Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo 5450897-33.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adriana Cristina da Silva contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Por meio do Evento 209, foi juntado aos autos ofício do Departamento de Precatórios (DEPRE), comunicando o adimplemento do débito inscrito em nome do ente público executado. 3. A decisão proferida no Evento 212 determinou a realização de penhora online do valor de R$ 18.900,06 (dezoito mil, novecentos reais e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos de RPV expedida, em face da inércia do executado em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. 4. O bloqueio judicial foi efetivado conforme recibo do sistema SISBAJUD acostado no Evento 217. 5. Posteriormente, a parte executada informou que a RPV havia sido devidamente quitada pelo município mediante depósito judicial, requerendo a anulação da penhora e o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta bancária municipal. 6. Em seguida, a parte exequente apresentou os dados bancários necessários para expedição de alvará de levantamento do crédito referente aos honorários sucumbenciais (Evento 224). 7. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Do Adimplemento da Obrigação 8. Conforme demonstrado nos autos, restou comprovado o integral cumprimento da obrigação pelo ente público executado, tanto em relação ao precatório principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. O ofício do Departamento de Precatórios (Evento 209) atesta inequivocamente o adimplemento do precatório, enquanto o depósito judicial realizado pelo município (Evento 223) e o bloqueio via sistema SISBAJUD (Evento 217) demonstram a satisfação dos honorários de sucumbência. 2.2 Da Extinção da Execução 10. Diante do integral cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; 11. Uma vez satisfeita a obrigação executada, não subsiste interesse processual para prosseguimento da execução, sendo de rigor sua extinção. 3. Do Dispositivo 12. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito ante a satisfação da obrigação. 13. Defiro os pedido formulados nos Eventos 221 e 223 e determino: a) A expedição de alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para transferência da quantia de R$ 18.900,06 (dezoito mil, novecentos reais e seis centavos), acrescida dos respectivos rendimentos, depositada no Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial nº 4500112541656, em favor do Município de Goiânia (CNPJ: 01.612.092/0001-23), para crédito no Banco Itaú (341), agência 4390, conta corrente 20281-2; b) A expedição de alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para transferência da quantia de R$ 18.900,06 (dezoito mil, novecentos reais e seis centavos), acrescida dos respectivos rendimentos, depositada no Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial nº 3200126279515, em favor do advogado Donner Henryck Freitas de Lima Maia (CPF: 005.126.731-44), para crédito no Banco Bradesco, agência 6458, conta corrente 1553-9. 14. Em conformidade ao Provimento nº 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59 deste Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, vale como Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência da quantia acima descrita. 15. Após, determino a escrivania que envie Alvará/Decisão aos Bancos responsáveis, via e-mail. 16. Intimem-se. 17. Cumpridas as diligências retro e não havendo manifestação, arquivem-se imediatamente os autos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3