Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em 2º grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente 7ª Câmara Cível Agravo de instrumento n.: 5465271-10.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: F S Barros Náutica Ltda e Frederico Servulo Barros Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.137/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu, por ora, o pedido de apreensão e retenção do passaporte de um dos executados, formulado como medida executiva atípica com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de esgotamento dos meios executivos típicos e de indícios robustos de ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes, na hipótese concreta, os requisitos cumulativos fixados pelo Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a subsidiariedade prioritária e a demonstração de indícios de ocultação patrimonial, a autorizar a adoção da medida executiva atípica de apreensão e retenção de passaporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executivas atípicas fundadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade prioritária, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A própria decisão agravada, no mesmo ato em que indeferiu a apreensão do passaporte, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos de dois veículos alienados fiduciariamente, providência típica de execução ainda pendente de conclusão, circunstância que evidencia a inexistência de esgotamento dos meios ordinários e afasta a subsidiariedade prioritária exigida pelo precedente vinculante. 5. A alegação de que o executado reside no exterior, lastreada exclusivamente em captura de tela de perfil de rede social, desprovida de data certa e de contraditório prévio, não constitui indício robusto de ocultação patrimonial ou de evasão dolosa da execução. 6. Residir ou viajar ao exterior constitui exercício regular de direito, que não se confunde, por si só, com fraude à execução ou com ocultação de bens. 7. A suspensão cadastral da pessoa jurídica executada perante a Receita Federal não permite inferir, sem outros elementos, a ocultação de patrimônio pela pessoa física contra quem se requer especificamente a medida. 8. As medidas atípicas do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil têm natureza coercitiva, e não punitiva, de modo que sua imposição pressupõe a existência de patrimônio expropriável que o executado se recuse, injustificadamente, a satisfazer, circunstância não demonstrada nos autos. 9. A ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do Tema 1.137/STJ impõe a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de renovação do pedido caso, em momento processual ulterior, sobrevenham novos elementos que demonstrem o esgotamento das medidas típicas e indícios concretos de ocultação patrimonial. IV. TESE(S) 1. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ausência de qualquer um deles inviabiliza a medida. 2. A existência de providência executiva típica ainda pendente de conclusão, como a penhora de direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, afasta a subsidiariedade prioritária exigida para a adoção de medida atípica de caráter coercitivo pessoal. 3. Prova unilateral consistente em captura de tela de rede social, desprovida de data certa e de contraditório, é insuficiente para caracterizar indícios robustos de ocultação patrimonial ou de evasão dolosa da execução. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CC, art. 70; CPC, arts. 139, IV; 792; 932; RITJGO, art. 138; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP (Tema Repetitivo 1.137), relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 04/12/2025; STJ, REsp 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019; STF, ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 09/02/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de F S Barros Náutica Ltda e Frederico Sérvulo Barros. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que esgotou todas as medidas convencionais de localização de bens, com resultado infrutífero nas pesquisas Sisbajud e Infojud, e que os veículos localizados pelo sistema Sniper seriam insuficientes para a satisfação integral do crédito, além de estarem gravados com alienação fiduciária. Aduz que o executado Frederico Sérvulo Barros reside no exterior, conforme perfil de rede social, e que a empresa executada se encontra com a inscrição suspensa perante a Receita Federal e consta como permanentemente fechada, circunstâncias que, em seu entender, evidenciam a intenção deliberada de frustrar a execução. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a constitucionalidade das medidas atípicas reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, bem como precedentes do TJ e do STJ favoráveis à apreensão de passaporte como medida coercitiva. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em contrarrazões (evento 20), os agravados sustentam que a própria petição do agravante reconhece a localização de três veículos por meio do sistema Sniper, dois dos quais tiveram os direitos aquisitivos penhorados na própria decisão agravada, circunstância que evidencia a existência de patrimônio ainda não excutido e afasta a alegação de esgotamento dos meios típicos. Aduzem que a captura de tela de rede social invocada pelo agravante constitui prova unilateral, desprovida de data certa e de contraditório, insuficiente para comprovar domicílio no exterior ou evasão dolosa, e que residir ou viajar ao exterior constitui exercício regular de direito. Sustentam, ainda, que a suspensão da inscrição da pessoa jurídica executada perante a Receita Federal nada revela sobre eventual ocultação patrimonial da pessoa física contra quem se requer especificamente a medida, e que a apreensão do passaporte, à falta de patrimônio identificado a ser alcançado, converter-se-ia em sanção pessoal desprovida de utilidade prática, em ofensa à proporcionalidade exigida tanto pela ADI 5.941/STF quanto pelo Tema 1.137/STJ. Pugnam, desse modo, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (tempestividade, adequação e preparo), dele conheço. A controvérsia cinge-se a saber se estão presentes os pressupostos cumulativos que autorizam a adoção de medida executiva atípica de caráter coercitivo pessoal, especificamente a apreensão e retenção do passaporte do executado. O artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que a autorização genérica do dispositivo não implica ampliação desmedida da discricionariedade judicial, subordinando-se, porém, aos limites impostos pelas garantias fundamentais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, firmou a tese de que a adoção judicial de meios executivos atípicos, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, a medida seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal (STJ, REsp 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 04/12/2025). Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é suficiente para inviabilizar a medida pretendida. No caso, verifico que o requisito da subsidiariedade prioritária não se encontra preenchido. Com efeito, a própria decisão agravada, no mesmo ato em que indeferiu a apreensão do passaporte, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre dois veículos alienados fiduciariamente (Volvo XC40 Recharge e o Ford Ranger XLS), localizados por meio do sistema Sniper, determinando a realização de pesquisa complementar via RENAJUD e a expedição de ofícios às instituições financeiras credoras para apuração do saldo devedor e do percentual já quitado dos contratos de financiamento. Tal providência, de natureza tipicamente executiva, permanece pendente de conclusão, de modo que não se pode afirmar, com o rigor exigido pelo precedente vinculante, que os meios ordinários de satisfação do crédito tenham sido exauridos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legitimidade da adoção de medidas executivas indiretas pressupõe, exatamente, o esgotamento prévio dos meios típicos e ordinários de satisfação do crédito, dada a subsidiariedade que informa o instituto (STJ, REsp 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). Havendo patrimônio identificado e ainda não integralmente excutido pelas vias ordinárias, não se afigura legítimo o salto direto para providência de índole coercitiva e pessoal, sob pena de inversão da ordem lógica e subsidiária que rege a matéria. Tampouco se demonstram, na hipótese, indícios robustos de ocultação patrimonial. A única prova produzida pelo agravante nesse sentido consiste em captura de tela extraída de perfil de rede social, da qual se pretende inferir que o executado residiria no exterior. Tal elemento, unilateral e desprovido de data certa, de contraditório prévio ou de qualquer corroboração documental, não se presta a comprovar domicílio no exterior, nos termos do artigo 70 do Código Civil, tampouco o ânimo de evadir-se dolosamente da execução ou de ocultar bens. Ademais, ainda que se admitisse a residência do executado em outro país, tal circunstância, por si só, não configura conduta ilícita nem autoriza presunção de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ir e vir. Também não socorre o agravante a alegação de que a pessoa jurídica executada se encontra com a inscrição suspensa perante a Receita Federal, circunstância que, referente à empresa, não permite inferir, sem outros elementos, a ocultação de patrimônio pela pessoa física contra quem especificamente se requer a restrição. Cumpre pontuar que as medidas do artigo 139, inciso IV, do CPC possuem natureza coercitiva, e não punitiva, destinando-se a vencer a resistência do devedor que, podendo satisfazer a obrigação, deliberadamente se recusa a fazê-lo. Nessa perspectiva, a medida somente se mostra apta a cumprir sua função quando há patrimônio identificado a ser alcançado e resistência injustificada em sua utilização para o adimplemento. Na ausência de tais elementos, a restrição ao direito fundamental de ir e vir, assegurado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, converte-se em constrangimento desprovido de utilidade prática, o que a jurisprudência desta Corte e do STJ rejeita, exigindo, para a adoção da medida, a comprovação conjunta do esgotamento das vias típicas e da existência de indícios de ocultação de bens. Dessa forma, ausentes, no caso, tanto o requisito da subsidiariedade prioritária quanto a demonstração de indícios robustos de ocultação patrimonial, pressupostos cumulativos exigidos pelo Tema Repetitivo 1.137 do STJ, a decisão agravada não comporta reforma. Ao teor do exposto, com base nos artigos 932 do Código de Processo Civil e 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. /V