realização de um acordo que tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, bem como foi obedecida a forma prevista em lei, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, razão pela qual merece homologação a autocomposição estabelecida. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo visto na movimentação 229, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, baixem-se os autos ao primeiro grau. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia. Após julgamento dos recursos e rejeição de embargos de declaração, as partes celebraram acordo visando à composição integral da lide, abrangendo todas as verbas discutidas, inclusive parcelas vencidas e vincendas, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar judicialmente acordo firmado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC/2015 e o art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás conferem ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive após proferido o acórdão, desde que antes do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado após a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado, por não haver marco final para a tentativa de conciliação. 5. Presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil — partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei —, mostra-se cabível a homologação da avença, que põe fim à relação jurídico-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, desde que atendidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I, e 104; CC, art. 104; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. A remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. compareceu na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Despacho de mov. 231 determinou a intimação das partes signatárias do acordo, Equatorial Goiás e Agnaldo Praxedes, para esclarecerem o objeto da avença. Ordenou-se, ainda, a intimação do Município de Trindade, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, para se manifestar sobre o acordo entabulado. Agnaldo Bento Praxedes (mov. 236) e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. (mov. 237) retornaram aos autos para esclarecerem que o acordo tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Reiteraram, assim, o pedido de homologação do acordo apresentado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O Município de Trindade (mov. 240) manifestou não apresentar objeção à proposta apresentada, haja vista compatível com a responsabilidade primária da concessionária. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 241). É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos, vejo a possibilidade de julgamento monocrático, conforme disposto no inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” (grifei). No mesmo diapasão, traz-se à colação o teor do art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás que estabelece: Art. 138. Ao relator compete: (...) XVII – homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Sobre a possibilidade de homologação de acordo celebrado supervenientemente à publicação do acórdão, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (grifei). Na espécie, verifica-se que Agnaldo Bento Praxedes e a Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. compareceram nos autos informando a realização de um acordo que tem por objeto a composição integral da lide, abrangendo a totalidade dos danos materiais, morais, estéticos, inclusive pensionamento fixado judicialmente, referente às parcelas vencidas e vincendas, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, bem como foi obedecida a forma prevista em lei, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, razão pela qual merece homologação a autocomposição estabelecida. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo visto na movimentação 229, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, baixem-se os autos ao primeiro grau. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. Compulsando os autos, nota-se que a remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. comparece na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 230). Pois bem. Nota-se do acordo entabulado que as partes fizeram constar na cláusula primeira, que trata do seu objeto, a seguinte redação: “O presente acordo tem por objeto a composição integral da lide instaurada nos autos em epígrafe, abrangendo a totalidade dos danos materiais reconhecidos e postulados na demanda, incluído o pensionamento fixado judicialmente, tanto o vencido quanto o vincendo, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito.” Considerando que as partes declaram “a composição integral da lide”, mas mencionam “abrangendo a totalidade dos danos materiais”, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas, se o valor acordado abrange os danos morais e estéticos arbitrados na sentença, além do pensionamento mensal. Ademais, verifica-se que o Município de Trindade foi demandado em litisconsórcio passivo com a Equatorial e sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, de sorte que pode, eventualmente, vir a responder pelos valores devidos pela concessionária em caso de inadimplemento, exsurgindo daí a necessidade que se manifeste sobre o acordo lançado nos autos. Desse modo, DETERMINO à UPJ que intime Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Agnaldo Bento Praxedes, via de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem o objeto do acordo lançado na mov. 229. Após a manifestação ou escoado o prazo, intime-se o Município de Trindade para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo entabulado. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. Compulsando os autos, nota-se que a remessa necessária e os recursos apelatórios foram julgados conforme o acórdão lançado na mov. 206, contra o qual houve a oposição de embargos de declaração na mov. 211, rejeitados na mov. 221. Antes de consumado o trânsito em julgado, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. comparece na mov. 229 dos autos anexando um termo de acordo firmado com o autor Agnaldo Bento Praxedes, através de seus advogados, e requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 230). Pois bem. Nota-se do acordo entabulado que as partes fizeram constar na cláusula primeira, que trata do seu objeto, a seguinte redação: “O presente acordo tem por objeto a composição integral da lide instaurada nos autos em epígrafe, abrangendo a totalidade dos danos materiais reconhecidos e postulados na demanda, incluído o pensionamento fixado judicialmente, tanto o vencido quanto o vincendo, bem como todos os consectários legais, custas e honorários discutidos ou discutíveis no feito.” Considerando que as partes declaram “a composição integral da lide”, mas mencionam “abrangendo a totalidade dos danos materiais”, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas, se o valor acordado abrange os danos morais e estéticos arbitrados na sentença, além do pensionamento mensal. Ademais, verifica-se que o Município de Trindade foi demandado em litisconsórcio passivo com a Equatorial e sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, de sorte que pode, eventualmente, vir a responder pelos valores devidos pela concessionária em caso de inadimplemento, exsurgindo daí a necessidade que se manifeste sobre o acordo lançado nos autos. Desse modo, DETERMINO à UPJ que intime Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Agnaldo Bento Praxedes, via de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem o objeto do acordo lançado na mov. 229. Após a manifestação ou escoado o prazo, intime-se o Município de Trindade para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo entabulado. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J3
06/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de remessa necessária e apelações cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão apontada pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, suficientemente claro e bem fundamentado no direito aplicável à matéria. 5. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 27, § 2-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Embargado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de remessa necessária e apelações cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão apontada pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, suficientemente claro e bem fundamentado no direito aplicável à matéria. 5. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 27, § 2-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Embargado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 211) contra acórdão (mov. 206) que negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Trindade e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela embargante. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL CONCEDENTE. ACIDENTE PROVOCADO POR POSTE CAÍDO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em razão de acidente ocorrido quando o autor, ao conduzir motocicleta, colidiu com poste de energia elétrica caído em via pública. A sentença afastou os danos materiais e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir a responsabilidade civil da concessionária e do município pelos danos causados; (iii) verificar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de pensão mensal; e (v) avaliar a legalidade da condenação subsidiária imposta ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo desnecessária a averiguação da culpa lato sensu, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 5. As concessionárias prestadoras de serviço público estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, possuindo a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (art. 22, CDC) e com responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC), relativamente a usuários ou não usuários (art. 17, CDC). 6. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente e de forma primária pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros (art. 25 da Lei 8.987/95), cabendo ao Estado o dever de indenizar os danos causados por eles apenas de forma subsidiária, ou seja, a responsabilidade do poder concedente só exsurge quando esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. 7. No caso, restou comprovado que o autor foi vítima de acidente ao pilotar sua moto em via pública, quando caiu do veículo após colidir com um poste caído transversalmente na rua, por conduta ilícita/ má prestação dos serviços da concessionária responsável pela iluminação pública do local – que não manteve a via em condições adequadas de tráfego, expondo os usuários a riscos. 8. A perícia médica atestou redução leve e permanente da capacidade laborativa do autor, com dano estético leve e nexo causal com o acidente. 9. Mantida a indenização por danos morais e estéticos nos valores fixados em primeiro grau, porquanto observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantida a improcedência da indenização por dano material, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes, ante a ausência de efetiva comprovação do prejuízo. 11. O pensionamento previsto no art. 950 do CC foi mantido, uma vez que a perícia concluiu pela redução da capacidade laborativa em grau leve. Contudo, o montante arbitrado foi reduzido, a fim de refletir a efetiva depreciação da capacidade laborativa do autor. 12. Ante o princípio da sucumbência, fora mantida a condenação do vencedor no ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos para reduzir o pensionamento mensal a 30% do salário mínimo; segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço, inclusive a não sinalização de risco em via pública. 2. A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, apenas quando a concessionária não dispuser de meios para adimplir a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 402 e 950; CDC, arts. 14, 17 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.465.270/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJe 02/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5170976- 18.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. O embargante aponta, em síntese, que “o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao manter a condenação ao pagamento de pensionamento mensal, ainda que em percentual reduzido, sem enfrentar de forma específica e adequada a tese recursal essencial deduzida pela embargante, consistente na inexistência de base técnico-pericial apta a justificar qualquer percentual de depreciação da capacidade laborativa do autor, nos termos exigidos pelos arts. 944 e 950 do Código Civil.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a devida integração do acórdão com manifestação expressa acerca da proporcionalidade do pensionamento fixado, notadamente quanto: (i) à possibilidade de arbitramento de pensão mensal sem quantificação técnico-pericial da incapacidade laborativa; (ii) à compatibilidade do percentual fixado com os arts. 944 e 950, do Código Civil; e (iii) à correta aplicação do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sem preparo por força legal. Contrarrazões vistas na mov. 212. É o relatório necessário. Passo ao voto. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de omissão tampouco quaisquer dos demais defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Nota-se que o julgado embargado encontra-se suficientemente claro e bem fundamentado na lei, doutrina e jurisprudência consentâneas à matéria, não deixando dúvidas quanto ao raciocínio percorrido que culminou com a negação de provimento ao apelo interposto pelo Município de Trindade e com o parcial provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela embargante. Ao contrário do que alegou a embargante, o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a tese manifestada no apelo atinente ao afastamento ou redução do pensionamento vitalício arbitrado na sentença em favor da parte autora, ora embargada. O julgado embargado consignou expressamente que “o reclamante Agnaldo Bento Praxedes, apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve em sequela respiratória devido trauma torácico.”, revelando o acerto da sentença ao condenar a parte requerida, ora embargante, no pensionamento pretendido pelo autor, seja porque a perícia concluiu pela redução da sua capacidade laborativa, seja porque a pensão é cabível independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades. Consta da fundamentação do acórdão, outrossim, que “o valor mensal arbitrado a título de pensionamento comporta adequação, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, conforme sustentara a concessionária embargante no recurso apelatório. As questões da depreciação laborativa constatada na perícia e do percentual de 30% adotado no acórdão recorrido foram fundamentadas da seguinte forma: [...] Na hipótese, a perícia constatou uma diminuição da capacidade laborativa do apelado em grau leve – sem indicar um correspondente percentual –, e a sentença fixou a pensão mensal em 50% do salário mínimo, a partir do evento danoso até que o autor complete 65 anos de idade. Conquanto a lei não forneça critérios mais apurados – nem mesmo em percentuais – para a mensuração do patamar reparatório, a constatação da incapacidade laborativa permanente em grau leve exige, em atenção à proporcionalidade, a adoção de percentual aquém dos 50% adotados na sentença (que se coadunaria mais com uma capacidade em grau médio), entendendo-se como razoável ao caso, considerando os seus contornos, a fixação do pensionamento mensal em 30% do salário mínimo. Dessarte, o primeiro recurso merece ser provido nesse tanto. [...] Logo, o que se infere é que inexiste quaisquer dos vícios de embargabilidade no julgado e a manifestação da parte embargante configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação do julgado via embargos declaratórios. Sobre a matéria, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023). Ressalta-se que a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não se observa no caso vertente. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE provimento, por ausência dos vícios delineados no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator J3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer dos embargos de declaração e julgá-los nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, bem assim procuradores das partes, também constantes da ata de julgamento. Goiânia, 02 de Fevereiro de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de remessa necessária e apelações cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão apontada pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, suficientemente claro e bem fundamentado no direito aplicável à matéria. 5. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 27, § 2-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Embargado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de remessa necessária e apelações cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão apontada pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, suficientemente claro e bem fundamentado no direito aplicável à matéria. 5. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 27, § 2-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Embargado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 211) contra acórdão (mov. 206) que negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Trindade e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela embargante. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL CONCEDENTE. ACIDENTE PROVOCADO POR POSTE CAÍDO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em razão de acidente ocorrido quando o autor, ao conduzir motocicleta, colidiu com poste de energia elétrica caído em via pública. A sentença afastou os danos materiais e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir a responsabilidade civil da concessionária e do município pelos danos causados; (iii) verificar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de pensão mensal; e (v) avaliar a legalidade da condenação subsidiária imposta ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo desnecessária a averiguação da culpa lato sensu, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 5. As concessionárias prestadoras de serviço público estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, possuindo a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (art. 22, CDC) e com responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC), relativamente a usuários ou não usuários (art. 17, CDC). 6. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente e de forma primária pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros (art. 25 da Lei 8.987/95), cabendo ao Estado o dever de indenizar os danos causados por eles apenas de forma subsidiária, ou seja, a responsabilidade do poder concedente só exsurge quando esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. 7. No caso, restou comprovado que o autor foi vítima de acidente ao pilotar sua moto em via pública, quando caiu do veículo após colidir com um poste caído transversalmente na rua, por conduta ilícita/ má prestação dos serviços da concessionária responsável pela iluminação pública do local – que não manteve a via em condições adequadas de tráfego, expondo os usuários a riscos. 8. A perícia médica atestou redução leve e permanente da capacidade laborativa do autor, com dano estético leve e nexo causal com o acidente. 9. Mantida a indenização por danos morais e estéticos nos valores fixados em primeiro grau, porquanto observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantida a improcedência da indenização por dano material, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes, ante a ausência de efetiva comprovação do prejuízo. 11. O pensionamento previsto no art. 950 do CC foi mantido, uma vez que a perícia concluiu pela redução da capacidade laborativa em grau leve. Contudo, o montante arbitrado foi reduzido, a fim de refletir a efetiva depreciação da capacidade laborativa do autor. 12. Ante o princípio da sucumbência, fora mantida a condenação do vencedor no ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos para reduzir o pensionamento mensal a 30% do salário mínimo; segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço, inclusive a não sinalização de risco em via pública. 2. A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, apenas quando a concessionária não dispuser de meios para adimplir a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 402 e 950; CDC, arts. 14, 17 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.465.270/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJe 02/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5170976- 18.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. O embargante aponta, em síntese, que “o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao manter a condenação ao pagamento de pensionamento mensal, ainda que em percentual reduzido, sem enfrentar de forma específica e adequada a tese recursal essencial deduzida pela embargante, consistente na inexistência de base técnico-pericial apta a justificar qualquer percentual de depreciação da capacidade laborativa do autor, nos termos exigidos pelos arts. 944 e 950 do Código Civil.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a devida integração do acórdão com manifestação expressa acerca da proporcionalidade do pensionamento fixado, notadamente quanto: (i) à possibilidade de arbitramento de pensão mensal sem quantificação técnico-pericial da incapacidade laborativa; (ii) à compatibilidade do percentual fixado com os arts. 944 e 950, do Código Civil; e (iii) à correta aplicação do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sem preparo por força legal. Contrarrazões vistas na mov. 212. É o relatório necessário. Passo ao voto. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de omissão tampouco quaisquer dos demais defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Nota-se que o julgado embargado encontra-se suficientemente claro e bem fundamentado na lei, doutrina e jurisprudência consentâneas à matéria, não deixando dúvidas quanto ao raciocínio percorrido que culminou com a negação de provimento ao apelo interposto pelo Município de Trindade e com o parcial provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela embargante. Ao contrário do que alegou a embargante, o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a tese manifestada no apelo atinente ao afastamento ou redução do pensionamento vitalício arbitrado na sentença em favor da parte autora, ora embargada. O julgado embargado consignou expressamente que “o reclamante Agnaldo Bento Praxedes, apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve em sequela respiratória devido trauma torácico.”, revelando o acerto da sentença ao condenar a parte requerida, ora embargante, no pensionamento pretendido pelo autor, seja porque a perícia concluiu pela redução da sua capacidade laborativa, seja porque a pensão é cabível independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades. Consta da fundamentação do acórdão, outrossim, que “o valor mensal arbitrado a título de pensionamento comporta adequação, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, conforme sustentara a concessionária embargante no recurso apelatório. As questões da depreciação laborativa constatada na perícia e do percentual de 30% adotado no acórdão recorrido foram fundamentadas da seguinte forma: [...] Na hipótese, a perícia constatou uma diminuição da capacidade laborativa do apelado em grau leve – sem indicar um correspondente percentual –, e a sentença fixou a pensão mensal em 50% do salário mínimo, a partir do evento danoso até que o autor complete 65 anos de idade. Conquanto a lei não forneça critérios mais apurados – nem mesmo em percentuais – para a mensuração do patamar reparatório, a constatação da incapacidade laborativa permanente em grau leve exige, em atenção à proporcionalidade, a adoção de percentual aquém dos 50% adotados na sentença (que se coadunaria mais com uma capacidade em grau médio), entendendo-se como razoável ao caso, considerando os seus contornos, a fixação do pensionamento mensal em 30% do salário mínimo. Dessarte, o primeiro recurso merece ser provido nesse tanto. [...] Logo, o que se infere é que inexiste quaisquer dos vícios de embargabilidade no julgado e a manifestação da parte embargante configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação do julgado via embargos declaratórios. Sobre a matéria, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023). Ressalta-se que a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento, o que não se observa no caso vertente. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE provimento, por ausência dos vícios delineados no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator J3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer dos embargos de declaração e julgá-los nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, bem assim procuradores das partes, também constantes da ata de julgamento. Goiânia, 02 de Fevereiro de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator
04/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Embargado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 211) contra acórdão (mov. 206) que negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Trindade e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela embargante. Em mesa para julgamento na sessão virtual subsequente, consoante permissivo constante do art. 1.024, §1º do CPC e art. 138, XXXI, “d”, do RITGO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J3
30/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Embargado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 211) contra acórdão (mov. 206) que negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Trindade e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela embargante. Em mesa para julgamento na sessão virtual subsequente, consoante permissivo constante do art. 1.024, §1º do CPC e art. 138, XXXI, “d”, do RITGO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL CONCEDENTE. ACIDENTE PROVOCADO POR POSTE CAÍDO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em razão de acidente ocorrido quando o autor, ao conduzir motocicleta, colidiu com poste de energia elétrica caído em via pública. A sentença afastou os danos materiais e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir a responsabilidade civil da concessionária e do município pelos danos causados; (iii) verificar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de pensão mensal; e (v) avaliar a legalidade da condenação subsidiária imposta ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo desnecessária a averiguação da culpa lato sensu, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 5. As concessionárias prestadoras de serviço público estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, possuindo a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (art. 22, CDC) e com responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC), relativamente a usuários ou não usuários (art. 17, CDC). 6. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente e de forma primária pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros (art. 25 da Lei 8.987/95), cabendo ao Estado o dever de indenizar os danos causados por eles apenas de forma subsidiária, ou seja, a responsabilidade do poder concedente só exsurge quando esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. 7. No caso, restou comprovado que o autor foi vítima de acidente ao pilotar sua moto em via pública, quando caiu do veículo após colidir com um poste caído transversalmente na rua, por conduta ilícita/ má prestação dos serviços da concessionária responsável pela iluminação pública do local – que não manteve a via em condições adequadas de tráfego, expondo os usuários a riscos. 8. A perícia médica atestou redução leve e permanente da capacidade laborativa do autor, com dano estético leve e nexo causal com o acidente. 9. Mantida a indenização por danos morais e estéticos nos valores fixados em primeiro grau, porquanto observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantida a improcedência da indenização por dano material, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes, ante a ausência de efetiva comprovação do prejuízo. 11. O pensionamento previsto no art. 950 do CC foi mantido, uma vez que a perícia concluiu pela redução da capacidade laborativa em grau leve. Contudo, o montante arbitrado foi reduzido, a fim de refletir a efetiva depreciação da capacidade laborativa do autor. 12. Ante o princípio da sucumbência, fora mantida a condenação do vencedor no ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos para reduzir o pensionamento mensal a 30% do salário mínimo; segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço, inclusive a não sinalização de risco em via pública. 2. A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, apenas quando a concessionária não dispuser de meios para adimplir a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 402 e 950; CDC, arts. 14, 17 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.465.270/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJe 02/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5170976-18.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL CONCEDENTE. ACIDENTE PROVOCADO POR POSTE CAÍDO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em razão de acidente ocorrido quando o autor, ao conduzir motocicleta, colidiu com poste de energia elétrica caído em via pública. A sentença afastou os danos materiais e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir a responsabilidade civil da concessionária e do município pelos danos causados; (iii) verificar a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de pensão mensal; e (v) avaliar a legalidade da condenação subsidiária imposta ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo desnecessária a averiguação da culpa lato sensu, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 5. As concessionárias prestadoras de serviço público estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, possuindo a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (art. 22, CDC) e com responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC), relativamente a usuários ou não usuários (art. 17, CDC). 6. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente e de forma primária pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros (art. 25 da Lei 8.987/95), cabendo ao Estado o dever de indenizar os danos causados por eles apenas de forma subsidiária, ou seja, a responsabilidade do poder concedente só exsurge quando esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. 7. No caso, restou comprovado que o autor foi vítima de acidente ao pilotar sua moto em via pública, quando caiu do veículo após colidir com um poste caído transversalmente na rua, por conduta ilícita/ má prestação dos serviços da concessionária responsável pela iluminação pública do local – que não manteve a via em condições adequadas de tráfego, expondo os usuários a riscos. 8. A perícia médica atestou redução leve e permanente da capacidade laborativa do autor, com dano estético leve e nexo causal com o acidente. 9. Mantida a indenização por danos morais e estéticos nos valores fixados em primeiro grau, porquanto observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantida a improcedência da indenização por dano material, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes, ante a ausência de efetiva comprovação do prejuízo. 11. O pensionamento previsto no art. 950 do CC foi mantido, uma vez que a perícia concluiu pela redução da capacidade laborativa em grau leve. Contudo, o montante arbitrado foi reduzido, a fim de refletir a efetiva depreciação da capacidade laborativa do autor. 12. Ante o princípio da sucumbência, fora mantida a condenação do vencedor no ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos para reduzir o pensionamento mensal a 30% do salário mínimo; segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço, inclusive a não sinalização de risco em via pública. 2. A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, apenas quando a concessionária não dispuser de meios para adimplir a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 402 e 950; CDC, arts. 14, 17 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.465.270/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJe 02/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5170976-18.