Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0246967-92.2017.8.09.0036 Parte autora: Municipio De Cristalina Parte ré: Jr De Souza E Cia Ltda Me DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE CRISTALINA, em desfavor de JR DE SOUZA E CIA LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 1 (arq. 12 a 14 – fls. 20 a 30), a parte executada, por meio de seus advogados, apresentou petição de nomeação de bens à penhora, na qual indicou o imóvel de matrícula 5.506, avaliado em R$ 260.000,00. Fo expedido mandado de penhora e avaliação cumprido por Oficial de Justiça em 21 de maio de 2019, no qual o mesmo imóvel foi avaliado em R$ 40.000,00 (ev. 1 – arq. 21 – fls. 41). A parte exequente, em petição no evento 28, requereu que fosse determinada a remessa de cópia do mandado de penhora e avaliação ao Cartório de Registro de Imóveis, a juntada da planilha atualizada do débito no valor de R$ 97.293,56 e, após o registro, que o imóvel fosse levado a leilão público. No evento 46, o exequente reiterou o pedido para designação de leilão público do imóvel. Após despacho para juntada de certidão atualizada do imóvel (evento 48), o autor cumpriu a determinação no evento 52 e novamente requereu o prosseguimento do feito com a análise do pedido de leilão. O advogado Luciano Alves de Faria, representante da parte executada, renunciou ao mandato no evento 51. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado, objeto da presente execução, ocorreu em 21/05/2019, verifica-se que se passou considerável lapso temporal, o que pode comprometer a exatidão do valor do bem, tornando-o defasado frente ao mercado imobiliário atual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o edital de leilão deve conter descrição e avaliação atualizadas do imóvel, sob pena de nulidade da arrematação por preço vil (REsp 2.167.979/PB, STJ, 2025). Ante do exposto, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel, por oficial de justiça avaliador, considerando seu valor de mercado atualizado; Após a juntada do laudo atualizado, voltem os autos conclusos para análise e eventual designação do leilão, observando o valor atualizado do bem e a regularidade da publicação do edital. INTIME-SE o Município de Cristalina para recolher as custas de locomoção necessárias ao cumprimento do ato. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.