Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE PARTE INCAPAZ NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA RELATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapó (suscitado), nos autos de ação de cobrança de seguro ajuizada contra instituições financeiras, já transitada em julgado, em que se discute a competência para eventual cumprimento de sentença, após mudança de domicílio de parte autora incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio de uma das partes autoras, pessoa incapaz, autoriza o deslocamento da competência para outro juízo, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é determinada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes alterações de fato ou de direito, posteriores, salvo hipóteses de competência absoluta (CPC, art. 43). 4. A mudança de domicílio da parte autora é alteração de fato que atinge apenas a competência territorial, de natureza relativa. 5. A condição de incapaz da autora não afasta a regra da perpetuação da jurisdição, uma vez que o foro do domicílio do incapaz tem natureza territorial. 6. O art. 516, parágrafo único, do CPC, que trata da opção do credor pelo foro de cumprimento de sentença, só se aplica após o início da fase executiva, o que não ocorreu nos autos. 7. A remessa dos autos, de ofício, pelo juízo suscitado, foi indevida, por violar a regra da perpetuação da jurisdição. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A alteração do domicílio de parte autora incapaz, após o trânsito em julgado da sentença, não afasta a regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC. 2. A competência para eventual cumprimento de sentença permanece com o juízo que processou a fase de conhecimento, salvo manifestação da parte credora no momento oportuno, nos termos do art. 516, p.u., do CPC. 3. A aplicação do art. 516, parágrafo único, do CPC, exige requerimento expresso e início da fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 516, parágrafo único, e 955, parágrafo único. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de competência cível 5286420-77.2023.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 1ª Seção Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Conflito de competência cível 5620476-93.2023.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 3ª Seção Cível, j. 30.10.2023. VI. DISPOSITIVO Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5332975-04.2025.8.09.0069 COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas 2ª SEÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE PARTE INCAPAZ NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA RELATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapó (suscitado), nos autos de ação de cobrança de seguro ajuizada contra instituições financeiras, já transitada em julgado, em que se discute a competência para eventual cumprimento de sentença, após mudança de domicílio de parte autora incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio de uma das partes autoras, pessoa incapaz, autoriza o deslocamento da competência para outro juízo, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é determinada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes alterações de fato ou de direito, posteriores, salvo hipóteses de competência absoluta (CPC, art. 43). 4. A mudança de domicílio da parte autora é alteração de fato que atinge apenas a competência territorial, de natureza relativa. 5. A condição de incapaz da autora não afasta a regra da perpetuação da jurisdição, uma vez que o foro do domicílio do incapaz tem natureza territorial. 6. O art. 516, parágrafo único, do CPC, que trata da opção do credor pelo foro de cumprimento de sentença, só se aplica após o início da fase executiva, o que não ocorreu nos autos. 7. A remessa dos autos, de ofício, pelo juízo suscitado, foi indevida, por violar a regra da perpetuação da jurisdição. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A alteração do domicílio de parte autora incapaz, após o trânsito em julgado da sentença, não afasta a regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC. 2. A competência para eventual cumprimento de sentença permanece com o juízo que processou a fase de conhecimento, salvo manifestação da parte credora no momento oportuno, nos termos do art. 516, p.u., do CPC. 3. A aplicação do art. 516, parágrafo único, do CPC, exige requerimento expresso e início da fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 516, parágrafo único, e 955, parágrafo único. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de competência cível 5286420-77.2023.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 1ª Seção Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Conflito de competência cível 5620476-93.2023.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 3ª Seção Cível, j. 30.10.2023. VI. DISPOSITIVO Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Conflito de Competência nº 5332975-04.2025.8.09.0069, acordam os componentes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto Esteve presente à sessão, o Doutor José Eduardo Veiga Braga, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, figurando como suscitado o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapó, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Eva Fátima da Silva e Luís Medeiros de Freitas em face do Banco Itaú S/A e Itaú Seguros. 