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. Na petição inicial, o autor narrou que, no dia 19/12/2015, por volta das 21:17, foi vítima de acidente enquanto conduzia sua motocicleta I/TRAXX JL50Q 2, placa NLO-7772, cor preta, ano/modelo 2008/2009, no Jardim Imperial, em Trindade-GO, pelo fato de a rua estar escura (sem iluminação) e de haver um poste com fios elétricos de alta tensão da Celg caído transversalmente na rua, bloqueando-a e ocasionando a sua queda da motocicleta. Relatou que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao HUGOL, onde foi diagnosticado com fraturas no tórax e em duas costelas esquerdas, com um grande ferimento na parede anterior do tórax com pneumotórax aberto, causado por um parafuso do poste que estava caído na rua. Disse que foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência, tendo permanecido em observação por 10 dias, com uso de dreno e sob a administração de morfina para a melhora das dores. Explanou que a abertura do pneumotórax causou avulsão de segundo arco costal, sendo necessária a respiração com auxílio de oxigênio, bem como a realização de resseção, aproximação de intercosto, rafia muscular e hemostasia rigorosa. Destacou, assim, que sofreu gravíssimas lesões corporais que o impossibilitou de exercer suas atividades de Fuloneiro, resultando em deformidades permanentes no membro superior esquerdo, dano estético em razão das cirurgias realizadas, prejuízo com a danificação da motocicleta, impondo-lhe dificuldades financeiras por não conseguir trabalhar e dificuldades no tratamento por não possuir plano de saúde e por ter de permanecer deitado por 90 dias sob cuidados de vizinhos e parentes. Afirmou que apresenta quadro clínico caracterizado por deficiente físico com limitação da mobilidade em extensão e desvio do membro superior esquerdo. Ponderou que os requeridos foram omissos ao não realizarem a devida manutenção da rede elétrica na rua em que aconteceu o acidente, devendo ser responsabilizados pelos prejuízos suportados. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia no valor do salário auferido à época do fato lesivo (R$ 1.804,64), à reparação de danos emergentes e lucros cessantes (R$ 12.632,00), danos estéticos (R$ 90.000,00) e danos morais (R$ 90.000,00). A inicial veio acompanhada da documentação vista na mov. 3, arq. 1, pg. 19 a 59. Despacho recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça (mov. 3, arq. 1, pg. 60). Contestação ofertada pela Celg Distribuição S.A. na mov. 3, arq. 1, pg. 71 a 80. A concessionária alegou a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dos danos alegados na inicial, defendendo a inexistência do dever de indenizar. Contestação do Município de Trindade lançada na mov. 3, arq. 1, pg. 93 a 113. O ente público sustentou a ausência de responsabilidade, a conduta imprudente do autor e a impossibilidade de deferimento dos pedidos em face do ente público. Impugnação autoral às contestações lançada na mov. 3, arq. 1, pg. 117 a 133. Intimadas para manifestarem interesse em produzir provas, o autor postulou a produção de prova testemunhal (mov. 1, arq. 3, pg. 232); a requerida Celg pediu a designação de perícia judicial, com o objetivo de esclarecer o nexo causal e a real extensão dos danos sofridos pela parte autora (pg. 235); o requerido Município de Trindade pugnou pela intimação do autor para acostar Carteira Nacional de Habilitação (pg. 263). Decisão de mov. 37 deferiu a produção de prova pericial e nomeou médico perito, o qual foi substituído posteriormente na decisão de mov. 84. Após aceitar o encargo (mov. 89), o perito realizou o trabalho e apresentou o laudo pericial na mov. 102. Intimados acerca do laudo, apenas os requeridos se manifestaram, nas mov. 108 e 110. Decisão de mov. 132 converteu o julgamento em diligência para a produção de prova testemunhal. Conforme termo de audiência constante na mov. 166, a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha – William Teodoro dos Santos –, sendo a respectiva mídia gravada disponibilizada na mov. 168. As partes apresentaram alegações finais nas mov. 170, 171 e 173. Sobreveio a sentença prolatada na mov. 174, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita: […] III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Equatorial Goias Distribuição de Energia S/A, sendo a responsabilidade do Município de Trindade subsidiária, ao pagamento de: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); c) Pensão mensal na proporção de 50% do salário mínimo nacional vigente, desde a data do acidente até o autor completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% de forma simples, a contar do evento danoso. Fixo que, partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora é a taxa SELIC, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. À luz da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual serão fixados quando da liquidação do julgado, respeitando o previsto no inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). […] A sentença foi submetida ao reexame necessário. Irresignados, os réus Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181), sucessora da requerida Celg, e o Município de Trindade (mov. 186) interpuseram recursos de apelação cível. Nas razões recursais, a Equatorial / 1ª apelante aduz à tempestividade do apelo, promove uma recontextualização da demanda e refere que a sentença incorreu em erro de julgamento ao lhe condenar no pagamento de pensão mensal e na reparação por danos morais e estéticos. Sustenta a impossibilidade de pensionamento vitalício porque a prova técnica demonstrou a manutenção da capacidade laborativa do apelado, apenas com maior esforço. Manifesta que, se esse não for o entendimento, o valor mensal estipulado deve ser diminuído, pois, embora a perícia tenha reconhecido uma incapacidade parcial leve, não forneceu um percentual da incapacidade, de sorte que o pensionamento na fração de 50% do salário mínimo até os 65 anos de idade adotado na sentença revela-se desproporcional, por não encontrar correspondência com o resultado da perícia e com a gravidade da culpa e do dano experimentado pelo recorrido. Entende que, para que se observe a referida proporcionalidade entre a pensão e a efetiva perda da capacidade laborativa – reconhecida como de natureza leve –, o valor arbitrado deve ser reduzido a um patamar meramente residual, entre 5% e 10% do salário mínimo. Em relação aos danos morais e estéticos, assevera que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Salienta que o dano moral não se justifica porque a situação vivenciada pelo recorrido não causou vexame ou humilhação que pudesse interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou desequilíbrio do seu bem-estar de forma prolongada, não havendo prova de que ele tenha sido submetido a tratamento médico por período extenso, fato inclusive corroborado pelo laudo pericial elaborado, tampouco indicativo de sofrimento psicológico em razão do acidente. Pontua que o dano estético alegado também não restou caracterizado, já que se exige a presença de lesão duradoura ou permanente, e não meramente transitória ou sanável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que, em reforma ao ato sentencial, seja afastado o pensionamento arbitrado ou, subsidiariamente, seja diminuído o seu valor ao patamar de 10% a 20% do salário mínimo, bem como sejam afastadas ou reduzidas as condenações em danos morais e estéticos. Preparo regular (mov. 181, arq. 2). Contrarrazões do autor oferecidas na mov. 185. O Município de Trindade/ 2º apelante, por sua vez, nas razões da sua insurgência, faz uma síntese dos autos e defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o prolator do ato se limitou a transcrever julgados genéricos do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, sem, contudo, realizar a devida subsunção dos fatos à norma, não demonstrando de maneira específica os elementos que justificariam a extensão da condenação ao Município de Trindade. No mérito, salienta a inexistência dos requisitos para a responsabilização subsidiária do município e que a concessionária é que deve responder de forma direta e exclusiva pelo defeito na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a responsabilização subsidiária do ente público só se legitima em hipóteses excepcionais, quando configurada a incapacidade/insolvência da concessionária para arcar com o dano ou comprovada falha/omissão do poder concedente no dever de fiscalizar a execução do serviço, situações não demonstradas na espécie. Sublinha que a condenação do Município de Trindade, tal como imposta, incorre em manifesta afronta ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode ser responsabilizada nos exatos limites fixados pela lei e pela Constituição. Verbera que, acaso mantida sua responsabilidade subsidiária, deve ser assegurado ao Município o benefício de ordem, condicionando eventual execução contra ele à prévia demonstração da impossibilidade de satisfação da obrigação pela concessionária. Desse modo, roga pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que: a) seja afastada a condenação subsidiária do Município, reconhecendo como única responsável pelo evento danoso a concessionária Equatorial Goiás; b) subsidiariamente, que se assegure expressamente o benefício de ordem ao Município, condicionando qualquer execução em seu desfavor à prévia e comprovada exaustão dos meios de satisfação do crédito pela concessionária; c) sejam invertidos os ônus da sucumbência em favor do apelante, diante da improcedência dos pedidos em relação ao Município, bem como a fixação de honorários recursais. Preparo dispensado, por ser a Fazenda Pública isenta de tal ônus (art. 1.007, §1º, CPC). Contrarrazões do autor lançadas na mov. 190. Os recursos e a remessa necessária foram distribuídos livremente a esta Relatoria (mov. 192) e os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 195). É o relatório necessário. Proceda-se à inclusão do feito em pauta de sessão virtual de julgamentos. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado eletronicamente) J3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Remessa Necessária nº 0268102-49.2016.8.09.0149 Comarca de Trindade Autor: Agnaldo Bento Praxedes Réus: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Município de Trindade-GO Dupla Apelação Cível 1ª Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 2º Apelante: Município de Trindade Apelado: Agnaldo Bento Praxedes Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação cível. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (mov. 181) e pelo Município de Trindade (mov. 186) contra sentença (mov. 174) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira, nos autos da ação de reparação de danos estéticos, materiais, morais c/c lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada em desfavor de ambos por Agnaldo Bento Praxedes. Na petição inicial, o autor narrou que, no dia 19/12/2015, por volta das 21:17, foi vítima de acidente enquanto conduzia sua motocicleta I/TRAXX JL50Q 2, placa NLO-7772, cor preta, ano/modelo 2008/2009, no Jardim Imperial, em Trindade-GO, pelo fato de a rua estar escura (sem iluminação) e de haver um poste com fios elétricos de alta tensão da Celg caído transversalmente na rua, bloqueando-a e ocasionando a sua queda da motocicleta. Relatou que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao HUGOL, onde foi diagnosticado com fraturas no tórax e em duas costelas esquerdas, com um grande ferimento na parede anterior do tórax com pneumotórax aberto, causado por um parafuso do poste que estava caído na rua. Disse que foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência, tendo permanecido em observação por 10 dias, com uso de dreno e sob a administração de morfina para a melhora das dores. Explanou que a abertura do pneumotórax causou avulsão de segundo arco costal, sendo necessária a respiração com auxílio de oxigênio, bem como a realização de resseção, aproximação de intercosto, rafia muscular e hemostasia rigorosa. Destacou, assim, que sofreu gravíssimas lesões corporais que o impossibilitou de exercer suas atividades de Fuloneiro, resultando em deformidades permanentes no membro superior esquerdo, dano estético em razão das cirurgias realizadas, prejuízo com a danificação da motocicleta, impondo-lhe dificuldades financeiras por não conseguir trabalhar e dificuldades no tratamento por não possuir plano de saúde e por ter de permanecer deitado por 90 dias sob cuidados de vizinhos e parentes. Afirmou que apresenta quadro clínico caracterizado por deficiente físico com limitação da mobilidade em extensão e desvio do membro superior esquerdo. Ponderou que os requeridos foram omissos ao não realizarem a devida manutenção da rede elétrica na rua em que aconteceu o acidente, devendo ser responsabilizados pelos prejuízos suportados. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia no valor do salário auferido à época do fato lesivo (R$ 1.804,64), à reparação de danos emergentes e lucros cessantes (R$ 12.632,00), danos estéticos (R$ 90.000,00) e danos morais (R$ 90.000,00). A inicial veio acompanhada da documentação vista na mov. 3, arq. 1, pg. 19 a 59. A Celg Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 3, arq. 1, pg. 71 a 80) defendendo a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dos danos alegados na inicial, audzindoà a inexistência do dever de indenizar. O Município de Trindade, na peça defensiva (mov. 3, arq. 1, pg. 93 a 113), sustentou a ausência de responsabilidade, a conduta imprudente do autor e a impossibilidade de deferimento dos pedidos em face do ente público. Decisão de mov. 37 deferiu a produção de prova pericial e o laudo foi acostado na mov. 102. Realizou-se audiência de instrução de julgamento, conforme o termo visto na mov. 166 e mídia na mov. 168, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha, William Teodoro dos Santos. As partes apresentaram alegações finais nas mov. 170, 171 e 173. Sobreveio a sentença prolatada na mov. 174, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita: […] III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Equatorial Goias Distribuição de Energia S/A, sendo a responsabilidade do Município de Trindade subsidiária, ao pagamento de: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); c) Pensão mensal na proporção de 50% do salário mínimo nacional vigente, desde a data do acidente até o autor completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% de forma simples, a contar do evento danoso. Fixo que, partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora é a taxa SELIC, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. À luz da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual serão fixados quando da liquidação do julgado, respeitando o previsto no inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). […] A sentença foi submetida ao reexame necessário. Irresignados, os réus Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., sucessora da requerida Celg, e o Município de Trindade interpuseram recursos de apelação cível. Os recursos apresentados defendem: Primeira apelação (requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.– mov. 181): a) seja afastado o pensionamento vitalício, sob o argumento de que a prova técnica demonstrou a manutenção da capacidade laborativa do apelado; subsidiariamente, seja diminuído o valor mensal arbitrado a um patamar menor, entre 10% e 20% do salário mínimo, a fim de que haja proporcionalidade com o resultado da perícia e com a gravidade da culpa e do dano experimentado pelo recorrido; b) seja afastada a condenação à reparação pelos danos morais ou estéticos, ante o argumento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório; subsidiariamente, sejam reduzidos os valores arbitrados. Segunda apelação (requerido Município de Trindade – mov. 186): a) seja declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) seja reconhecida a inexistência dos requisitos para a responsabilização subsidiária do município, reconhecendo-se a responsabilidade direta e exclusiva da concessionária pelo defeito na prestação do serviço; c) subsidiariamente, que se assegure expressamente o benefício de ordem ao município, condicionando qualquer execução em seu desfavor à prévia e comprovada exaustão dos meios de satisfação do crédito pela concessionária; d) sejam invertidos os ônus da sucumbência em favor do apelante, diante da improcedência dos pedidos em relação ao Município, bem como a fixação de honorários recursais. Após um detido reexame da sentença e dos argumentos dos apelos, à luz do material probatório encartado e do direito aplicável, adianta-se que a remessa necessária e o primeiro o recurso interposto comportam parcial provimento – tão somente para que se diminuía a fração adotada quanto ao pensionamento vitalício –, ao passo que o segundo apelo não merece prosperar. Passa-se à análise conjunta. A sentença prolatada mostra-se escorreita ao constatar a regularidade do trâmite processual, notadamente pela presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a observância do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presentes as condições para julgamento do mérito. Observa-se que o ato judicial encontra-se suficientemente bem fundamentado, com a exposição dos motivos ensejadores das conclusões alcançadas, atendendo a obrigatória fundamentação das decisões judiciais imposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consigna-se que, ao contrário do alegado no segundo apelo, não há falar em ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Trindade, uma vez que o ato sentencial explicitou – ainda que brevemente e com auxílio de aresto jurisprudencial que foi colacionado – que tal conclusão deriva do regime de concessão do serviço público, ressalvando a responsabilidade direta e primária da concessionária demandada. Releva notar que a fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador, razão para a rejeição da tese preliminar arguida pelo município/ segundo apelante. Nesse sentido: “A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, como na espécie, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo é suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador” (TJGO, Agravo de Instrumento 5774361-87.2022.8.09.0154, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Em prosseguimento, percebe-se que a sentença assentou as premissas normativas corretas para a resolução da controvérsia instaurada. Com efeito, por expressa disposição constitucional, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo desnecessária a averiguação da culpa lato sensu. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil objetiva nesses casos exige a comprovação dos seguintes requisitos configuradores: a) conduta; b) dano; e c) nexo causal. A toda evidencia, é possível afastar-se o dever de indenizar se provada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito e força maior. Cumpre relembra, ainda, em relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – caso da concessionária Equatorial na presente hipótese –, que elas estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, possuindo a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (art. 22, CDC) e com responsabilidade pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC), relativamente a usuários ou não usuários (art. 17, CDC). Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Impende salientar, outrossim, que a Lei 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, impõe a responsabilidade principal, direta e imediata do delegatário do serviço público pelos prejuízos causados ao poder concedente, a usuários ou a terceiros, nos seguintes termos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Assim, os delegatários de serviço público respondem objetivamente e de forma primária, cabendo ao Estado o dever de indenizar os danos causados por eles apenas de forma subsidiária, ou seja, a responsabilidade do Poder Concedente só exsurge quando esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. Acerca da matéria, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, ilustrativos de entendimento pacificados naquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA PELO ACIDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. ‘A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior’ (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05/11/2019, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa" (REsp 1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019). Portanto, inarredável a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.465.270/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Sob essas premissas, extrai-se dos autos que a parte autora comprovou que foi vítima de acidente ocorrido em 19/12/2015, por volta das 21:17, quando trafegada com sua motocicleta I/TRAXX JL50Q 2, placa NLO-7772, no Jardim Imperial, em Trindade-GO, e caiu do veículo após colidir com um poste caído transversalmente na rua, por conduta ilícita/ má prestação dos serviços da concessionária responsável pela iluminação pública do local – que não manteve a via em condições adequadas de tráfego, expondo os usuários a riscos –, conforme demonstram os boletins de ocorrência lavrados pelos Bombeiros, pela Polícia Civil, além das fotografias e prontuário médico do Hospital de Urgência Governador Otávio Lage – HUGOL (mov. 3, arq. 1, pg. 26 a 58). Por outro lado, a parte demandada não demonstrou a existência de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, ou ainda caso fortuito e força maior. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique outro fator que tenha causado o acidente, senão o poste de energia caído na via por onde trafegava o autor. Em relação aos danos alegados, a perícia médica realizada na fase instrutória, ao analisar o prontuário acostado com a inicial e realizar exame clínico no autor vitimado, descreveu que, após o acidente, ele foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado para o HUGOL, dando entrada na unidade e levado para o centro cirúrgico, operado na mesma noite, sendo realizado toracotomia anterior lateral esquerda e pneumorrafia do lobo superior do pulmão esquerdo, além de sutura de planos musculares, asseverando que foi deixado dreno torácico a esquerda. O laudo pericial revelou a existência de redução da capacidade laborativa do autor em grau leve – devido a sequela respiratória atrelada ao trauma torácico -; constatou a presença de dano estético leve; assegurou a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões apresentadas, as quais se encontram consolidadas. Transcrevem-se os seguintes trechos do laudo médico (mov. 102): (…) 6-DISCUSSÃO: Trata-se de Autor vitima de acidente de moto em 19/12/2015, onde o mesmo colidiu com um poste de energia elétrica que estava semi-caido na pista, segurado parcialmente pelos fios de alta tensão. O mesmo refere-se que no momento do acidente estava com chuva, falta de luminosidade, veio a colidir com o poste, que também não havia sinalização. Durante a queda o mesmo sofreu trauma no tórax, sendo realizado toracotomia anterior lateral esquerda e pneumorrafia do lobo superior do pulmão esquerdo, além de sutura de planos musculares (conforme descrição cirúrgica constante nos autos). Foi deixado dreno torácico a esquerda. Hoje o mesmo queixa -se de diminuição de força do membro superior esquerdo e diminuição da função respiratória. O tórax é o local que possui importantes sistemas de sustentação da vida, como as vias aéreas, o sistema respiratório e o sistema cardiovascular. Lesões torácicas podem ser resultado de trauma fechado ou penetrante. As lesões torácicas mais importantes incluem: • Ruptura aórtica • Lesão cardíaca fechada, Tamponamento cardíaco • Tórax instável • Hemotórax • Pneumotórax (pneumotórax traumático, pneumotórax aberto e pneumotórax hipertensivo) • Contusão pulmonar As lesões torácicas implicam em um grau considerável de gravidade e, a cada quatro vítimas de trauma que morrem, pelo menos uma tem como causa de óbito alguma lesão no tórax. Pacientes que sofreram trauma torácico pode evoluir com sequelas cardiovasculares, pulmonares e respiratórias decorrentes de um trauma torácico apresentam grande repercussão clínica a depender da sua gravidade, podendo colocar em risco a vida do paciente. A maioria desses fatores de risco acontecem no pó imediato. O reconhecimento e o tratamento imediatos exigem um prognóstico bem-sucedido sem complicações a longo prazo. Devemos destacar que o quadro apresentado pelo Autor, trata-se de um quadro grave, de risco iminente, quando falamos de emergência. No entanto, o mesmo foi socorrido, realizado os tratamentos cirúrgicos para estabilização do trauma e com boa evolução. O exame físico foi normal, sem sinais externos de trauma. Ressalta-se que embora Autor apresenta defeito costal e movimentos paradoxicos, além de dor, o que reduz a capacidade do tórax gere pressão negativa intratorácica fazendo com que o pulmão afetado ventile menos. Portanto, consideramos diante os elementos apresentados que houve redução da capacidade laborativa em grau leve decorrente do traumatismo sofrido em 2015. 7 - CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO As conclusões foram baseadas em: • História clínica relatada pelo Autor; • Exame físico do periciado; • Análise dos exames complementares e relatórios médicos contidos nos autos e apresentados durante ato pericial; • Tempo de tratamento documentado e referido pelo periciado; • Documentação carreada aos autos. Conclui-se, portanto, que o reclamante Agnaldo Bento Praxedes, apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve em sequela respiratória devido trauma torácico. 8- QUESITOS DO MUNICIPIO DE TRINDADE: (…) 3) Há Nexo de Causalidade entre o Acidente sofrido e a alegada falha na prestação de serviço público (poste caído em via pública)? R: Sim, existe nexo de causalidade entre a lesão do Autor e o acidente. 4) O Requerente, em razão do Acidente, encontra-se Incapacitado para o exercício de qualquer trabalho remunerado? R: Não. 5) Caso afirmativa a resposta do Quesito anterior, a Incapacidade é Permanente ou Temporária, Total ou Parcial? R: Parcial e permanente. 6) Em razão do Acidente, o Autor sofreu algum Dano Estético? R: Sim, existe dano estético. 7) Caso afirmativa a resposta do Quesito anterior, tal Dano pode ser caracterizado como Leve, Médio ou Grave? R: Dano leve. (…) Nesse panorama, no tocante ao dano moral, é cediço que tal espécie se caracteriza, em regra, pela violação aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, o nome, a imagem a integridade física. Isso significa que fatos causadores de transtornos e infortúnios não ensejam, automaticamente, a respectiva reparação. Sabe-se que, em relação à quantificação do valor indenizatório, o julgador deve levar em conta, sob o prisma da proporcionalidade/razoabilidade, as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. Ademais, a cifra arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo e reparar o dano sofrido, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o locupletamento sem causa do ofendido. A análise do valor indenizatório perpassa, ainda, pelo entendimento sufragado na Súmula nº 32 deste TJGO, in verbis: Súm. 32 – A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em deslinde, ao contrário do sustentado pela concessionária apelante, andou bem a sentenciante ao concluir pela comprovação do dano moral, pois a situação experimentada pelo autor – em decorrência da falha na prestação do serviço público – ultrapassa em muito a esfera do simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano, pois o autor vivenciou situação angustiante e de grande sofrimento, atingindo sua esfera íntima, que resultou inclusive na redução de sua capacidade física. A cifra arbitrada pelo dano extrapatrimonial, no patamar de R$ 15.000,00, também afigura-se razoável, pois atende as balizas supramencionadas para a quantificação do dano e se coaduna com o duplo objetivo reparatório e sancionatório da indenização civil, inviável sua diminuição até mesmo pelo teor da súmula 32 deste Tribunal supratranscrita. Assim, não há como acolher a tese manifestada no primeiro apelo atinente à exclusão ou diminuição do dano moral. Em relação ao dano estético, a doutrina ensina que ele corresponde a uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, deve ser visível, porque concretizado na deformidade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 102). Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000. Nesse quadrante, desmerece reparos a conclusão sentencial quanto à ocorrência dos danos estéticos, pois amparada no laudo médico pericial acostado (mov. 102), que assim asseverou na seção destinada a responder os quesitos apresentados pelo Município de Trindade, assim como se poder ver das fotografias acostadas nesse mesmo documento, que mostram grandes cicatrizes na parte anterior do tórax do autor. Ademais, a cifra arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 não agride os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, o que justifica, uma vez mais, a rejeição da tese aviada no primeiro apelo quanto à exclusão ou minoração da referida espécie de dano. Na sequência, quanto ao pensionamento de que trata o art. 950 do Código Civil, impõe-se uma análise do texto legal: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ao comentar o referido dispositivo, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto (in Código Civil Comentado – artigo por artigo, 5.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Juspodivm, 2024, pg. 1.119) lecionam que: (…) ao se referir à incapacidade laborativa total ou parcial resultante da ofensa, o legislador trata de danos patrimoniais futuros, já que a pensão se refere aos efeitos que se perpetuarão ao longo da vida da vítima como consequência adequada do fato lesivo. O princípio da reparação integral requer que a indenização não se limite aos danos constatados quando da prolação da sentença, mas também aos que serão enfrentados futuramente pela vítima, dentro de uma adequação causal com o fato praticado pelo agente. (…) a lesão que suprime a capacidade de trabalho acarretará uma pensão de caráter vitalício, e corresponde aos presumíveis ganhos do ofendido, com ose depreende da redação do dispositivo em análise. Se houve apenas diminuição, embora permanente, da capacidade de trabalho, a pensão também deverá ser vitalícia, proporcional, porém, nesse caso, à diminuição havida. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é assente no entendimento de que “a vítima do evento danoso – que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.” (REsp n. 2.218.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No caso em análise, a perícia concluiu que “o reclamante Agnaldo Bento Praxedes, apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve em sequela respiratória devido trauma torácico.” Nesse contexto, acertou a sentença ao condenar a parte requerida no pensionamento pretendido pelo autor, seja porque a perícia concluiu pela redução da sua capacidade laborativa, seja porque, como visto, a pensão é cabível independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades, razões para se afastar a argumentação da primeira apelante em sentido contrário. Não obstante, o valor mensal arbitrado a título de pensionamento comporta adequação, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme sustentou a concessionária recorrente. Segundo demonstrado, o Código Civil estabelece que a indenização devida pela ofensa da qual decorre a diminuição da capacidade de trabalho incluirá pensão correspondente à importância da depreciação sofrida, incutindo uma ideia de proporcionalidade entre a depreciação laborativa e a pensão mensal. Na hipótese, a perícia constatou uma diminuição da capacidade laborativa do apelado em grau leve – sem indicar um correspondente percentual –, e a sentença fixou a pensão mensal em 50% do salário mínimo, a partir do evento danoso até que o autor complete 65 anos de idade. Conquanto a lei não forneça critérios mais apurados – nem mesmo em percentuais – para a mensuração do patamar reparatório, a constatação da incapacidade laborativa permanente em grau leve exige, em atenção à proporcionalidade, a adoção de percentual aquém dos 50% adotados na sentença (que se coadunaria mais com uma capacidade em grau médio), entendendo-se como razoável ao caso, considerando os seus contornos, a fixação do pensionamento mensal em 30% do salário mínimo. Dessarte, o primeiro recurso merece ser provido nesse tanto. Indo em frente, é sabido que o dano material divide-se em duas espécies, quais sejam, danos emergentes (o que foi efetivamente perdido) e lucros cessantes (o que se deixou de lucrar). Nesse sentido, preconiza o art. 402, do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Na hipótese, o autor afirmou que suportou prejuízo material com a danificação da motocicleta e deixou de auferir renda com sua profissão no período da convalescença. Em relação à despesa para o conserto do veículo, o autor nada apresentou. Quanto à renda que deixou de auferir, a Carteira de Trabalho e o contracheque apresentados (mov. 3, arq. 1, pg. 24) demonstram o vínculo de emprego na função de Fuloneiro, com salário por volta de R$ 1.800,00. No entanto, conforme consignou a sentença, o autor não comprovou ter permanecido afastado do trabalho, tampouco a redução da sua renda mensal. Ainda que assim não se entendesse, a sentença não poderia ser reformada no ponto em razão do princípio do non reformatio in pejus. Por esses motivos, é de rigor a manutenção da improcedência dos danos materiais. Caminhando para o fim, cumpre reafirmar a responsabilidade subsidiária do Município de Trindade pela reparação dos danos comprovados, em atenção ao que foi levantado nas razões do segundo apelo. No âmbito do regime de concessão do serviço público – como já assentado –, a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes da má prestação dos serviços públicos concedidos (iluminação da via pública, no caso) é direta e primária da respectiva concessionária (Equatorial, na hipótese). Entretanto, diferentemente do que foi defendido pelo segundo apelante, cabe ao Poder Concedente (o Município de Trindade, no caso), responder de forma subsidiária pelo pagamento da indenização. É oportuno esclarecer que a responsabilidade do Poder Concedente só exsurge quando esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária, ou seja, quando ela não detiver recursos para arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa, segundo expressamente consignou a sentenciante. Desse modo, rechaçam-se as teses meritórias do apelo manejado pelo ente público. A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível, sob minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORMA SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. UNILATERALIDADE DE PARECER TÉCNICO APRESENTADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS. CONFIRMAÇÃO DA NARRATIVA POSTA NA INICIAL COM O CADERNO PROBATÓRIO. 