Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5048014-52.2017.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido/Executado(s): ARMANDO NASCIMENTO CAMPOS SENTENÇA Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraram composição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 231). Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a homologação do acordo nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, e consequente extinção do processo. É o necessário relatar. Decido. Trata-se de direitos disponíveis, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO noticiado NO EVENTO ACIMA MENCIONADO, para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. DETERMINO a imediata baixa de eventuais restrições, penhoras, arrestos ou quaisquer constrições vinculadas a este processo, expedindo-se, se necessário, os competentes ofícios, alvarás e ordens de levantamento. Proceda à UPJ, às diligências necessárias para que o feito seja arquivado sem nenhuma pendência, retirada de restrição no RENAJUD/SERASAJUD/SISBAJUD etc., não necessitando, para isso, de nova conclusão. Em relação à dispensa de custas nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte. Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Portanto, havendo custas finais, será de responsabilidade dos executados. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs