Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5321168-51.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA. Polo passivo: GUILHERME PIRES DE ALMEIDA DECISÃO DEFIRO os requerimentos de mov. 301. Quanto a suspensão de CNH e de passaporte e ao bloqueio de cartões de créditos, entendo que a medida constitui instrumento adequado e proporcional ao caso concreto. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade desta medida: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI 5.941. APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. Viola a autoridade da decisão proferida na ADI 5.941 a decisão que nega o pedido de apreensão de passaporte e de CNH sob o fundamento genérico de que tais medidas desrespeitam o direito à locomoção, sem considerar o contexto dos autos. 2. Provimento do agravo regimental para cassar a decisão reclamada e restabelecer a decisão de 1º grau (Rel. Min. LUIZ FUX). Portanto, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e passaporte do devedor pessoa física, pode ser admitida, em caráter excepcional, ponderando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos casos em que o executado se recusa a pagar o débito exequendo de forma injustificada. O bloqueio do cartão de crédito possui relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, impedindo que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz para assegurar a efetividade da decisão judicial. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos, nos seguintes termos: 1) DEFIRO a suspensão do passaporte do executado, devendo ser oficiado o Departamento de Polícia Federal para que proceda à apreensão do documento, caso existente; 2) DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada; devendo ser oficiado o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que proceda à apreensão do documento, caso existente, até o cumprimento da obrigação executada ou até ulterior deliberação deste Juízo, podendo ser revista a qualquer momento, especialmente mediante demonstração de necessidade para o exercício de atividade profissional ou de desproporcionalidade da medida. 3) DEFIRO o bloqueio de cartões de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, limitando-se, em qualquer hipótese, ao prazo máximo de 01 (um) ano. Após, intime-se, a Executada, no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as medidas determinadas, podendo comprovar eventual impossibilidade de cumprimento ou demonstrar quitação da dívida. As medidas vigorarão até o integral adimplemento da obrigação ou oferecimento de bens à penhora em valor suficiente para garantia da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.