Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5556598-89.2024.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram realizadas várias tentativas frustradas de expropriação do patrimônio da devedora. Instado a promover o regular andamento do feito e informar a existência de bens passíveis de penhora, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de um ano e, subsidiariamente, pelo prazo de 60 dias. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tomando como base o procedimento os princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade, que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. As ações em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não se assemelhar ao rito comum ordinário. Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, conforme inteligência do art. 51, §1º, e art. 53, §4º, ambos da Lei n. 9.099/95. Ademais, o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano é sobremaneira incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível. Desta forma, é medida que se impõe a extinção da presente execução, porque não se localizou patrimônio em nome da parte devedora para saldar o débito. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, em razão da não localização de patrimônio para saldar o débito em nome do devedor, e assim o faço, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1° c/c 53, §4°, ambos da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida em benefício da credora para a averbação do crédito junto aos CRI's e órgãos de proteção ao crédito, intimando-se aquela para retirá-la e tomar as providências de mister. Sem custas e honorários advocatícios, salvo em caso de interposição de recurso, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito