Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 5472510-13.2021.8.09.0028 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Divino Antonio De Andrade em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados. No movimento 39, foi proferida sentença homologando o acordo firmando entre as partes. O autor requereu a fixação de honorários inerente à fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento (mov. 87). Proferida decisão indeferindo o pedido do autor (mov. 90). O autor interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença singular, determinando a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento (mov. 96). No movimento 101 foi certificada a tempestividade do recurso de movimento 96. O recurso de apelação foi conhecido e provido, arbitrando os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 115). A parte autora apresentou cálculos referentes aos honorários advocatícios, requerendo intimação do INSS para se manifestar sobre o mesmo (mov. 132). No movimento 142 foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela parte autora no movimento 132, determinando expedição de RPV. Expedida requisição de pequeno valor (mov. 152). Juntados aos autos o comprovante de depósito (mov. 153). Determinada expedição de alvará de transferência (mov. 159). A parte autora juntou aos autos decisão de provimento ao recurso de agravo de instrumento que determinou o retorno do processo à origem para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (mov. 165). Juntado aos autos petição de agravo de instrumento (mov. 172). Proferida decisão, no movimento 175, fixando honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor em execução. O requerido opôs embargos de declaração, alegando que a decisão de movimento 175 não observou que a verba referente a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença já foi satisfeita, e que embora a parte exequente tenha juntado novo título executivo fixador dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que no caso em concreto há formação de coisa julgada anterior e total exaurimento da fase de cumprimento de sentença, inclusive com pagamento do valor requisitado e arquivamento do feito (mov. 180). Embora devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestar em relação aos Embargos de Declaração, permanecendo em silêncio, conforme certidão de movimento 189. É o breve relato. Decido. Primeiramente, verifico dos autos que o presente recurso se mostra tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Pois bem. No presente caso, verifico que a parte autora requereu a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença (mov. 87), foi proferida sentença indeferindo o pedido do autor (mov. 90), em seguida o autor interpôs recurso de apelação (mov. 96) visando a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, e, ainda, a procuradora da parte autora interpôs agravo de instrumento, juntado aos autos no movimento 172, se limitando a repetir as razões do recurso de apelação interposto pelo autor. O recurso de apelação foi provido (mov. 115), fixando honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Os referidos honorários foram devidamente pagos, conforme Requisição de Pequeno expedida no evento 152, comprovante de depósito juntado no movimento 153, tendo sido inclusive determinada a expedição de alvará (mov. 159) para as contas indicadas no movimento 157. Posteriormente, foi juntada aos autos decisão de provimento ao agravo de instrumento interposto pela causídica da parte autora, determinando o retorno do processo à origem para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (mov. 165). Após detida análise dos autos, verifico que restou devidamente cumprida a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios relativos a fase de cumprimento de sentença, fixados em grau recursal quando do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Dessa forma, o título executivo emanado a partir do provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 165), que determinou o retorno do processo à origem para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é inexequível, pois já satisfeita a verba referente a tais honorários, conforme demonstrado anteriormente. Dessa forma, cumprir o determinado na decisão de movimento 165 implicaria pagamento em duplicidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o que é inadmissível. Dessa forma, a decisão de movimento 175 incorreu em omissão, uma vez que deixou de observar que a verba referente a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença já foi satisfeita, assistindo razão ao embargante. Assim, conheço dos embargos de declaração, e os ACOLHO, pelos fundamentos acima delineados, para tornar sem efeito a decisão de evento 175. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz De Direito