Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5902905-69.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Gisela Batista Da CostaRequerido(a): Jakelline Alves Rodrigues SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi assinado pelas partes em conjunto com seus procuradores e/ou pela própria parte.Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores. Posto isso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.Ante ao acordo, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do valor de R$ 205,49 e seus acréscimos, bloqueados no evento 12, para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente/requerido(a) e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor depositado no evento 12, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Inexistem outras constrições.Sem custas e honorários.Considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso de sentença homologatória.Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se de imediato o processo, com as cautelas de praxe.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3