Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5565693-83.2014.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: Município de São Miguel do Passa Quatro (GO) Polo Passivo: Lucirene Xavier de Oliveira Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO em face de LUCIRENE XAVIER DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito de natureza não tributária. A presente ação foi distribuída em 12 de agosto de 2014 (mov. 01). A executada foi citada por meio de carta com AR em 29 de setembro de 2014 (mov. 06). Conforme se extrai do histórico processual, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens ou ativos financeiros passíveis de penhora para garantir o adimplemento do débito, as quais, contudo, se mostraram infrutíferas (mov. 47, 66 e 116). A executada, por sua vez, demonstrou plena ciência do trâmite processual, tendo participado ativamente do feito, interpondo, por mais de uma vez, exceções de pré-executividade (mov. 81 e 121), as quais foram, contudo, rejeitadas por este Juízo (mov. 92 e 127), mantendo-se hígido o título executivo e o prosseguimento da execução. Na mov. 136, a executada pleiteou a extinção do feito, sob o fundamento de que teria obtido a informação de que não existiria nenhum débito em seu nome, o que restou indeferido pelo Juízo (mov. 137). Após requerimento da parte exequente (mov. 150), foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição do Município de Goiânia, a fim de que fosse penhorado o imóvel registrado sob a matrícula n. 164.186, no livro 2 – Registro Geral, em nome da executada (mov. 156). A executada ainda requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente de sua dívida (mov. 166), mas não obteve êxito (mov. 175). Na mov. 189, sobreveio a informação de que o imóvel, objeto da penhora, não era mais de propriedade da executada. Após requerimento do Munícipio, juntou-se aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (mov. 197). Na mov. 201, o Município exequente apresentou Arguicão Incidental de Fraude à Execução. O ente público sustentou que, logo após ter requerido a penhora do referido bem nos autos, a executada promoveu sua alienação a uma terceira pessoa, a Sra. Divina Alves Guardieiro, conforme certidão juntada à mov. 197. Ademais, o Município destacou que a transação teria sido realizada por valor consideravelmente inferior à avaliação fiscal e que, em um curtíssimo intervalo de tempo, o imóvel foi novamente vendido pela primeira adquirente ao Sr. Waldir Mariano de Queiroz, por um preço substancialmente superior. Tais circunstâncias, no entendimento do exequente, configurariam um conjunto robusto de indícios de má-fé e de um conluio destinado a esvaziar o patrimônio da devedora e frustrar a satisfação do crédito público. Ao final, requereu a declaração de ineficácia das alienações e a consequente penhora do imóvel, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 96.260,87 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). Na mov. 203, foi determinada a intimação da executada e dos terceiros adquirentes para manifestação, facultando-se a oposição de embargos de terceiro. Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento (mov. 215), o qual não foi conhecido, por se tratar de decisão de natureza ordinatória (mov. 221). Na mov. 218, certificou-se o decurso do prazo para manifestação dos terceiros Waldir Mariano de Queiroz e sua esposa. Contudo, na mov. 220, sobreveio petição subscrita por advogado constituído pelos referidos terceiros, informando a oposição de Embargos de Terceiro, distribuídos em apenso sob o n.º 5145758-05.2026.8.09.0157, bem como requerendo a suspensão de qualquer medida constritiva incidente sobre o imóvel. Ademais, ao analisar os processos apensados a estes autos, verifica-se que a terceira Divina Alves Guardieiro também opôs Embargos de Terceiro, em autos apartados (nº 5144221-71.2026.8.09.0157), pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão que declarou a fraude à execução, bem como de quaisquer atos constritivos que recaiam sobre o bem, até o julgamento final dos embargos. É o relatório. DECIDO. Superada a fase recursal, impõe-se o prosseguimento da análise do incidente de fraude à execução. Contudo, a superveniência dos Embargos de Terceiro altera substancialmente o cenário processual, na medida em que a controvérsia acerca da validade das alienações do imóvel e da eficácia da constrição passou a ser objeto de ações autônomas próprias. Nessa perspectiva, a análise da alegada fraude à execução deve ser realizada no âmbito dos Embargos de Terceiro, que constituem o meio processual adequado para a apreciação da boa-fé dos adquirentes e da eventual ineficácia das alienações perante o exequente. Assim, revela-se prudente e adequado aguardar o julgamento dos referidos embargos, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência da prestação jurisdicional. Diante disso, JULGO PREJUDICADA, por ora, a análise do incidente de fraude à execução suscitado na movimentação n.º 201. Determino, ainda, a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro em apenso, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Mantenham-se as comunicações ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme determinado na decisão de mov. 203. Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos de Terceiro. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito