Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5340758-59.2024.8.09.0044 Promovente(s): Maria Cecilia Pereira Nunes Promovido(s): Jonas Fonseca Rodrigues DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse c/c perdas e danos proposta por Maria Cecília Pereira Nunes, em desfavor de Jonas Fonseca Rodrigues, partes já devidamente qualificadas. Em resumo, narrou a parte exequente que firmou contrato particular de compra e venda de veículo, juntamente com o requerido, em 09.06.2023, onde este teria adquirido o veículo Mercedes-Benz Busscar Jum Buss R, ano 1999, com capacidade para 46 passageiros, devidamente emplacado JJZ-9A93, inscrito no Renavam 00728273020, Chassi 9BM664239XC089841, livre de qualquer ônus ou encargo. Conforme disposto em contrato, o requerido pagaria a importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), em 14 (quatorze) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais), as quais deveriam ser pagas mensalmente, no dia 20 de cada mês. Aduziu que o réu teria assinado 14 (quatorze) notas promissórias e, conforme fosse efetuando o pagamento, a autora iria devolvendo as referidas notas. Todavia, alegou que o requerido efetuou apenas uma parcela. Assim, pugnou pelo (a): a) expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando à Executada o pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, a quantia de R$ 86.332,14 (oitenta e seis mil e trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), acrescida de juros, correção monetária e multa contratual de 20%; b) caso a parte executada, ou qualquer deles, não seja encontrado, efetivação do arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida (art. 830, NCPC) por oficial de Justiça; c) realização de pesquisa SISBAJUD e penhora on-line de valores existentes nas contas correntes, contas poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade do executado, no montante atual de R$ 86.332,14 (oitenta e seis mil e trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), acrescida de juros, correção monetária e multa contratual de 20%; d) não havendo valores nas contas bancárias, contas e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante atual de acrescida de juros, correção monetária e multa contratual de 20% até o efetivo pagamento; e) caso o Oficial de Justiça não encontre bens do executado, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC); f) inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º do CPC; g) estipulação, de pronto, dos honorários de sucumbência, na ordem de 20% sobre o valor total do débito, consoante artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, os quais poderão ser minorados caso executados paguem a dívida no prazo previsto; h) realização das intimações em nome do advogado Severino Pimentel de Sousa, OAB/GO 30.384, sob pena de nulidade; i) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Inicial e documentos (movimentação 1, p. 2/65 do PDF). Após determinação, a parte exequente juntou documentação para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (movimentação 7, p. 71/76 do PDF). Recebida a inicial, corrigida de ofício o nome iuris da ação, para constar ação de execução de título executivo extrajudicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do executado (movimentação 9, p. 78/79 do PDF). Expedida carta precatória para citação do devedor, essa retornou devidamente cumprida, com citação em 01.10.24 (movimentação 14, p. 85/92 do PDF). Diante da inércia do devedor, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens, a qual foi deferida (movimentação 19, p. 99/101 do PDF). Resultado das pesquisas parcialmente frutífero. Na ocasião, foram encontrados dois veículos em nome do devedor, bem como foram bloqueadas a importância de R$484,04 (movimentação 22, p. 105/114 do PDF). Após intimações, a parte exequente requereu o levantamento dos valores; a penhora dos veículos e expedição do mandado de penhora e avaliação (movimentação 42, p. 135/138 do PDF). Executado devidamente intimado. Na ocasião, informou seu novo endereço, qual seja: Avenida Brasil nº 46, Bairro Planalto, Arinos/MG (movimentação 47, p. 145/152 do PDF). Decorrido prazo sem manifestação, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará (movimentação 54, p. 159 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. À UPJ, promova a alteração do endereço do devedor. 2. Extrai-se dos autos que, embora devidamente intimado do bloqueio de valores, o executado permaneceu inerte (movimentação 47, p. 145/152 do PDF). 3. Assim, defiro o pedido da parte exequente. Expeça-se alvará, conforme requerido. 4. Saliento que o advogado da credora possui poderes para receber valores, conforme procuração (movimentação 1, arq. 2, p. 9 o PDF). 5. Com relação ao pedido de penhora e avaliação dos veículos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar a comprovação da propriedade do(s) executado(s), bem como a consulta a Tabela Fipe e onde o bem se encontra, sob pena de indeferimento. Ademais, deverá manifestar acerca da penhora na residência do executado, ciente de que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis por determinação legal (art. 1º parágrafo único – Lei 8.009/90). 6. A ausência de manifestação ou cumprimento implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, cabendo à UPJ, sem nova conclusão, arquivar na forma art. 921, III CPC, mediante certidão. A providência de arquivamento poderá ser realizada sem a necessidade de intimação pessoal da parte Exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. 7. Fica desde já indeferido o pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, cuja consulta idêntica tenha sido realizada em prazo inferior a 1 (um) ano, inexistindo, por ora, justificativa para nova diligência. 8. Caso haja pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, após o prazo de 1 (um) ano da consulta idêntica anterior, fica desde já deferido, devendo ser providenciado o recolhimento das respectivas custas processuais. 9. Para todas as modalidades de requerimentos, a parte Exequente deverá manter atualizado o cálculo do débito exequendo. Em caso de não cumprimento, fica autorizada a UPJ Cível a realizar a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito. Disposições especiais: A UPJ deverá conferir atentamente os resultados da CACE para êxito das fases seguintes, sobretudo para: Verificar se houve bloqueio integral pelo sisbajud e se foi direcionado corretamente ao executado. Não sendo possível a consulta por não haver nos autos o CPF/CNPJ da parte, ou estando errado o existente, deverá a UPJ, sem nova conclusão, intimar a parte requerente a indicar o CPF/CNPJ correto em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo cumprimento, sem nova conclusão, arquivem-se os autos na forma do art. 921 III CPC. Havendo pedido de penhora de veículos: Identificar se os veículos automotores possuem restrição de alienação fiduciária ou não. Em caso de ausência, fica autorizada a expedição, sem nova conclusão, de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo exequente. Havendo restrição de alienação fiduciária e, havendo pedido do exequente, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de ofício para penhora dos direitos constitutivos do contrato junto ao credor fiduciário. Fica autorizado o encaminhamento da certidão padrão à CACE Interior, para a juntada das telas individualizadas e detalhadas do(s) veículo(s), para verificação da ocorrência de restrição de alienação fiduciária, ou não. Havendo pedido de penhora de imóveis: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão de inteiro teor do bem em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não cumprida a determinação, sem nova conclusão, os autos devem ser arquivados na forma do art. 921 III, CPC. Havendo pedido de penhora de semoventes: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão da agrodefesa comprovando a existência em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Do alvará judicial: Havendo pedido da parte de pesquisa de bens em locais diversos dos abrangidos pelos sistemas conveniados, ou para pesquisa do CPF do executado, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de alvará para que a própria parte exequente possa realizar a busca. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará, para a juntada da resposta aos autos, sob pena de arquivamento. No tocante à isenção de custas por parte dos advogados no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ressalto que a isenção tratada no art. 82 §3º do CPC não abrange atos de comunicação processual, de constrição de bens (pesquisa aos sistemas conveniados), de avaliação e com realização de perícia., conforme art. 114, §§ 12 e 13 do Código Tributário Estadual/GO, oportunidade em que os advogados devem ser intimados para o recolhimento, sob pena de arquivamento (não cumprida a determinação, sem nova conclusão, arquivem-se os autos na forma do art. 921 III CPC). Esgotadas as pesquisas junto aos conveniados e não encontrados bens suficientes para satisfação integral do débito, sem nova conclusão, fica autorizada a inscrição junto ao SERASAJUD, através da CACE, bem como o arquivamento do feito, com base no art. 921 CPC, cabendo a pesquisa junto aos sistemas conveniados ainda não utilizados ou cuja pesquisa tenha lapso superior a 01 (um) ano. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até sua quitação, evitando-se assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora (Opções de processo – Partes – Cadastrar débitos para as partes). Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Localizados bens junto ao Infojud, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas e somente deverão ser inseridas as páginas referentes aos bens, não a declaração inteira. Não localizados bens junto aos sistemas conveniados, havendo pedido do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação para a residência do réu, intimando-se ambas as partes do resultado em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, sem nova conclusão, arquivem-se na forma do art. 921 CPC, mediante certidão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Tratando-se de execução extrajudicial, os autos somente deverão vir conclusos: Apresentados embargos, exceção ou objeção de executividade, após o decurso de manifestação do exequente (15 dias). Havendo depósito/pagamento do débito ou o bloqueio via CACE, sem impugnação do Executado, e o Exequente der quitação. Havendo impugnação aos atos de constrição, após decurso do prazo de manifestação da parte exequente (15 dias). Ausência de pagamento das custas iniciais, quando indeferida a gratuidade. Pedido de penhora de imóveis, desde que estejam em nome do executado e tenha sido juntada pelo exequente a certidão de inteiro teor. Situações excepcionais não constantes deste despacho, justificadas mediante certidão. Casos em que resta autorizado o arquivamento por parte da UPJ, sem necessidade de conclusão, na forma do art. 921 III CPC. Ausência de recolhimento de custas dos sistemas conveniados (Sem nova conclusão, arquivem-se os autos na forma do art. 921 III CPC). Ausência de manifestação ou desinteresse acerca da pesquisa cace. Nos casos das disposições especiais letras: B, D, E, F, H, I e K. Para os casos de arquivamento, poderá ser realizado sem a necessidade de intimação pessoal da parte Exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. O ato de arquivamento na forma do art. 921 III CPC deve ser efetivado mediante identificação na movimentação do projudi em caixa alta “ARQUIVAMENTO - 921 III CPC”, para identificação e controle da prescrição intercorrente. O pedido de averbação na forma do art. 799 IX do CPC dispensa autorização judicial. Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito