Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5413131-88.2025.8.09.0162Autor: Residencial Mcastro Ix C 101Réu: Erislei Da Silva CunhaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Mcastro Ix C 101 em face de Erislei Da Silva Cunha, ambos qualificados nos autos.Pela decisão proferida no evento n. 4, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fito de juntar aos autos: a) certidão de registro do imóvel em nome da executada; b) convenção e atas das assembleias que fixaram os valores das cotas ordinárias ou extraordinárias; c) documentos pessoais do síndico, bem como a sua ata de eleição, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.Não obstante, a parte autora deixou de atender a ordem na íntegra, uma vez que apresentou apenas os documentos relacionados no item c (evento n. 7).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.2. Analisando os autos, ante a inércia do advogado da parte autora no que tange à emenda à peça inicial, não vejo alternativa senão a extinção do feito.É o que preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II ? Ademais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: 15 de março de 2023)Ainda, mister consignar a desnecessidade de intimação pessoal do requerente. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. I ? Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a mesma sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a petição juntada na mov. 19 (2ª apelação cível). II ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. III ? No caso concreto, a autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar tanto a representação processual, quanto efetivamente comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inerte. IV ? Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473646-27.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVIDÊNCIA NÃO ULTIMADA. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de indeferimento da inicial, quando desatendida a ordem de sua emenda, não há necessidade de intimação pessoal do demandante, porquanto esta somente é devida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do NCPC/2015. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0419488-70.2016.8.09.0006, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Anápolis - 2ª Vara de Família e Sucessões, julgado em 14/05/2018, DJe de 14/05/2018).Portanto, no que se refere à intimação para emendar a petição inicial, basta que seja feita pelo diário da justiça, via advogado, já que as hipóteses de intimação pessoal em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, se limita às situações previstas no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Assim, desatendida a determinação de emenda à peça de ingresso, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Face ao exposto, nos termos do artigo 320 c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Sem custas, porquanto a petição inicial foi indeferida. Em caso de interposição de eventual recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos, conforme previsão do artigo 331 do Código de Processo Civil.Caso negativo, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r