Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5931155-12.2024.8.09.0011 Apelante: Eleva Agrícola Representações Ltda. Apelados: Paulo Ricardo Vilela Gobbo e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Eleva Agrícola Representações Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial c/c pedido liminar bloqueio de bens ajuizada por Paulo Ricardo Vilela Gobbo e Isabella Bueno Castanheira. Em sua petição inicial (mov. 01), a exequente, ora apelante, narrou ser credora da quantia de R$ 134.260,15 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e quinze centavos), oriunda de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), inadimplida pelos executados. Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais. Pleiteou, em sede liminar, o bloqueio de grãos de soja da safra 2024/2025. No movimento 10, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações. A exequente foi intimada para recolher a primeira parcela. Após o pagamento de algumas parcelas, a serventia certificou (mov. 31) o inadimplemento de uma das prestações e intimou a autora para quitar o valor remanescente integral, sob pena de extinção. A exequente peticionou (mov. 34 e 48), requerendo a emissão de guia atualizada apenas da parcela vencida. O pedido foi indeferido (mov. 40 e 50), culminando na prolação da sentença extintiva (mov. 50), que, além de cancelar a distribuição com base no artigo 290 do CPC, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Opostos embargos de declaração (mov. 53), estes foram desacolhidos (mov. 55). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 58) e em suas razões, reitera o pedido de gratuidade da justiça, argumentando hipossuficiência financeira. Sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, defende que a extinção do processo com base no artigo 290 do CPC (cancelamento da distribuição por falta de preparo) não acarreta a condenação ao pagamento de custas remanescentes, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Pede, ao final, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Preparo ausente. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, apenas para o processamento deste recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento do preparo inicial, antes de efetivada a citação da parte ré. A sentença recorrida julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC e determinou o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do mesmo diploma, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, se houver. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara que a consequência jurídica para o não pagamento das custas e despesas de ingresso, após a devida intimação, é o cancelamento da distribuição. O dispositivo legal não prevê sanção pecuniária adicional, como a condenação ao pagamento de custas remanescentes ou honorários. Extinto o processo sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, antes de angularizada a relação processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, o que inclui as custas remanescentes. Isso ocorre porque o cancelamento da distribuição é um ato processual que impede a própria formação da relação jurídica, não havendo, portanto, parte vencida a justificar a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.906.378/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é cristalino ao estabelecer que: “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue a mesma linha de raciocínio: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Não há que se falar em imposição dos encargos sucumbenciais quando extinto o processo sem resposta de mérito, por força da ausência do pagamento das custas iniciais (cancelamento da distribuição), uma vez que não angularizada a relação processual, ainda que, por erro, tenha sido determinada a intimação da parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 5531557-43.2021.8.09.0051, Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA VISITAS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. [...]” (TJGO, 5145245-58.2024.8.09.0011, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024) No caso dos autos, a extinção do feito ocorreu precisamente por essa razão, a apelante, embora tenha pago algumas parcelas das custas iniciais, tornou-se inadimplente, o que levou o juízo a determinar o recolhimento do saldo integral. Diante da inércia, o magistrado sentenciante cancelou a distribuição. Contudo, ao condenar a apelante ao pagamento das custas remanescentes, a decisão contrariou o entendimento consolidado de que a única consequência para essa hipótese é o cancelamento, sem ônus adicionais. A relação processual não chegou a ser angularizada, pois os executados não foram citados, conforme atestam as certidões negativas dos oficiais de justiça (mov. 36 e 37). Portanto, afigura-se descabida a imposição de qualquer ônus sucumbencial à parte autora. Desse modo, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida tão somente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica, por meio desta decisão, afastada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)