2. A questão central cinge-se em definir o juízo competente para processar os atos subsequentes à fase de conhecimento de uma ação de cobrança, já sentenciada e com trânsito em julgado, diante da mudança superveniente do domicílio de uma das partes autoras, que é pessoa incapaz. 3. A razão está com o juízo suscitante e com o parecer ministerial. 4. O ordenamento processual civil brasileiro adota a regra da perpetuação da jurisdição, insculpido no artigo 43 do CPC, que dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 5. No caso em tela, a Ação de Cobrança foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó, foro competente à época, onde todo o processo de conhecimento tramitou até seu desfecho, com prolação de sentença que reconheceu a prescrição, a qual foi mantida em grau de recurso e transitou em julgado. 6. A posterior mudança de domicílio da autora Eva Fátima da Silva para a Comarca de Trindade constitui uma alteração de fato que interfere apenas na competência territorial, a qual possui natureza relativa. Conforme a regra do artigo 43 do CPC, tal modificação é irrelevante para fins de deslocamento da competência, que se perpetuou no Juízo de Guapó. 7. A condição de incapaz da autora e a regra de foro privilegiado não alteram essa conclusão. O foro do domicílio do incapaz é uma regra de competência territorial, portanto, relativa, que, uma vez não arguida em momento oportuno, prorroga-se. 8. Ademais, a competência já foi exercida e a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, exaurida pelo juízo suscitado. O fundamento utilizado pelo juízo suscitado para declinar da competência, aplicação analógica do artigo 516, parágrafo único, do CPC, não se sustenta. O referido dispositivo legal confere uma faculdade ao exequente no início da fase de cumprimento de sentença, permitindo-lhe optar entre o juízo que decidiu a causa, o do atual domicílio do executado, o do local dos bens, ou o do local onde a obrigação deva ser satisfeita. 9. Contudo, no caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença sequer foi inaugurada, não havendo pedido de execução formulado pela parte autora. A simples petição informando a mudança de endereço (mov. 1, pedido_de_remessa_1.pdf`) não equivale ao início da fase executiva. 10. Portanto, a remessa dos autos, de ofício, pelo Juízo de Guapó foi prematura e equivocada, pois violou a regra da perpetuação da sua própria jurisdição. 11. Corroborando essa linha de raciocínio, a Procuradoria de Justiça bem pontuou em seu parecer (mov. 16): "Contudo, ainda que se invoque a competência territorial para processar a demanda, a alteração do domicílio constitui hipótese de competência relativa, não afastando, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. [...] Por fim, vale destacar a inaplicabilidade do artigo 516, parágrafo único, antes do início do cumprimento de sentença." 12. Dessa forma, a competência para a prática de todos os atos processuais subsequentes, inclusive para processar e julgar um eventual cumprimento de sentença, permanece com o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó, ressalvada a faculdade da parte credora de optar por foro diverso no momento oportuno, nos exatos termos do art. 516 do CPC. 13. No mesmo sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INOMINADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. OPÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DO MAGISTRADO PARA REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSÍVEL SER DECLINADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. (…) 2. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição e do livre acesso ao Judiciário, não é possível ao julgador refutar a competência estabelecida mediante a opção inicialmente feita pela parte autora, com autorização legal para tanto, ainda que intimada a parte requerente para manifestar-se a respeito, por tratar-se de competência relativa, que inclusive não pode ser suscitada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Conflito de competência cível 5286420-77.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DE FATO QUE NÃO IMPACTAM NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 72 DESTA CORTE. VALOR PERSEGUIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. I - Proposta a demanda, opera-se a perpetuação da jurisdição, desde que o juízo seja o competente no momento da propositura da ação. II - Alterações fáticas posteriores, como a majoração do valor do salário-mínimo, não autorizam a modificação da competência. (…) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de competência cível 5620476-93.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 3ª Seção Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) 14. Desse modo, razão assiste ao juízo suscitante. 15. Ante o exposto, com fundamento no artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAPÓ (SUSCITADO) para o processamento e julgamento do feito originário (autos nº 0263772-31.2011.8.09.0069). 16. Comunique-se esta decisão aos juízos suscitante e suscitado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 17. Intimem-se. Cumpra-se. 18. É o voto. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR