Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 6053571-04.2024.8.09.0036 Parte autora: Antonia Aparecida Alves Da Rocha Parte ré: Municipio De Cristalina DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA APARECIDA ALVES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CRISTALINA, partes qualificadas. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 79). Os autos foram enviados para a contadoria para apuração do valor devido e verificação do alegado excesso de execução (mov. 88). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte executada, quanto a alegação de excesso de execução, após a verificação através de cálculos pela contadoria judicial. Nesse sentido, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER o excesso de execução na importância de R$ 2.539,57 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Contudo, DEIXO de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso apurado, à míngua de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal condenação somente se justifica em casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. Nesta senda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENAÇÃO EXECUTADO PAGAMENTO HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO. ART. 27 C/C ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995; ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. DOS FUNDAMENTOS DO REEXAME. 3.1 A questão se resolve ao saber se a impugnação ao cumprimento de sentença/execução, nos Juizados Especiais, enseja a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. 3.2 Apesar de existir a previsão, no art. 85 (§ 1º e § 7º) do CPC de regras que excepcionam a hipótese de que não são devidos honorários pela fazenda Pública na execução/cumprimento de sentença, cabe recordar que o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 remete à Lei 9.099/1995 a interpretação da questão. Assim, não são devidas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, que, inclusive por questões de aplicação do princípio da especialidade, se sobrepõe-se ao disposto no Código de Processo Civil. 3.3 O referido entendimento restara também estabelecido no enunciado nº 97 do FONAJE, que dispõe que A MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 APLICA-SE AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AINDA QUE O VALOR DESTA, SOMADO AO DA EXECUÇÃO, ULTRAPASSE O LIMITE DE ALÇADA; A SEGUNDA PARTE DO REFERIDO DISPOSITIVO NÃO É APLICÁVEL, SENDO, PORTANTO, INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO. 3.4 Nesse sentido, vem o TJGO e o TJSP: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517, DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO. RI 5111981-71.2017.8.09.0051. REL.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, PUBLICAÇÃO: 30/11/2022). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, E, HOMOLOGADO O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA. RECURSO INOMINADO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO FONAJE 143, DO ENUNCIADO 45 TJ/SP E DO PU N. 0000039-35.2017.8.26.9044. RECURSO QUE VISA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA. RECORRENTE QUE ADUZ QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 12.153/09 COMBINADO COM O ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020.8.26.0451, RELATOR: FLAVIA DE CASSIA GONZALES DE OLIVEIRA, PUBLICAÇÃO: 02/05/2022). 4. DO DISPOSITIVO 4.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida. 4.2 Recurso conhecido e desprovido. 4.3 Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-GO - RI: 53902512820178090051 GOIÂNIA, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: 24/04/2023). Grifei. Diante da expressa concordância com os valores apresentados pela contadoria, HOMOLOGO os valores apresentados na movimentação 88, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Assim, REQUISITE-SE o pagamento por REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, do crédito principal, em favor da parte autora, atentando-se ao destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato anexo à mov. 1. REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV e requisite-se a expedição de RPV, pelo fluxo comum. Expedidas as RPVs, INTIME-SE a parte ré para que realize o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09, independentemente de requerimento administrativo pela parte exequente. Ressalte-se que, na hipótese de a parte exequente não ter informado os dados bancários necessários para o cumprimento da obrigação, faculta-se ao Ente Municipal a realização do depósito judicial do valor devido. Informado o pagamento, proceda à INTIMAÇÃO das partes para ciência, devendo o(a) advogado(a) informar os dados bancários, desde já dada autorização para expedição do alvará. Havendo pedido, o alvará poderá ser em nome do ilustre causídico, desde que tenha procuração com poderes para receber e dar quitação devendo a parte ser intimada pessoalmente acerca da transferência. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPV's), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias desde a intimação da parte ré para a realização do pagamento, INTIMEM-SE as partes para que comprovem o adimplemento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09. Satisfeita a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO