Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível5 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5477625-19.2019.8.09.0017 Requerente(s): Art Moveis E Eletrodomesticos Ltda Requerido(s): Andreia Augusta Da Silva DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por Art Móveis e Eletrodomésticos Ltda, em face da sentença proferida no movimento 31, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. Narra a parte embargante, em suas razões acostadas no movimento 34, que a presente medida é tempestiva, pois a publicação da sentença ocorreu em 26/06/2025 (quinta-feira), iniciando-se o prazo em 27/06/2025 e encerrando-se em 3/07/2025. Aduz que a decisão embargada incorreu em erro material, pois houve efetivo bloqueio de valores via sistema Bacenjud no movimento 05, o que teria interrompido o curso da prescrição intercorrente, demonstrando a existência de atos úteis no processo. Sustenta que, mesmo que não se considere a interrupção, a prescrição intercorrente não se perfectibiliza com o trânsito em julgado, mas sim a partir do arquivamento dos autos após a intimação do exequente para dar andamento, o que teria ocorrido somente em 23/02/2021 (mov. 24). Argumenta, com base no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assevera que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que qualquer ato útil à execução, como a tentativa de bloqueio de valores, interrompe o curso da prescrição intercorrente, citando o AREsp 1.238.607/SP e o REsp 1.604.412 (Tema 566). Defende que, no caso concreto, foi efetuado bloqueio de valores, ainda que insuficiente para a satisfação integral do débito, o que evidencia a continuidade e movimentação do processo, tornando incabível o reconhecimento da prescrição. Ao final, requer o recebimento e conhecimento dos embargos para sanar o erro material apontado, afastando a declaração de prescrição intercorrente e permitindo o regular prosseguimento da execução. A parte embargada, Andreia Augusta Da Silva, não apresentou contrarrazões, uma vez que a tentativa de sua intimação restou infrutífera, conforme certidão de movimento 44. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25).(Negritei) No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de erro material na sentença do movimento 31, que reconheceu a prescrição intercorrente. Assiste razão à embargante. Observa-se que a sentença embargada fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente na ausência de interrupção válida do prazo prescricional, considerando nula a citação realizada, e no transcurso de mais de cinco anos desde o vencimento das obrigações (2017/2018) até o pedido de desarquivamento (junho/2025). Contudo, a decisão deixou de analisar um ponto crucial, qual seja, a efetivação de bloqueio parcial de valores via sistema Bacenjud, ocorrida no movimento 05, no montante de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). A constrição patrimonial, ainda que parcial, constitui ato inequívoco de impulso processual e interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 566), que firmou a tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". A existência do bloqueio de valores, mesmo que irrisório frente ao total da dívida, representa um marco interruptivo do prazo prescricional, afastando a inércia do credor e impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma como declarada na sentença. Portanto, a decisão embargada incorreu em erro material ao desconsiderar o bloqueio judicial efetivado, o que caracteriza o vício apontado e autoriza a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando o erro material apontado, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, tornar sem efeito a sentença proferida no movimento 31. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás - GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição