Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5482144-69.2019.8.09.0168 Polo Ativo: Neide Da Rocha Zuza Polo Passivo: Municipio De Aguas Lindas De Goias SENTENÇA - I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de pensão vitalícia ajuizada por NEIDE DA ROCHA ZUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ev. 01), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Relata que, em 18 de fevereiro de 2016, ao utilizar o transporte fornecido pela municipalidade, sofreu uma grave torção no pé. Alega que, no momento do acidente, a solicitação de uma ambulância para atendimento de emergência foi negada, sob o argumento de que todos os veículos estariam quebrados. Foi então levada ao Hospital Municipal Bom Jesus, onde foi diagnosticada com três fraturas e a necessidade de intervenção cirúrgica. Diante da ausência de ambulância para transferência, foi levada por seu marido ao Hospital Regional de Ceilândia-DF. Afirma que a família custeou a cirurgia no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para não aguardar na fila de espera do sistema público. Sustenta que o pós-operatório também foi negligente, resultando em infecção e sequelas permanentes, como dores crônicas e problemas de locomoção, que a incapacitaram para o trabalho. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e pensão mensal vitalícia. Em decisão de ev. 04, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS apresentou contestação no ev. 10, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou a ocorrência de desídia ou falha na prestação do serviço, afirmando que a autora optou por tratamento na rede privada por liberalidade. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ev. 13. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 14), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ev. 17 e 18), enquanto o réu manifestou desinteresse na dilação probatória (ev. 20). A produção de prova pericial foi deferida no ev. 25, com a nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos. A autora apresentou seus quesitos no ev. 29. A parte autora juntou novos documentos médicos nos ev. 33 e 44. O Laudo Pericial foi juntado no ev. 56, concluindo que a autora é portadora de "sequela em tornozelo esquerdo decorrente de fratura", com "incapacidade parcial e permanente ao trabalho", estando "impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra", com necessidade de reabilitação profissional. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos ev. 61 e 62. A autora juntou, ainda, portaria de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais (ev. 61). Em despacho saneador (ev. 74), este Juízo converteu o julgamento em diligência, reconhecendo a assimetria informacional entre as partes e, com base no art. 373, §1º, do CPC, determinou a intimação do Município para que juntasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros de chamadas do SAMU, os registros de despacho das ambulâncias na data do fato e a ficha de atendimento de emergência da autora, a fim de elucidar a controvérsia sobre a alegada omissão no socorro inicial. Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, conforme certificado nos autos, foi a parte autora intimada para promover o andamento do feito (ev. 78). Em petição de ev. 81, a requerente apontou a preclusão do ente municipal e, diante da sua recusa injustificada em exibir os documentos, requereu a aplicação do art. 400 do CPC, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial e o julgamento de total procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão (ev. 82). É o relatório. DECIDO. - II - Das Preliminares Antes de adentar ao mérito, forçoso analisar as preliminares arguidas pela requerida. - II.1 - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS impugnou o benefício concedido à autora. Contudo, a benesse foi deferida em decisão de ev. 04 com base nos documentos iniciais, e a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios robustos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da requerente, ônus que lhe incumbia. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora. - II.2 - Da Ilegitimidade Passiva A alegação de que a ação foi proposta contra a "Prefeitura" e não contra o "Município" configura mero erro material, que não trouxe qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS foi devidamente citado por meio de sua Procuradoria e exerceu plenamente seu direito de defesa, contestando o mérito da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. - II.3 - Da Inépcia da Inicial A alegação de que a petição inicial seria inepta por não detalhar a lesão não prospera. A exordial descreve a dinâmica do acidente e suas consequências, sendo instruída com documentos médicos que complementam a narrativa fática, o que permitiu ao réu a elaboração de sua defesa de forma integral. REJEITO, pois, esta preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da demanda, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. - III - A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS pelos danos suportados pela autora em decorrência de suposta falha na prestação de serviço público de saúde. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora tradicionalmente se admitisse que, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade civil fosse de natureza subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para admitir que há responsabilidade objetiva do Estado quando a omissão for específica e relacionada a um dever legal de agir, especialmente nas hipóteses em que o Poder Público detém o controle fático da situação e tem a obrigação de impedir o resultado danoso. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. […] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifo nosso). Consolida-se, assim, a premissa de que, nos casos em que o Estado tinha o dever jurídico de impedir o resultado lesivo, por exemplo, por meio da prestação de serviços públicos essenciais como saúde, e não agiu com a diligência esperada, sua responsabilidade se estrutura de forma objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição. No caso dos autos, a autora imputa ao réu uma série de omissões, a começar pela recusa em enviar uma ambulância para o atendimento emergencial. Para dirimir este ponto central da controvérsia, este Juízo, em decisão de ev. 74, determinou que o Município apresentasse os registros de chamadas e deslocamentos do SAMU, documentos que estão sob sua guarda exclusiva. O réu, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A inércia da parte em exibir documento ou coisa que detém sob seu poder, quando instada judicialmente a fazê-lo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar com tal evidência, nos exatos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A recusa injustificada do Município em apresentar os registros do SAMU, portanto, faz presumir como verdadeiro o fato alegado pela autora: que houve a solicitação de socorro e que este foi negado por falta de ambulâncias disponíveis. Assim, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço de saúde, caracterizada pela omissão do Município em fornecer atendimento de emergência adequado e tempestivo à autora. Resta configurado o ato ilícito. Insta salientar, por oportuno, que o fato de o procedimento cirúrgico ter sido realizado na Região Administrativa de Ceilândia/DF não exime o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS de sua responsabilidade civil. Pelo contrário, tal circunstância apenas corrobora a deficiência da rede pública municipal e o descumprimento do dever de assistência. O nexo de causalidade estabelece-se no momento em que a falha no serviço se inicia em solo municipal: primeiro, com o acidente ocorrido em transporte fornecido pela municipalidade; segundo, com o atendimento precário no Hospital Municipal Bom Jesus; e, terceiro, com a omissão no fornecimento de transporte inter-hospitalar adequado para a transferência da paciente. A necessidade de deslocamento para outra unidade da federação (Distrito Federal) sem o auxílio do ente público de origem demonstra o desamparo a que a servidora foi submetida, não havendo que se falar em rompimento do nexo causal pelo local da cirurgia. - III.1 - Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia realizada em hospital particular. Conforme demonstrado nos autos (ev. 1), a necessidade do procedimento cirúrgico foi decorrência direta do acidente. A busca pela rede privada em Ceilândia/DF foi uma consequência direta da falha do serviço público em Águas Lindas de Goiás em prover o tratamento em tempo hábil ou garantir a transferência segura via SUS. Portanto, o nexo de causalidade entre a omissão do réu e o dano material suportado pela autora é evidente. Os comprovantes de despesa, embora não indiquem com precisão o montante total pleiteado, evidenciam a realização de gastos com o tratamento. Assim, acolho o pedido para condenar o Município ao ressarcimento das despesas médicas devidamente comprovadas nos autos, constantes do evento 01, arquivo 04, quais sejam: a) Despesas hospitalares: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), data da despesa: 19/02/2016; b) Despesas hospitalares: R$ 1.000,00 (mil reais), data da despesa: 19/02/2016; c) Despesas hospitalares: R$ 1.000,00 (mil reais), data da despesa: 20/02/2016; d) Honorários médicos: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), data da despesa: 29/02/2016; e) Sessões de fisioterapia: R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), datas das despesas: 08/07/2016 e 10/08/2016; f) Nota fiscal eletrônica: R$ 68,05 (sessenta e oito reais e cinco centavos), data da despesa: 07/03/2016; g) Cupom fiscal – medicamentos: R$ 160,90 (cento e sessenta reais e noventa centavos), data da despesa: 20/02/2016; h) Comprovante de pagamento: R$ 26,00 (vinte e seis reais), data da despesa: 27/12/2016; i) Comprovante de pagamento: R$ 31,00 (trinta e um reais), data da despesa: 20/02/2016; j) Cupom fiscal – medicamentos: R$ 186,17 (cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos), data da despesa: 07/03/2016; k) Cupom fiscal – medicamentos: R$ 96,22 (noventa e seis reais e vinte e dois centavos), data da despesa: 11/03/2016. Totalizam, portanto, os gastos comprovados nos autos o montante de R$ 11.923,34 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). - III.2 - Da Pensão Mensal No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, o pleito não merece prosperar. Conforme se extrai do Laudo Pericial (ev. 56), observa-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade da autora é parcial e permanente. Mais do que isso, o laudo consignou expressamente a viabilidade de reabilitação da requerente para funções administrativas, que não exijam esforços físicos ou locomoção constante. O art. 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão, que a ofensa impossibilite o exercício do ofício ou diminua a capacidade de trabalho de forma a gerar prejuízo financeiro efetivo. No caso vertente, a autora é servidora pública e já se encontra amparada pelo regime próprio de previdência, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez. A cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, em casos de incapacidade parcial onde há possibilidade de reabilitação para outras funções, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que não ficou demonstrada a perda total da fonte de subsistência, mas apenas uma limitação funcional passível de adaptação. Por fim, ressalto que, apesar de a conduta da requerida ter ocasionado prejuízos materiais e morais à autora, não há nexo causal suficiente para o pensionamento, já que a própria autora afirma que o dano foi ocasionado por uma torção de pé. Portanto, o pedido de pensionamento não merece acolhimento. - III.3 - Dos Danos Morais Os danos morais são manifestos e decorrem da própria situação vivenciada pela autora (in re ipsa). O sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente, da negativa de socorro adequado, da dor, da infecção pós-operatória e da constatação de uma sequela permanente que a afastou de sua profissão, ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta do ente municipal violou a dignidade da autora, direito fundamental. Considerando a gravidade da omissão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tem se posicionado em casos análogos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Anápolis, gestor do hospital municipal. 2. ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA NÃO RECONHECIDO. MORTE DA PACIENTE. A ineficiência dos profissionais médicos atuantes em investigarem adequadamente os sintomas reportados pela paciente por vários dias consecutivos, sem realizarem protocolos de diagnose recomendados para a patologia específica ou a encaminharem para unidade de saúde melhor equipada, protelando as dores e ocasionando o agravamento do quadro e a morte da paciente por sepse e insuficiência respiratória grave, decorrentes de apendicite aguda, caracteriza imprudência, negligência e imperícia. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configuradas a conduta omissiva e negligente, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar a Autora pelos danos morais ocasionados. O dano imaterial é inquestionável, porque o atinge enquanto pessoa, ofensa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina de ?dano ao projeto de vida" (perda da filha), e constitui desrespeito à dignidade da vítima, ofendendo-lhe de forma imensurável a sua vida. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E 1º E 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0221573-52.2012.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) A procedência parcial dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. - IV - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no ressarcimento das despesas médicas comprovadas nos autos (ev. 1), que totalizam o montante de R$ 11.923,34 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (18/02/2016 - Súmula 54, STJ); e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (18/02/2016 - Súmula 54, STJ). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o MUNICÍPIO réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma das indenizações), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O MUNICÍPIO é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, REMETAM-SE os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito