Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA SEM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu da remessa necessária e da apelação cível, negando-lhes provimento e mantendo sentença que concedeu mandado de segurança a empresa optante do Simples Nacional para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, por ausência de lei estadual específica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é: (i) saber se aplica os efeitos da modulação julgada na ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123/2006 exigem previsão legal para a cobrança do ICMS-DIFAL.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 970.821/RS (Tema 517) e no Tema 1284, condicionou a cobrança à existência de lei estadual em sentido estrito.5. O Estado de Goiás, até a data da decisão de primeiro grau, não possuía lei específica autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL.6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, com modulação de efeitos que preserva ações ajuizadas até 09/05/2024. A ação em questão foi proposta em 18/06/2024, sendo a modulação irrelevante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática.Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de ICMS-DIFAL sem previsão legal específica em lei estadual em sentido estrito. 2. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 não impede o reconhecimento do direito da empresa ao afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 13; Decreto Estadual n.º 9.104/2017; Lei Estadual n.º 22.424/2023; CPC, art. 1.015, inciso V; art. 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n.º 970.821/RS, Tema 517; STF, Tema 1284; TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000. TJGO, Apelação Cível 5375715-37.2020.8.09.0138; TJGO, Apelação Cível 5222073-77.2021.8.09.0051. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595181-80.2024.8.09.9001COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: JEANE CALCADOS LTDA - MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face de decisão monocrática, proferida na mov.59, que conheceu da remessa necessária e da apelação cível e negou-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão monocrática agravada seguiu assim ementada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu mandado de segurança a empresa optante do Simples Nacional para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, devido à ausência de lei estadual específica autorizando a cobrança. A empresa alegou ilegalidade da cobrança, por falta de previsão legal em sentido estrito no Estado de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da exigência de ICMS-DIFAL em operações interestaduais de mercadorias por empresas optantes do Simples Nacional; e (ii) a admissibilidade da cobrança sem lei estadual específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123/2006 exigem previsão legal para a cobrança do ICMS-DIFAL.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 970.821/RS (Tema 517), condicionou a cobrança à existência de lei em sentido estrito no Estado.5. O Estado de Goiás, até a data da decisão, não possuía legislação específica autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL, tornando-a ilegal. A jurisprudência do STF, em casos semelhantes, reforça a necessidade de lei em sentido estrito.6. O Tema 1284 do STF confirma a necessidade de lei estadual em sentido estrito para a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Manutenção da sentença.Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de ICMS-DIFAL sem previsão legal específica em lei estadual em sentido estrito. 2. O mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação de valores pagos indevidamente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 13; Decreto Estadual n.º 9.104/2017; Lei Estadual n.º 22.424/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 970.821/RS, Tema 517; STF, Tema 1284; Súmula 269 do STF; Súmula 213 do STJ; Tema 118 do STJ. Inconformado, o requerido, ora agravante, alega que na Sessão Ordinária do Órgão Especial do dia 08/05/2024 teve início o julgamento da ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000, tendo a relatora julgado parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 9.104/2017 e MODULOU os efeitos da decisão estabelecendo que o marco temporal de aplicabilidade da decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida nessa ADI deve coincidir com o início de vigência da lei 22.424/2023. Conta que o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira abriu divergência tão somente quanto à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o voto prevalecente concorda com que o Decreto Estadual 9.104/2017 continue produzindo efeitos para as ações propostas após o julgamento da ADI, ressalvando as ações propostas antes do julgamento da ADI. Narra que dessa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram parcialmente acolhidos para alterar os marcos temporais, passando a considerar que as ações aforadas até 09/05/2024 foram ressalvadas, as ações propostas após essa data o Decreto 9.104/2017 continuará produzindo efeitos até a entradas em vigência da Lei estadual 22.424, de 1º de dezembro de 2023. Afirma que, no caso concreto, a ação foi proposta em 18/06/2024, logo, o Decreto 9.104/2017 produzirá efeitos até a entrada em vigência da Lei 22.424/2023 nos termos em que restou decidido na ADI 323777-24.2023.8.09.0000, razão pela qual os pedidos iniciais deverão ser indeferidos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo. Preparo dispensado Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 69. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do agravo interposto. Ressalto que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(…)§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, analisando uma vez mais a questão posta sob minha apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, pois fundamentado na legislação pertinente à espécie e no entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. De fato, não prospera a alegação de que em razão da data da propositura da ação o Decreto 9.104/2017 produzirá efeitos até a entrada em vigência da Lei 22.424/2023 nos termos em que restou decidido na ADI 323777-24.2023.8.09.0000. Isso porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 trata da (in)constitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, que fundamenta a cobrança discutida nos autos, tendo sido julgada procedente, com modulação de efeitos, cuja o acórdão o voto restou assim redigido: DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/17. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Afigura-se inconstitucional o Decreto Estadual nº 9.104/17 por ofensa ao princípio da legalidade tributária estabelecido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Assim, a cobrança de empresas optantes do Simples Nacional deve ter suporte em lei estadual em sentido estrito. 3. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.460.254 (Tema 1284) decidiu pela imprescindibilidade de lei estadual específica para justificar a cobrança do diferencial de alíquota dos contribuintes optantes do Simples Nacional. 4. Por força da modulação e do regime de transição adotado, ficam limitados os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17 apenas para assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes e preservar as ações em curso, até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e do regime jurídico transitório as demais situações. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. Posteriormente, nos Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás, julgados em 28/1/2025, este Tribunal de Justiça estabeleceu um regime transitório, fixando como marco temporal a sessão de julgamento de 9/5/2024. Dessa forma, foram preservadas as ações ajuizadas até essa data, garantindo a coisa julgada, exceto nos casos passíveis de Ação Rescisória. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMSDIFAL. SIMPLES NACIONAL. DECRETO ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de decreto estadual que regulava a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional. O embargante argumenta omissões e contradições no acórdão, requerendo o afastamento das ressalvas à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DEBATE - 2. As questões em apreciação são: (i) se há omissões e contradições no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve ser alterada, considerando os aspectos econômico-financeiros e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Os embargos de declaração são parcialmente providos. 4. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve ser revista para preservar a coisa julgada e as ações em curso até a data da publicação da ata da primeira sessão de julgamento. Quanto à coisa julgada deverão ser observadas as particularidades de cada caso, podendo, se for o caso, ocorrer o manejo da via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Embargos de declaração parcialmente providos. "1. O Decreto Estadual que regulava a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional é inconstitucional. 2. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve preservar a coisa julgada e as ações em curso até 9/5/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.460.254 (Tema 1284). (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000, Relator (a) DESEMBARGADOR REINALDO ALVES Órgão Especial, DJe 28/01/2025). (grifei). No presente caso, a presente demanda foi ajuizada em 18 de junho de 2024 (mov. 1), encontrando-se, portanto, em trâmite na data de 9 de maio de 2024, marco temporal fixado para fins de modulação dos efeitos e aplicação do regime jurídico transitório. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida na respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade apenas corrobora o direito almejado, não havendo qualquer impedimento decorrente da modulação para o reconhecimento de seus efeitos no presente feito. À vista disso, patente o direito líquido e certo da impetrante em ver afastada a exigência do DIFAL perante as aquisições de mercadorias junto a fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017, de forma que deve ser mantida a decisão monocrática agravada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA 1.284 DO STF. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 123/06. INAPLICABILIDADE DO TEMA 517 DO STF. DISTINGUINSHING. LEI EM SENTIDO ESTRITO CRIADA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 22.424/2023. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821/RS (Tema 517), firmou entendimento quanto à constitucionalidade de lei estadual que, com amparo na Lei Complementar nº 123/2006, exige o pagamento da diferença das alíquotas interna e interestadual nas operações iniciadas em outros estados da federação, quando a empresa destinatária da mercadoria tiver optado pelo Simples Nacional.2. A Lei Complementar nº 123/2006 apenas confere autorização para que os Entes Federados instituam a cobrança do DIFAL, cabendo a estes, individualmente, no exercício da sua competência legislativa tributária, a edição de diploma normativo próprio instituindo efetivamente a sua incidência.3. Em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a inaplicabilidade do Tema 517 no âmbito do Estado de Goiás, considerando que inexiste lei em sentido estrito para cobrança de ICMS-DIFAL na respectiva Unidade Federativa, pois não se reconhece a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL em face das empresas optantes do Simples Nacional sem estabelecer a reserva de lei em sentido estrito.4. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito (Tema 1284 do STF).5. Eficácia do julgamento limitado a período anterior a vigência da Lei Estadual n.º 22.424, de 1º de dezembro de 2023, que acrescentou ao Código Tributário Estadual hipóteses de incidência tributária para o ICMS em operações de aquisição por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive MEI. 6. Os valores a serem restituídos, apurados na fase de liquidação do julgado, deverão ser corrigidos, a partir de cada desembolso, pelo índice utilizado pela Fazenda Pública na cobrança de tributos em atraso (RE 870947/SE e súmula 162/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) (arts. 161 e 167, parágrafo único, CTN), contados do trânsito em julgado do acórdão (súmula 188/STJ), ambos até 09/12/2021, quando, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente), até a data do efetivo pagamento.7. Inverte-se o ônus sucumbencial, que passam a correr às expensas da parte requerida, cuja verba, à vista da iliquidez da sentença, deverá ser fixada após a fase de liquidação, atentando-se ao trabalho adicional dos causídicos nesta instância recursal (CPC/15, art. 85, §§2º, §4º, II, e 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375715-37.2020.8.09.0138, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO ICMS-DIFAL. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO PUBLICADA EM 01/12/2023. APLICABILIDADE DO PERÍODO DE 90 DIAS APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O TRIBUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADO. 1- À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa ? dada a inexistência de lei ordinária estadual própria ? afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF. 2. A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3 - De acordo com o atual entendimento do STF, no tema 1284, e diante da publicação da Lei Estadual n. 22.424/2023, não se pode exigir da parte impetrante o recolhimento do ICMS-DIFAL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, até 01/03/2024, não se sujeitando ela à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte da fiscalização tributária de Goiás, atinente à cobrança de tal tributo, no referido período. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5222073-77.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024). Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática ora combatida, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595181-80.2024.8.09.9001COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: JEANE CALCADOS LTDA - MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA SEM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu da remessa necessária e da apelação cível, negando-lhes provimento e mantendo sentença que concedeu mandado de segurança a empresa optante do Simples Nacional para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, por ausência de lei estadual específica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é: (i) saber se aplica os efeitos da modulação julgada na ADI n.º 5323777-24.2023.8.09.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123/2006 exigem previsão legal para a cobrança do ICMS-DIFAL.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 970.821/RS (Tema 517) e no Tema 1284, condicionou a cobrança à existência de lei estadual em sentido estrito.5. O Estado de Goiás, até a data da decisão de primeiro grau, não possuía lei específica autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL.6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, com modulação de efeitos que preserva ações ajuizadas até 09/05/2024. A ação em questão foi proposta em 18/06/2024, sendo a modulação irrelevante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática.Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de ICMS-DIFAL sem previsão legal específica em lei estadual em sentido estrito. 2. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 não impede o reconhecimento do direito da empresa ao afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 13; Decreto Estadual n.º 9.104/2017; Lei Estadual n.º 22.424/2023; CPC, art. 1.015, inciso V; art. 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n.º 970.821/RS, Tema 517; STF, Tema 1284; TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000. TJGO, Apelação Cível 5375715-37.2020.8.09.0138; TJGO, Apelação Cível 5222073-77.2021.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016