1. A análise da ilegitimidade, levantada pelo ente municipal recorrente, por se confundir com o próprio mérito do recurso, com ele deve ser analisada. 2. Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados. 3. A hipótese de responsabilidade civil objetiva dispensa a prova do elemento subjetivo, remanescendo o dever de demonstrar os seus demais elementos estruturantes consubstanciados no ato ilícito, dano e nexo causal a entrelaçá-los. 4. A responsabilidade do município pelos danos causados pela empresa contratada é objetiva, contudo, subsidiária, e somente incide quando aquela não consegue arcar com as indenizações advindas do dano por ela causado, como se verifica no caso. 5. Opera-se a preclusão a irresignação, em sede de apelo, quanto ao parecer técnico apresentado quando da propositura da ação e não arguida em momento oportuno. 6. No presente caso, as provas confrontadas em sede de apelo ? notas fiscais dos danos sofridos e comprovação da propriedade do imóvel ? contribuem para confirmar a narrativa dos fatos e para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa contratada, em nome do ente municipal, e o dano sofrido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5170976-18.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024) Por derradeiro, ante o princípio da sucumbência (art. 85, CPC), não merece prosperar o argumento do segundo apelo atinente à inversão do ônus sucumbencial, já que o recorrente restou vencido na demanda; tampouco há falar na fixação de honorários recursais em seu favor, pois ausentes os pressupostos do §11 do art. 85 do CPC. Sem mais delongas, forte nos argumentos delineados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do segundo recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, ao passo em que CONHEÇO da remessa necessária e do primeiro apelo e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma ao ato sentencial, arbitrar o pensionamento mensal em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ficando inalterados os demais termos da sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do segundo apelo, são devidos honorários recursais ao advogado do autor/apelado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os quais deverão ser arbitrados após a liquidação da sentença, conforme já consignado no ato sentencial. É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado eletronicamente) J3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível nº 0268102-49.2016.8.09.0149, da Comarca de Trindade-GO, remessa necessária interposta por Agnaldo Bento Praxedes, dupla apelação cível interposta primeiro por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e segundo pelo Município de Goiás. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do primeiro apelo e dar-lhes parcial provimento, conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Villis Marra Gomes. Goiânia, 01 de dezembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 12:21
Expedição de documento
23/09/2025, 12:17
Petição (Apelação)
22/09/2025, 15:43
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:34
Petição (Apelação)
25/08/2025, 15:02
Confirmada
11/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇAProcesso nº: 0268102-49.2016.8.09.0149Polo Ativo: AGNALDO BENTO PRAXEDESPolo Passivo: MUNICIPIO DE TRINDADEObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Reparação De Danos Estético E Lucros Cessantes, ajuizada por AGNALDO BENTO PRAXEDES, em face do Município de Trindade e da Equatorial Goias Distribuição de Energia S/A (CELG), partes devidamente qualificados na peça inicial.I - RELATÓRIOA parte autora alega que, no dia 19/12/2015, por volta das 21:17, foi vítima de um acidente enquanto conduzia sua motocicleta I/TRAXX JL50Q 2, placa NLO-7772, cor preta, ano/modelo 2008/2009, no Setor Jardim Imperial, na cidade de Trindade-GO. Alega que o acidente ocorreu devido à falta de iluminação na via, bem como pela presença de um poste da CELG, com fios elétricos de alta-tensão, caído transversalmente na via, bloqueando-a, o que resultou em sua queda.Afirma que, em razão do acidente, sofreu um grave ferimento na parede anterior do tórax, com pneumotórax aberto, provocado por um parafuso do poste caído na via. Como consequências, apresenta limitações na mobilidade e desvio no membro superior esquerdo.A parte autora pleiteia a reparação pelos danos sofridos, solicitando pensão vitalícia, o pagamento de R$ 12.632,00 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais) a título de lucros cessantes, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por danos estéticos e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais.Por meio do despacho de evento 59, houve o recebimento da inicial e deferimento da gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a CELG apresentou contestação às fls. 67/76, alegando ausência de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Ao final, argumentou sobre a impossibilidade dos pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação.Por sua vez, o Município de Trindade apresentou contestação às fls. 88/108, afirmando sua ausência de responsabilidade, a conduta imprudente do autor e a impossibilidade de deferimento dos pedidos em face do ente público.A parte autora apresentou impugnação às contestações nas fls, 111/127. Intimadas para manifestarem interesse em produzir provas, a segunda requerida, CELG, solicitou a designação de perícia judicial, com o objetivo de esclarecer o nexo causal e a real extensão dos danos sofridos pela parte autora (fls. 219/220).Após a migração do processo para o sistema Projudi, a parte autora não se opôs ao pedido da segunda requerida (evento 09).Na sequência, foi proferida decisão saneadora que deferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica (evento 12). Por meio da interlocutória de evento 17, a ré CELG solicitou a nomeação de perito na área médica, a fim de mensurar e delimitar a extensão dos danos sofridos pelo autor.Conforme decisão de evento 37, houve a nomeação do perito médico, o qual foi substituído posteriormente na decisão de evento 84.Considerando que o perito anterior havia apresentado proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que a ré CELG depositou 50% desse valor, o novo perito foi intimado para manifestar interesse na proposta e no valor mencionado.Após aceitar o encargo (evento 89), o perito realizou o trabalho e apresentou o laudo pericial no evento 102.Intimados acerca do laudo, apenas os requeridos se manifestaram, nos eventos 108 e 110.Na sequência, tendo em vista que nenhuma das partes solicitou a produção de outras provas, foi aberto prazo para alegações finais, sendo que apenas a ré CELG apresentou alegações, reiterando o pedido de improcedência, evento nº126.Posteriormente, na mov. 132, o feito foi convertido em diligência para produção de prova testemunhal, diante da necessidade de esclarecimentos quanto à data do acidente ocorrido.Conforme termo de audiência constante na mov. 166, a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, sendo a respectiva mídia gravada disponibilizada na mov. 168.As partes apresentaram alegações finais nas mov.170, 171 e 173.Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença.II - FUNDAMENTOPois bem. Verifico que a ação está em condições de julgamento, uma vez que a matéria discutida dispensa a produção de outras provas, sendo, portanto, viável o seu julgamento no estado em que se encontra.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.II.1 – DO MÉRITOCom o manejo da presente demanda, a parte autora objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de lucros cessantes e pensionamento vitalício, em razão do acidente de trânsito supostamente causado por fios elétricos de alta-tensão da CELG, deixados transversalmente na rua em que trafegava por volta das 21:17 da noite.Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do Poder Público.A responsabilidade da Administração caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independente da existência de culpa. Aliás, o texto constitucional não permite dúvidas, vejamos: Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Assim, para que o lesado faça jus à indenização, é suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato lesivo imputado a agente da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.Ressalte-se que a responsabilidade civil, nos termos da legislação civilista, consiste na obrigação de reparar o dano, sendo imposta àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente de natureza moral, conforme dispõe o artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil.Outrossim, a alegação do Município de Trindade, de que a Equatorial (CELG) possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, não merece prosperar, haja vista que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação manutenção dos postes de iluminação, e pelos danos eventualmente causados a terceiros o Município possui responsabilidade subsidiária, Vejamos a jusrisprudência:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA INSOLVENTE. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGRESSO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça tê m o entendimento de que a responsabilidade do Poder concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo que falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público no polo passivo em cumprimento de sentença. [...] (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). Tal assertiva encontra consonância com o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1595141 / PR - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA – DJ de 05/09/2016). Assim, a responsabilidade do Município é de natureza subsidiária, sendo possível sua exigibilidade apenas na hipótese de frustração do adimplemento da obrigação pelo devedor principal (Equatorial).No caso em análise, a Equatorial (CELG), na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, tem o dever de indenizar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa. Ressalte-se que a responsabilidade da concessionária subsiste mesmo na ausência de relação contratual direta com a parte prejudicada, assegurando-se, dessa forma, a tutela dos direitos do consumidor, conforme previsto na legislação aplicável.Portanto, por expressa disposição constitucional, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, prescindindo da apuração de dolo ou culpa para fins de indenização. É, aliás, o que determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, vejamos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano efetivamente sofrido. Trata-se da assunção dos riscos inerentes à prestação do serviço. A apuração de culpa será pertinente apenas para eventual ação de regresso contra o agente causador do dano, se for o caso.A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota o seguinte entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO ELÉTRICA. DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) quando a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença com argumentos específicos que demonstram seu inconformismo. 2. A seguradora, ao pagar a indenização aos segurados, sub-rogar-se-á nos limites do quantum ressarcitório, bem como nos direitos e ações que teria o consumidor contra o autor do dano (Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal). 3. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de forma que independe de culpa, sendo suficiente a prova do fato, do dano e do nexo causal. 4. Demonstrado o nexo causal entre os danos causados pela oscilação/queda de energia elétrica, é impositiva a condenação da empresa requerida, já que não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, neste grau recursal, ao teor do §11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454778-21.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022).Dessa forma, reconhecida a responsabilidade dos requeridos, cabe analisar, à luz do caso concreto, a presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil e ensejam o dever de indenizar.Inicialmente, é incontroverso que o autor sofreu um acidente de trânsito no dia 19/12/2015 às 21:17, conforme consta no extrato do boletim de ocorrência do corpo de bombeiros militar lavrado no dia 19/12/2015 cuja vítima foi Agnaldo bento Praxedes, bem como fez constar as seguintes informações da ocorrência:“MOTO X OBJETO FIXO SEXO MASCULINO CONDUTOR DA MOTO, APRESENTANDO UM CORTE PERFURANTE NO TORAX DO LADO ESQUERDO E UM CORTE CONTUSO NO ABDOMEN.USA DO SAMU PRESTOU ATENDIMENTO NO DESLOCAMENTO-E TRANSPORTOU A MESMA ATE O. HUGOL.”“VITIMA DE ACIDENTE MOTO X OBJETO FIXO (POSTE) NO LOCAL A VITIMA APRESENTAVA FERIMENTO ABERTO NO TÓRAX E CORTE NO ABDÔMEN DECUBITO LATERAL ESQUERDO COLOCADO NA VTR COM COLAR CERVICAL FEITO OXIGENIOTERAPIA E CURATIVO DE 3 PONTAS PASSADO PARA USA DO SAMU.”A inicial é acompanhada de fotografias do local do acidente, nas quais se verifica claramente a presença de um poste de iluminação pública caído sobre a via. Em uma das imagens, é possível ver o autor sendo socorrido, em local com visível precariedade na iluminação.As fotos evidenciam tratar-se do cenário do acidente, inclusive com marcas de sangue no asfalto, registradas tanto no momento do socorro quanto nas proximidades do poste derrubado dias após o ocorrido.Além disso, o boletim de ocorrência lavrado pelo 3º Sargento Claudimar (fl. 32) confirma expressamente a dinâmica do fato: “assim que fomos solicitados via COPOM de um acidente de trânsito com vítima onde a rede de alta-tensão caída na pista um motoqueiro que trafegava na via, sentido Imperial II (…)”Neste ponto, cabe ressaltar que é ônus do ente público comprovar, de forma robusta, a existência de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. No caso em apreço, tal comprovação não ocorreu, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a participação de terceiro ou outro fator que tenha causado o acidente, senão o poste de energia caído na via por onde trafegava o autor.No tocante aos danos sofridos pelo autor, o laudo médico pericial, ao responder aos quesitos formulados pelas partes (mov. 102), concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, implicando redução da capacidade laborativa. Constatou-se ainda a presença de dano estético leve e a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões apresentadas, as quais se encontram consolidadas.Ao final, o perito médico responsável asseverou que:“(…) Durante a queda o mesmo sofreu trauma no tórax, sendo realizado toracotomia anterior lateral esquerda e pneumorrafia do lobo superior do pulmão esquerdo, além de sutura de planos musculares (conforme descrição cirúrgica constante nos autos). Foi deixado dreno torácico a esquerda. Hoje o mesmo queixa -se de diminuição de força do membro superior esquerdo e diminuição da função respiratória. (…)Devemos destacar que o quadro apresentado pelo Autor, trata-se de um quadro grave, de risco iminente, quando falamos de emergência. No entanto, o mesmo foi socorrido, realizado os tratamentos cirúrgicos para estabilização do trauma e com boa evolução. O exame físico foi normal, sem sinais externos de trauma. Ressalta-se que embora Autor apresenta defeito costal e movimentos paradoxicos, além de dor, o que reduz a capacidade do tórax gere pressão negativa intratorácica fazendo com que o pulmão afetado ventile menos. Portanto, consideramos diante os elementos apresentados que houve redução da capacidade laborativa em grau leve decorrente do traumatismo sofrido em 2015. (...)Conclui-se, portanto, que o reclamante Agnaldo Bento Praxedes, apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve em sequela respiratória devido trauma torácico.”Dessa forma, estão evidenciados os danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, resultando em internação prolongada, procedimentos cirúrgicos e, apesar da boa evolução clínica, na redução de sua capacidade física e respiratória.Assim, não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever da concessionária de reparar os danos causados em função do serviço defeituosamente prestado.Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA MAL SINALIZADA E SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSTE INSTALADO NO MEIO DA RUA. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A responsabilidade do Município de Goiânia e da concessionária de energia é objetiva, por decorrência do art. 37 § 6º, da Constituição Federal, por serem os entes responsáveis pelas obras de execução, fiscalização e manutenção das vias públicas, de asfaltamento e iluminação, devendo ambas assumirem os riscos pela atividade desempenhada. 2. Provados os fatos e o nexo causal do acidente (abalroamento de motociclista em poste de energia elétrica instalado no meio da rua, sem sinalização ou iluminação noturna), com lesão em membros inferiores, configura-se o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, ante a má prestação do serviço público. 3. Os danos morais devem ser confirmados, ante o sofrimento e o abalo psicológico ocasionados pelo acidente, ajustando-se o valor aos parâmetros legais, com observância do caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além da jurisprudência atual para casos semelhantes. Dano moral confirmado em R$ 12.000,00. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL nº 5090688.40.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR Gilberto Marques Filho, Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023).Importante destacar que cabe à parte requerida o dever de manter a via em condições adequadas de tráfego, especialmente quanto à segurança dos usuários. A queda da rede de alta-tensão na pista não configura caso fortuito externo nem culpa exclusiva de terceiro, evidenciando, isto sim, a culpa in vigilando, diante da omissão da requerida em fiscalizar e garantir a segurança dos equipamentos de distribuição elétrica.II.2 – DO DANO MORAL No tocante aos danos extrapatrimoniais de natureza moral, de forma específica, Bruno Miragem leciona que: “Por danos morais em sentido estrito, entenda-se toda a alteração de estado anímico do indivíduo, em decorrência da lesão a atributo da personalidade. Usa-se dano moral em sentido estrito para distinguir do dano moral em sentido lato, que se confunde com a noção abrangente de dano extrapatrimonial. Encontra-se aqui a dor ou sofrimento decorrente da lesão, e que, por isso, afeta o comportamento do indivíduo. Exige-se, para ser considerado dano indenizável, que esta dor ou sofrimento decorra de lesão à personalidade, de modo que – como bem assinala Sérgio Cavalieri - a alteração do estado anímico da pessoa é consequência e não causa da lesão.” (MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 198). Além do mais, quanto aos danos morais, é cediço que estes funcionam como meio reparador e desestimulador. Reparador, porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador, à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem.No presente caso, inquestionável a existência do dano moral, pois não paira dúvida de que o acidente causou à parte autora grande sofrimento, atingindo sua esfera íntima, haja vista a redução de sua capacidade física. Outrossim, o quantum indenizatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. Não há, pois, parâmetros objetivos para se estabelecer esta indenização, devendo o Magistrado levar em consideração a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstâncias do fato lesivo, zelando para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação. Assim, entendo que a fixação de indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte requerente se mostra razoável para recompor/amenizar a dor sofrida, bem como para estimular o Poder Público a prevenir que ações lesivas da mesma natureza se repitam. II.3 - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E EMRGENTESSabe-se que o dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, o qual implica redução de seu patrimônio e exige prova concreta da perda sofrida. O dano material é dividido em duas espécies, quais sejam, danos emergentes e lucros cessantes. Nesse sentido, preconiza o art. 402, do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Nesse contexto, os lucros cessantes referem-se aos valores que a vítima deixa de auferir em razão da impossibilidade de exercer suas atividades habituais, enquanto o dano emergente corresponde àquilo que efetivamente perdeu em decorrência do evento danoso.Para que sejam indenizáveis, ambos devem estar lastreados em elementos concretos, plausíveis e verossímeis, de modo a afastar conjecturas ou estimativas genéricas, devendo refletir, com precisão, os valores efetivamente despendidos ou não recebidos pela vítima à época do ocorrido. No caso em tela, à época do ocorrido, o autor demonstrou que exercia o cargo de ajudante de Produção na empresa Coming Insdustria e Comércio de Couros auferindo a renda mensal de R$ 1.804,64 (fl.25). Contudo, não comprovou ter permanecido afastado do trabalho, tampouco a redução de sua renda mensal, uma vez que não juntou aos autos qualquer documentação que demonstre os valores que deixou de auferir ou que efetivamente perdeu em decorrência do acidente.Assim, considerando que o dano deve ser certo e demonstrado, não sendo admitidos lucros cessantes presumidos ou hipotéticos, não há que se falar em ressarcimento.Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(…) IV – Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis simples alegações sem lastro de prova. (…)" (TJGO, Apelação 5187165-33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019)". “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Os danos emergentes e os lucros cessantes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, conforme artigo 373, I, do CPC. 2- (?) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0273032-55.2012.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2019, DJe de 06/12/2019) Cabe ressaltar que, à fl. 26, foi juntado, supostamente, comprovante de pedido administrativo de auxílio-doença. Contudo, trata-se de documento com informações inseridas manualmente pela própria parte, além de apresentar-se totalmente ilegível. Ademais, apesar do transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação e das intimações para produção de provas, o autor não trouxe aos autos qualquer outro documento apto a comprovar os danos materiais alegados, ônus que lhe incumbia.Considerando que o dano deve ser certo e demonstrado, não sendo admitidos lucros cessantes presumidos ou hipotéticos, não há que se falar em ressarcimento, portanto, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes e emergentes.II.4 – DANO ESTÉTICOA reparação por dano estético exige a existência de lesão duradoura ou permanente, por se tratar de ofensa ao direito à integridade física. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para a caracterização do dano estético, é imprescindível que a alteração morfológica acarrete prejuízo à aparência da vítima, ensejando um “enfeiamento” visível, capaz de lhe causar constrangimento ou desconforto.. EMENTA: DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 3. Conforme lição doutrinária encampada na jurisprudência do STJ, o dano estético corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, deve ser visível, porque concretizado na deformidade, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que não foi constatado pela prova pericial nem é possível extrair apenas das imagens colacionadas nos autos. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. As três apelações cíveis foram conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. Improcedência do pedido de ressarcimento ao dano estético. Condenação ao pagamento de danos corporais e lucros cessantes. Tese de julgamento: "1. A caracterização do dano estético exige prova inequívoca da deformidade ou alteração permanente na aparência da vítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 373, I. (TJGO, Apelação Cível 5338498-98.2022.8.09.0134, Rel. Desembargador José Carlos Duarte, Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2025, DJe de 14/03/2025).No caso em análise, o dano corporal, entendido como lesão física decorrente do acidente de trânsito, restou devidamente comprovado nos autos. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laborativa, em grau leve, em razão de sequela respiratória decorrente de trauma torácico, além de dano estético leve.Portanto, considerando os prejuízos estéticos sofridos e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e razoável a condenação a título de danos estéticos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.5 – PENSIONAMENTOA pensão mensal vitalícia tem por finalidade o ressarcimento decorrente da perda, total ou parcial, da capacidade laborativa, que acompanhará o trabalhador de forma permanente, afetando seu desempenho tanto no emprego atual quanto em futuras oportunidades profissionais. Trata-se de uma compensação pela limitação imposta, pela perda da possibilidade de progressão na carreira e/ou pela necessidade de execução das atividades com maior esforço e dificuldade.Para a concessão de pensão mensal vitalícia a título de indenização por dano material, não se exige a incapacidade total para o trabalho. Basta a comprovação da redução da capacidade funcional, sendo o valor da indenização proporcional ao grau de limitação verificado. Nesse sentido, é a jurisprudência: “(…) Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015)…” (AgInt no AREsp 1136381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., julg. em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). III. É devido o pensionamento vitalício, na proporção da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas irreversíveis, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer alguma atividade laboral. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0384470-62.2011.8.09.0038, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). ”Havendo incapacidade parcial e permanente, o simples fato de ainda ser possível a realização das mesmas ou de outras atividades não afasta o direito à pensão, mas apenas influencia no seu montante. Isso porque a limitação impõe maior esforço para o desempenho das funções, o que deve ser compensado, nos termos do artigo 950 do Código Civil. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Importa esclarecer, ainda, que o recebimento de eventual benefício previdenciário pelo autor não constitui impedimento para a fixação de pensão a ser paga pelo causador do dano. Trata-se de institutos de natureza jurídica distinta, com finalidades diversas e suportados por pessoas diferentes, não havendo qualquer compensação entre eles. Nesse passo, observa-se que, conforme o laudo médico pericial, restou comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor, em grau leve, decorrente de sequela respiratória. Ressalta-se, contudo, que tal limitação não o impede de exercer suas atividades laborais habituais, embora exija maior esforço físico para sua execução. Vejamos:“(…) Ressalta-se que embora Autor apresenta defeito costal e movimentos paradoxicos, além de dor, o que reduz a capacidade do tórax gere pressão negativa intratorácica fazendo com que o pulmão afetado ventile menos. Portanto, consideramos diante os elementos apresentados que houve redução da capacidade laborativa em grau leve decorrente do traumatismo sofrido em 2015. (…)”Dessa forma, a pensão mensal deve ser arbitrada de forma proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa. Considerando o grau de incapacidade constatado, o valor do pensionamento deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, arbitrados a partir do evento danoso, até o autor completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade. III – DISPOSITIVOAnte ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Equatorial Goias Distribuição de Energia S/A, sendo a responsabilidade do Município de Trindade subsidiária, ao pagamento de:a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) á titulo de danos morais, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil) reais a titulo de danos estéticos, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ);c) Pensão mensal na proporção de 50% do salário mínimo nacional vigente, desde a data do acidente até o autor completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% de forma simples, a contar do evento danoso.Fixo que, partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora é a taxa SELIC, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. À luz da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual serão fixados quando da liquidação do julgado, respeitando o previsto no inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I).Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇAProcesso nº: 0268102-49.2016.8.09.0149Polo Ativo: AGNALDO BENTO PRAXEDESPolo Passivo: MUNICIPIO DE TRINDADEObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Reparação De Danos Estético E Lucros Cessantes, ajuizada por AGNALDO BENTO PRAXEDES, em face do Município de Trindade e da Equatorial Goias Distribuição de Energia S/A (CELG), partes devidamente qualificados na peça inicial.I - RELATÓRIOA parte autora alega que, no dia 19/12/2015, por volta das 21:17, foi vítima de um acidente enquanto conduzia sua motocicleta I/TRAXX JL50Q 2, placa NLO-7772, cor preta, ano/modelo 2008/2009, no Setor Jardim Imperial, na cidade de Trindade-GO. Alega que o acidente ocorreu devido à falta de iluminação na via, bem como pela presença de um poste da CELG, com fios elétricos de alta-tensão, caído transversalmente na via, bloqueando-a, o que resultou em sua queda.Afirma que, em razão do acidente, sofreu um grave ferimento na parede anterior do tórax, com pneumotórax aberto, provocado por um parafuso do poste caído na via. Como consequências, apresenta limitações na mobilidade e desvio no membro superior esquerdo.A parte autora pleiteia a reparação pelos danos sofridos, solicitando pensão vitalícia, o pagamento de R$ 12.632,00 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais) a título de lucros cessantes, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por danos estéticos e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais.Por meio do despacho de evento 59, houve o recebimento da inicial e deferimento da gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a CELG apresentou contestação às fls. 67/76, alegando ausência de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Ao final, argumentou sobre a impossibilidade dos pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação.Por sua vez, o Município de Trindade apresentou contestação às fls. 88/108, afirmando sua ausência de responsabilidade, a conduta imprudente do autor e a impossibilidade de deferimento dos pedidos em face do ente público.A parte autora apresentou impugnação às contestações nas fls, 111/127. Intimadas para manifestarem interesse em produzir provas, a segunda requerida, CELG, solicitou a designação de perícia judicial, com o objetivo de esclarecer o nexo causal e a real extensão dos danos sofridos pela parte autora (fls. 219/220).Após a migração do processo para o sistema Projudi, a parte autora não se opôs ao pedido da segunda requerida (evento 09).Na sequência, foi proferida decisão saneadora que deferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica (evento 12). Por meio da interlocutória de evento 17, a ré CELG solicitou a nomeação de perito na área médica, a fim de mensurar e delimitar a extensão dos danos sofridos pelo autor.Conforme decisão de evento 37, houve a nomeação do perito médico, o qual foi substituído posteriormente na decisão de evento 84.Considerando que o perito anterior havia apresentado proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que a ré CELG depositou 50% desse valor, o novo perito foi intimado para manifestar interesse na proposta e no valor mencionado.Após aceitar o encargo (evento 89), o perito realizou o trabalho e apresentou o laudo pericial no evento 102.Intimados acerca do laudo, apenas os requeridos se manifestaram, nos eventos 108 e 110.Na sequência, tendo em vista que nenhuma das partes solicitou a produção de outras provas, foi aberto prazo para alegações finais, sendo que apenas a ré CELG apresentou alegações, reiterando o pedido de improcedência, evento nº126.Posteriormente, na mov. 132, o feito foi convertido em diligência para produção de prova testemunhal, diante da necessidade de esclarecimentos quanto à data do acidente ocorrido.Conforme termo de audiência constante na mov. 166, a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, sendo a respectiva mídia gravada disponibilizada na mov. 168.As partes apresentaram alegações finais nas mov.170, 171 e 173.Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença.II - FUNDAMENTOPois bem. Verifico que a ação está em condições de julgamento, uma vez que a matéria discutida dispensa a produção de outras provas, sendo, portanto, viável o seu julgamento no estado em que se encontra.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.II.1 – DO MÉRITOCom o manejo da presente demanda, a parte autora objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de lucros cessantes e pensionamento vitalício, em razão do acidente de trânsito supostamente causado por fios elétricos de alta-tensão da CELG, deixados transversalmente na rua em que trafegava por volta das 21:17 da noite.Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do Poder Público.A responsabilidade da Administração caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independente da existência de culpa. Aliás, o texto constitucional não permite dúvidas, vejamos: Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Assim, para que o lesado faça jus à indenização, é suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato lesivo imputado a agente da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.Ressalte-se que a responsabilidade civil, nos termos da legislação civilista, consiste na obrigação de reparar o dano, sendo imposta àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente de natureza moral, conforme dispõe o artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil.Outrossim, a alegação do Município de Trindade, de que a Equatorial (CELG) possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, não merece prosperar, haja vista que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação manutenção dos postes de iluminação, e pelos danos eventualmente causados a terceiros o Município possui responsabilidade subsidiária, Vejamos a jusrisprudência:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA INSOLVENTE. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGRESSO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça tê m o entendimento de que a responsabilidade do Poder concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo que falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público no polo passivo em cumprimento de sentença. [...] (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). Tal assertiva encontra consonância com o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1595141 / PR - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA – DJ de 05/09/2016). Assim, a responsabilidade do Município é de natureza subsidiária, sendo possível sua exigibilidade apenas na hipótese de frustração do adimplemento da obrigação pelo devedor principal (Equatorial).No caso em análise, a Equatorial (CELG), na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, tem o dever de indenizar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa. Ressalte-se que a responsabilidade da concessionária subsiste mesmo na ausência de relação contratual direta com a parte prejudicada, assegurando-se, dessa forma, a tutela dos direitos do consumidor, conforme previsto na legislação aplicável.Portanto, por expressa disposição constitucional, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e daquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, prescindindo da apuração de dolo ou culpa para fins de indenização. É, aliás, o que determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, vejamos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano efetivamente sofrido. Trata-se da assunção dos riscos inerentes à prestação do serviço. A apuração de culpa será pertinente apenas para eventual ação de regresso contra o agente causador do dano, se for o caso.A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota o seguinte entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO ELÉTRICA. DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade) quando a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença com argumentos específicos que demonstram seu inconformismo. 2. A seguradora, ao pagar a indenização aos segurados, sub-rogar-se-á nos limites do quantum ressarcitório, bem como nos direitos e ações que teria o consumidor contra o autor do dano (Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal). 3. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de forma que independe de culpa, sendo suficiente a prova do fato, do dano e do nexo causal. 4. Demonstrado o nexo causal entre os danos causados pela oscilação/queda de energia elétrica, é impositiva a condenação da empresa requerida, já que não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, neste grau recursal, ao teor do §11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454778-21.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022).Dessa forma, reconhecida a responsabilidade dos requeridos, cabe analisar, à luz do caso concreto, a presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil e ensejam o dever de indenizar.Inicialmente, é incontroverso que o autor sofreu um acidente de trânsito no dia 19/12/2015 às 21:17, conforme consta no extrato do boletim de ocorrência do corpo de bombeiros militar lavrado no dia 19/12/2015 cuja vítima foi Agnaldo bento Praxedes, bem como fez constar as seguintes informações da ocorrência:“MOTO X OBJETO FIXO SEXO MASCULINO CONDUTOR DA MOTO, APRESENTANDO UM CORTE PERFURANTE NO TORAX DO LADO ESQUERDO E UM CORTE CONTUSO NO ABDOMEN.USA DO SAMU PRESTOU ATENDIMENTO NO DESLOCAMENTO-E TRANSPORTOU A MESMA ATE O. HUGOL.”“VITIMA DE ACIDENTE MOTO X OBJETO FIXO (POSTE) NO LOCAL A VITIMA APRESENTAVA FERIMENTO ABERTO NO TÓRAX E CORTE NO ABDÔMEN DECUBITO LATERAL ESQUERDO COLOCADO NA VTR COM COLAR CERVICAL FEITO OXIGENIOTERAPIA E CURATIVO DE 3 PONTAS PASSADO PARA USA DO SAMU.”A inicial é acompanhada de fotografias do local do acidente, nas quais se verifica claramente a presença de um poste de iluminação pública caído sobre a via. Em uma das imagens, é possível ver o autor sendo socorrido, em local com visível precariedade na iluminação.As fotos evidenciam tratar-se do cenário do acidente, inclusive com marcas de sangue no asfalto, registradas tanto no momento do socorro quanto nas proximidades do poste derrubado dias após o ocorrido.Além disso, o boletim de ocorrência lavrado pelo 3º Sargento Claudimar (fl. 32) confirma expressamente a dinâmica do fato: “assim que fomos solicitados via COPOM de um acidente de trânsito com vítima onde a rede de alta-tensão caída na pista um motoqueiro que trafegava na via, sentido Imperial II (…)”Neste ponto, cabe ressaltar que é ônus do ente público comprovar, de forma robusta, a existência de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. No caso em apreço, tal comprovação não ocorreu, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a participação de terceiro ou outro fator que tenha causado o acidente, senão o poste de energia caído na via por onde trafegava o autor.No tocante aos danos sofridos pelo autor, o laudo médico pericial, ao responder aos quesitos formulados pelas partes (mov. 102), concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, implicando redução da capacidade laborativa. Constatou-se ainda a presença de dano estético leve e a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões apresentadas, as quais se encontram consolidadas.Ao final, o perito médico responsável asseverou que:“(…) Durante a queda o mesmo sofreu trauma no tórax, sendo realizado toracotomia anterior lateral esquerda e pneumorrafia do lobo superior do pulmão esquerdo, além de sutura de planos musculares (conforme descrição cirúrgica constante nos autos). Foi deixado dreno torácico a esquerda. Hoje o mesmo queixa -se de diminuição de força do membro superior esquerdo e diminuição da função respiratória. (…)Devemos destacar que o quadro apresentado pelo Autor, trata-se de um quadro grave, de risco iminente, quando falamos de emergência. No entanto, o mesmo foi socorrido, realizado os tratamentos cirúrgicos para estabilização do trauma e com boa evolução. O exame físico foi normal, sem sinais externos de trauma. Ressalta-se que embora Autor apresenta defeito costal e movimentos paradoxicos, além de dor, o que reduz a capacidade do tórax gere pressão negativa intratorácica fazendo com que o pulmão afetado ventile menos. Portanto, consideramos diante os elementos apresentados que houve redução da capacidade laborativa em grau leve decorrente do traumatismo sofrido em 2015. (...)Conclui-se, portanto, que o reclamante Agnaldo Bento Praxedes, apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve em sequela respiratória devido trauma torácico.”Dessa forma, estão evidenciados os danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, resultando em internação prolongada, procedimentos cirúrgicos e, apesar da boa evolução clínica, na redução de sua capacidade física e respiratória.Assim, não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever da concessionária de reparar os danos causados em função do serviço defeituosamente prestado.Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA MAL SINALIZADA E SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSTE INSTALADO NO MEIO DA RUA. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A responsabilidade do Município de Goiânia e da concessionária de energia é objetiva, por decorrência do art. 37 § 6º, da Constituição Federal, por serem os entes responsáveis pelas obras de execução, fiscalização e manutenção das vias públicas, de asfaltamento e iluminação, devendo ambas assumirem os riscos pela atividade desempenhada. 2. Provados os fatos e o nexo causal do acidente (abalroamento de motociclista em poste de energia elétrica instalado no meio da rua, sem sinalização ou iluminação noturna), com lesão em membros inferiores, configura-se o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, ante a má prestação do serviço público. 3. Os danos morais devem ser confirmados, ante o sofrimento e o abalo psicológico ocasionados pelo acidente, ajustando-se o valor aos parâmetros legais, com observância do caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além da jurisprudência atual para casos semelhantes. Dano moral confirmado em R$ 12.000,00. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL nº 5090688.40.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR Gilberto Marques Filho, Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023).Importante destacar que cabe à parte requerida o dever de manter a via em condições adequadas de tráfego, especialmente quanto à segurança dos usuários. A queda da rede de alta-tensão na pista não configura caso fortuito externo nem culpa exclusiva de terceiro, evidenciando, isto sim, a culpa in vigilando, diante da omissão da requerida em fiscalizar e garantir a segurança dos equipamentos de distribuição elétrica.II.2 – DO DANO MORAL No tocante aos danos extrapatrimoniais de natureza moral, de forma específica, Bruno Miragem leciona que: “Por danos morais em sentido estrito, entenda-se toda a alteração de estado anímico do indivíduo, em decorrência da lesão a atributo da personalidade. Usa-se dano moral em sentido estrito para distinguir do dano moral em sentido lato, que se confunde com a noção abrangente de dano extrapatrimonial. Encontra-se aqui a dor ou sofrimento decorrente da lesão, e que, por isso, afeta o comportamento do indivíduo. Exige-se, para ser considerado dano indenizável, que esta dor ou sofrimento decorra de lesão à personalidade, de modo que – como bem assinala Sérgio Cavalieri - a alteração do estado anímico da pessoa é consequência e não causa da lesão.” (MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 198). Além do mais, quanto aos danos morais, é cediço que estes funcionam como meio reparador e desestimulador. Reparador, porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador, à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem.No presente caso, inquestionável a existência do dano moral, pois não paira dúvida de que o acidente causou à parte autora grande sofrimento, atingindo sua esfera íntima, haja vista a redução de sua capacidade física. Outrossim, o quantum indenizatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. Não há, pois, parâmetros objetivos para se estabelecer esta indenização, devendo o Magistrado levar em consideração a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstâncias do fato lesivo, zelando para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação. Assim, entendo que a fixação de indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte requerente se mostra razoável para recompor/amenizar a dor sofrida, bem como para estimular o Poder Público a prevenir que ações lesivas da mesma natureza se repitam. II.3 - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E EMRGENTESSabe-se que o dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, o qual implica redução de seu patrimônio e exige prova concreta da perda sofrida. O dano material é dividido em duas espécies, quais sejam, danos emergentes e lucros cessantes. Nesse sentido, preconiza o art. 402, do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Nesse contexto, os lucros cessantes referem-se aos valores que a vítima deixa de auferir em razão da impossibilidade de exercer suas atividades habituais, enquanto o dano emergente corresponde àquilo que efetivamente perdeu em decorrência do evento danoso.Para que sejam indenizáveis, ambos devem estar lastreados em elementos concretos, plausíveis e verossímeis, de modo a afastar conjecturas ou estimativas genéricas, devendo refletir, com precisão, os valores efetivamente despendidos ou não recebidos pela vítima à época do ocorrido. No caso em tela, à época do ocorrido, o autor demonstrou que exercia o cargo de ajudante de Produção na empresa Coming Insdustria e Comércio de Couros auferindo a renda mensal de R$ 1.804,64 (fl.25). Contudo, não comprovou ter permanecido afastado do trabalho, tampouco a redução de sua renda mensal, uma vez que não juntou aos autos qualquer documentação que demonstre os valores que deixou de auferir ou que efetivamente perdeu em decorrência do acidente.Assim, considerando que o dano deve ser certo e demonstrado, não sendo admitidos lucros cessantes presumidos ou hipotéticos, não há que se falar em ressarcimento.Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(…) IV – Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis simples alegações sem lastro de prova. (…)" (TJGO, Apelação 5187165-33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019)". “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Os danos emergentes e os lucros cessantes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, conforme artigo 373, I, do CPC. 2- (?) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0273032-55.2012.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2019, DJe de 06/12/2019) Cabe ressaltar que, à fl. 26, foi juntado, supostamente, comprovante de pedido administrativo de auxílio-doença. Contudo, trata-se de documento com informações inseridas manualmente pela própria parte, além de apresentar-se totalmente ilegível. Ademais, apesar do transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação e das intimações para produção de provas, o autor não trouxe aos autos qualquer outro documento apto a comprovar os danos materiais alegados, ônus que lhe incumbia.Considerando que o dano deve ser certo e demonstrado, não sendo admitidos lucros cessantes presumidos ou hipotéticos, não há que se falar em ressarcimento, portanto, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes e emergentes.II.4 – DANO ESTÉTICOA reparação por dano estético exige a existência de lesão duradoura ou permanente, por se tratar de ofensa ao direito à integridade física. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para a caracterização do dano estético, é imprescindível que a alteração morfológica acarrete prejuízo à aparência da vítima, ensejando um “enfeiamento” visível, capaz de lhe causar constrangimento ou desconforto.. EMENTA: DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 3. Conforme lição doutrinária encampada na jurisprudência do STJ, o dano estético corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, deve ser visível, porque concretizado na deformidade, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que não foi constatado pela prova pericial nem é possível extrair apenas das imagens colacionadas nos autos. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. As três apelações cíveis foram conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. Improcedência do pedido de ressarcimento ao dano estético. Condenação ao pagamento de danos corporais e lucros cessantes. Tese de julgamento: "1. A caracterização do dano estético exige prova inequívoca da deformidade ou alteração permanente na aparência da vítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 373, I. (TJGO, Apelação Cível 5338498-98.2022.8.09.0134, Rel. Desembargador José Carlos Duarte, Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2025, DJe de 14/03/2025).No caso em análise, o dano corporal, entendido como lesão física decorrente do acidente de trânsito, restou devidamente comprovado nos autos. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laborativa, em grau leve, em razão de sequela respiratória decorrente de trauma torácico, além de dano estético leve.Portanto, considerando os prejuízos estéticos sofridos e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e razoável a condenação a título de danos estéticos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.5 – PENSIONAMENTOA pensão mensal vitalícia tem por finalidade o ressarcimento decorrente da perda, total ou parcial, da capacidade laborativa, que acompanhará o trabalhador de forma permanente, afetando seu desempenho tanto no emprego atual quanto em futuras oportunidades profissionais. Trata-se de uma compensação pela limitação imposta, pela perda da possibilidade de progressão na carreira e/ou pela necessidade de execução das atividades com maior esforço e dificuldade.Para a concessão de pensão mensal vitalícia a título de indenização por dano material, não se exige a incapacidade total para o trabalho. Basta a comprovação da redução da capacidade funcional, sendo o valor da indenização proporcional ao grau de limitação verificado. Nesse sentido, é a jurisprudência: “(…) Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015)…” (AgInt no AREsp 1136381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., julg. em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). III. É devido o pensionamento vitalício, na proporção da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas irreversíveis, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer alguma atividade laboral. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0384470-62.2011.8.09.0038, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). ”Havendo incapacidade parcial e permanente, o simples fato de ainda ser possível a realização das mesmas ou de outras atividades não afasta o direito à pensão, mas apenas influencia no seu montante. Isso porque a limitação impõe maior esforço para o desempenho das funções, o que deve ser compensado, nos termos do artigo 950 do Código Civil. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Importa esclarecer, ainda, que o recebimento de eventual benefício previdenciário pelo autor não constitui impedimento para a fixação de pensão a ser paga pelo causador do dano. Trata-se de institutos de natureza jurídica distinta, com finalidades diversas e suportados por pessoas diferentes, não havendo qualquer compensação entre eles. Nesse passo, observa-se que, conforme o laudo médico pericial, restou comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor, em grau leve, decorrente de sequela respiratória. Ressalta-se, contudo, que tal limitação não o impede de exercer suas atividades laborais habituais, embora exija maior esforço físico para sua execução. Vejamos:“(…) Ressalta-se que embora Autor apresenta defeito costal e movimentos paradoxicos, além de dor, o que reduz a capacidade do tórax gere pressão negativa intratorácica fazendo com que o pulmão afetado ventile menos. Portanto, consideramos diante os elementos apresentados que houve redução da capacidade laborativa em grau leve decorrente do traumatismo sofrido em 2015. (…)”Dessa forma, a pensão mensal deve ser arbitrada de forma proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa. Considerando o grau de incapacidade constatado, o valor do pensionamento deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, arbitrados a partir do evento danoso, até o autor completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade. III – DISPOSITIVOAnte ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Equatorial Goias Distribuição de Energia S/A, sendo a responsabilidade do Município de Trindade subsidiária, ao pagamento de:a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) á titulo de danos morais, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil) reais a titulo de danos estéticos, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ);c) Pensão mensal na proporção de 50% do salário mínimo nacional vigente, desde a data do acidente até o autor completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% de forma simples, a contar do evento danoso.Fixo que, partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora é a taxa SELIC, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. À luz da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual serão fixados quando da liquidação do julgado, respeitando o previsto no inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I).Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 13:23
Confirmada
31/07/2025, 13:23
Procedência em Parte
31/07/2025, 13:17
Petição (Alegações finais)
10/07/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:01
Petição (Alegações finais)
18/06/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:11
Publicação
04/06/2025, 19:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/06/2025, 19:19
Confirmada
02/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 0268102-49.2016.8.09.0149Polo Ativo: AGNALDO BENTO PRAXEDESPolo Passivo: MUNICIPIO DE TRINDADEDECISÃO Ciente acerca do substabelecimento e carta de preposição juntados no evento 151. À Escrivania para atualização no sistema projudi.Ainda, ciente acerca do comparecimento independente de intimação das testemunhas indicadas na petição da mov.150 dos autos.Aguarde-se de audiência aprazada (mov.145).Dou a presente decisão força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito m9p
23/05/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/05/2025, 13:08
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
22/05/2025, 13:06
Confirmada
22/05/2025, 13:03
Expedição de documento
22/05/2025, 13:03
Outras Decisões
21/05/2025, 23:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:18
Confirmada
15/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 0268102-49.2016.8.09.0149Polo Ativo: AGNALDO BENTO PRAXEDESPolo Passivo: MUNICIPIO DE TRINDADEDECISÃO A presente demanda aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/05/2025, às 14h.No entanto, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 43/2025, esta magistrada foi designada para atuar na Ação do Projeto Raízes Kalungas – Justiça e Cidadania, na Comarca de Cavalcante/GO, no período de 12 a 16 de maio de 2025, o que inviabiliza a realização da audiência anteriormente agendada.Diante disso, REDESIGNO o ato para o dia 04/06/2025, às 15:00 horas a ser realizado de forma híbrida (presencial e on-line), podendo as partes comparecerem presencialmente ou acessarem a plataforma ZOOM através do Link: https://tjgo.zoom.us/j/89228184327 ID da reunião 892 2818 4327 As partes devem observar as orientações da decisão de mov.132 para a realização do ato.Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito s2x
14/04/2025, 00:00
Outras Decisões
13/04/2025, 07:20
Confirmada
11/04/2025, 03:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:25
Confirmada
10/04/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:47
Expedição de documento
02/04/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 0268102-49.2016.8.09.0149Polo Ativo: AGNALDO BENTO PRAXEDESPolo Passivo: MUNICIPIO DE TRINDADEDECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Reparação De Danos Estético E Lucros Cessantes, ajuizada por AGNALDO BENTO PRAXEDES, em face do Município de Trindade e da CELG - Companhia Energética De Goiás, partes devidamente qualificados na peça inicial.A parte autora alega que, no dia 19/12/2015, por volta das 21:17, foi vítima de um acidente enquanto conduzia sua motocicleta I/TRAXX JL50Q 2, placa NLO-7772, cor preta, ano/modelo 2008/2009, no Setor Jardim Imperial, na cidade de Trindade-GO. Alega que o acidente ocorreu devido à falta de iluminação na via, bem como pela presença de um poste da CELG, com fios elétricos de alta-tensão, caído transversalmente na via, bloqueando-a, o que resultou em sua queda.Afirma que, em razão do acidente, sofreu um grave ferimento na parede anterior do tórax, com pneumotórax aberto, provocado por um parafuso do poste caído na via. Como consequências, apresenta limitações na mobilidade e desvio no membro superior esquerdo.A parte autora pleiteia a reparação pelos danos sofridos, solicitando pensão vitalícia, o pagamento de R$ 12.632,00 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais) a título de lucros cessantes, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por danos estéticos e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais.Por meio do despacho de evento 59, houve o recebimento da inicial e deferimento da gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a CELG apresentou contestação às fls. 67/76, alegando ausência de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Ao final, argumentou sobre a impossibilidade dos pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação.Por sua vez, o Município de Trindade apresentou contestação às fls. 88/108, afirmando sua ausência de responsabilidade, a conduta imprudente do autor e a impossibilidade de deferimento dos pedidos em face do ente público.A parte autora apresentou impugnação às contestações nas fls, 111/127. Intimadas para manifestarem interesse em produzir provas, a segunda requerida, CELG, solicitou a designação de perícia judicial, com o objetivo de esclarecer o nexo causal e a real extensão dos danos sofridos pela parte autora (fls. 219/220).Após a migração do processo para o sistema Projudi, a parte autora não se opôs ao pedido da segunda requerida (evento 09).Na sequência, foi proferida decisão saneadora que deferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica (evento 12). Por meio da interlocutória de evento 17, a ré CELG solicitou a nomeação de perito na área médica, a fim de mensurar e delimitar a extensão dos danos sofridos pelo autor.Conforme decisão de evento 37, houve a nomeação do perito médico, o qual foi substituído posteriormente na decisão de evento 84.Considerando que o perito anterior havia apresentado proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que a ré CELG depositou 50% desse valor, o novo perito foi intimado para manifestar interesse na proposta e no valor mencionado.Após aceitar o encargo (evento 89), o perito realizou o trabalho e apresentou o laudo pericial no evento 102.Intimados acerca do laudo, apenas os requeridos se manifestaram, nos eventos 108 e 110.Na sequência, tendo em vista que nenhuma das partes solicitou a produção de outras provas, foi aberto prazo para alegações finais, sendo que apenas a ré CELG apresentou alegações, reiterando o pedido de improcedência, evento nº126.É o relatório. DECIDO.Verifico que os autos foram conclusos para sentença, considerando a apresentação das alegações finais. Todavia, o pedido da parte autora para produção de prova testemunhal não foi analisado.Cabe ressaltar, que sendo o juiz o destinatário final da prova, ele tem a faculdade de determinar a produção das provas necessárias para a instrução do processo, bem como de rejeitar diligências que não contribuam de forma significativa para a formação de seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual brasileiro, as provas têm como objetivo principal formar a convicção do juiz, e não das partes. No caso dos autos, além do pedido expresso da parte autora, entendo ser necessária a produção de prova testemunhal para elucidar os fatos ocorridos no dia do acidente em questão, razão pela qual, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA.Assim, para audiência de instrução e julgamento, registro que os pontos controvertidos, com relação aos quais deverão recair as provas, referem-se ao fato e suas circunstâncias ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano, devendo ser esclarecidos alguns pontos como: a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano moral e sua extensão.Para tanto DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 às 15:00 horas, a ser realizada de forma híbrida (presencial e on-line), podendo as partes comparecerem presencialmente ou acessarem a plataforma ZOOM através do link: https://tjgo.zoom.us/j/89228184327 ID da reunião 892 2818 4327Nos termos do artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para que as partes apresentem rol de testemunhas, devendo conter, sempre que possível, os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil.No mesmo prazo deverá a parte informar a forma de comparecimento na audiência, se presencial ou virtual. A parte poderá comparecer com a testemunha à audiência independentemente da intimação prevista no §1° do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência da sua inquirição (§2°, art. 455).Caso contrário, deverão os Patronos providenciarem a intimação de suas respectivas testemunhas, salvo se residirem em zona rural, houver necessidade devidamente demonstrada nos autos ou for frustrada a intimação prevista no §1º do artigo 455 do CPC/2015, ou em caso de testemunhas arroladas pelo Ministério Publico, bem como por procurador dativo.Figurando no rol de testemunhas um servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o seu comparecimento pessoal, devendo a parte autora indicar a unidade de lotação.Ressalto, ainda, que ficará a cargo do advogado da parte que arrolou a testemunha, orientá-la como proceder ao acesso à plataforma zoom, bem como informar que esta ficará na sala de espera até o momento do seu depoimento, caso seja opte pela realização por videoconferência.Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do artigo 385 e seguintes, do Código de Processo Civil. Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória para a oitiva da(s) respectiva(s) testemunha(s). Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito s2x