Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5590456-97.2023.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: JOSÉ MÁRCIO GONÇALVES CARDOSO JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por JOSÉ MÁRCIO GONÇALVES CARDOSO JÚNIOR, com fulcro no artigo 593 do CPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Inhumas, que condenou o apelante nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incluído pela Lei n. 13.641/2018, totalizando a sanção de 03 (três) meses de detenção, mais indenização no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Sustenta o apelante, de modo sucinto, a insuficiência de provas, ausência de detalhamento fático na denúncia e na sentença, fragilidade dos depoimentos utilizados e nulidade das provas digitais por falta de cadeia de custódia e elementos de identificação. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a exclusão ou redução da indenização mínima arbitrada, por ausência de comprovação objetiva do dano. De imediato, não merece prosperar a irresignação defensiva, uma vez que a condenação está suficientemente amparada em elementos probatórios consistentes e harmônicos. Com efeito, a análise ao conjunto probatório formado na instrução revela, a rigor, que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada nos autos através do registro de atendimento integrado (mov. 1, arq. 1), o termo de declarações (mov. 1, arq. 1), o termo de depoimento (mov. 1, arq. 1), bem como os depoimentos registrados em juízo (arquivos audiovisuais – movs. 82 e 83), os quais revelam o deferimento e ciência da medida protetiva de urgência imposta ao réu, bem como nas mensagens de conteúdo ameaçador que indicam o contato indevido com a vítima. A responsabilidade do apelante pelos fatos ficou evidenciada a partir do relato seguro e harmônico da vítima, prestado ainda na fase policial. Segundo narrou, o relacionamento que manteve com o acusado era marcado por conflitos constantes, nos quais ele frequentemente a ofendia verbalmente. Após o término do namoro, transcorridos cerca de quatro meses, o recorrente, demonstrando inconformismo com a separação, passou a segui-la em locais públicos e a contatá-la insistentemente por meio de mensagens e ligações, inclusive adquirindo diversos chips de telefone com esse propósito. Diante desse comportamento reiterado, a vítima solicitou e obteve medidas protetivas que impunham ao réu a obrigação de manter distância dela e de seus familiares, bem como a proibição de qualquer forma de contato. Não obstante a concessão das medidas, cerca de um mês depois, a vítima retomou o relacionamento com José Márcio Cardoso Gonçalves Júnior, embora tais medidas continuassem em vigor. Com o passar do tempo, a convivência voltou a se deteriorar em razão de novas atitudes agressivas do acusado, o que levou ao encerramento definitivo da relação. Na ocasião do alegado descumprimento, o apelante realizou diversas chamadas telefônicas para a vítima e chegou a ir até sua residência. Em seguida, voltou a ligar repetidamente, o que levou a vítima, temerosa, a acionar a Polícia Militar. No entanto, quando os agentes chegaram, o acusado já havia deixado o local. Vinícius Silva de Almeida Melo, na qualidade de padrasto da vítima e ouvido como informante, relatou que a enteada lhe apresentou as mensagens que teria recebido do Apelante, as quais contrariavam as determinações impostas pelas medidas protetivas. Informou, ainda, ter tomado ciência de que, além das mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, o Apelante também realizou chamadas telefônicas para a vítima. Importa destacar que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo quando prestada em juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o contexto de vulnerabilidade e o padrão de dominação típico das relações abusivas. “(...) a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Desta Corte, temos o seguinte: “Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando comprovada pela prova produzida na fase informativa do processo, posteriormente judicializada, em especial pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pelo relatório médico, que o réu, consciente e voluntariamente ofendeu a sua integridade física em contexto de violência doméstica, conduta que se subsome ao tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.” (TJGO, Apelação Criminal 5768379-36.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/11/2024, DJe de 18/11/2024) O argumento da ausência de dolo igualmente não subsiste. O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico, sendo suficiente a demonstração de que o réu, ciente da medida protetiva, agiu em desacordo com suas determinações. O dolo se revela pela própria conduta voluntária do apelante em contatar ou se aproximar da vítima, como reconhecido na sentença. A alegação de eventual encontro acidental ou erro de compreensão quanto aos limites da medida não encontra respaldo fático nem jurídico nos autos. No tocante às provas digitais, a alegação de nulidade por ausência de perícia ou quebra da cadeia de custódia não se sustenta. As capturas de tela (prints) foram apresentadas nos autos e não foram impugnadas pela defesa em momento oportuno. Ademais, a jurisprudência majoritária tem reconhecido que, em crimes dessa natureza, é possível a valoração desse tipo de prova, especialmente quando não isolada, mas sim corroborada por testemunhos e outros elementos probatórios. A ausência de perícia, por si só, não inviabiliza a apreciação da prova digital, cabendo ao julgador exercer seu juízo de valor dentro do livre convencimento motivado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital sem perícia, ausência de provas para condenação e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de ameaça, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, após absolvição em primeira instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório. 4. A questão também envolve a análise da violação ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.” (AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Com relação a dosimetria, constata-se que na primeira fase, nenhuma dos elementos previstos no art. 59 do Código Penal foi valorado, de maneira que a pena restou fixada no mínimo, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Já na segunda fase, devido à ausência de agravantes e/ou atenuantes, restou mantida como pena intermediária. Também na terceira fase, constatou-se a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual a pena final restou assentada em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, insta salientar que não assiste razão ao apelante, porquanto a Lei nº 11.340/06, em seu art. 17, veda a aplicação de penas alternativas nos crimes praticados com violência ou grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a tese da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica aos crimes previstos na Lei Maria da Penha”. Assim, correta a decisão que manteve a reprimenda privativa de liberdade, em regime aberto. Quanto à condenação ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a título de indenização por danos morais, também não merece reparos. A fixação da indenização mínima encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo dever do magistrado sentenciante determinar o montante com base nos elementos constantes dos autos. Conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do STJ através de recurso especial repetitivo (Resp 1675874-MS), “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória”. No caso, observa-se da denúncia que o pedido foi regularmente elaborado, não havendo dúvidas sobre a possibilidade da condenação. E, por outro lado, o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, compatível com a extensão do dano e com as particularidades do caso concreto, cabendo à vítima, se entender necessário, buscar eventual complementação no juízo cível competente. Logo, nenhum reparo a fazer. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora H8/BH EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS DIGITAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da L. 11.340/2006. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e nulidade das provas digitais. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação por descumprimento de medidas protetivas possui amparo probatório suficiente, especialmente quanto à materialidade, autoria e elemento subjetivo; (ii) saber se as provas digitais (prints de mensagens) são válidas sem perícia técnica ou observância da cadeia de custódia; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista por alegada falta de fundamentação; (iv) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos em casos de violência doméstica; e (v) saber se a indenização mínima fixada por danos morais deve ser excluída ou reduzida por ausência de comprovação objetiva do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas por registro de atendimento, termos de declarações, depoimentos em juízo e mensagens que demonstram o deferimento e a ciência da medida protetiva, bem como o contato indevido do réu com a vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório, notadamente quando consistente e corroborada por outros elementos de prova. 5. O crime do art. 24-A da L. 11.340/2006 é de mera conduta. Exige apenas a demonstração de que o réu, ciente da medida, agiu em desacordo com suas determinações. O dolo se manifesta pela própria conduta voluntária de contato ou aproximação. 6. A ausência de perícia técnica em provas digitais não as invalida. É válido especialmente quando não são a única prova e são corroboradas por outros elementos probatórios, e não houve impugnação oportuna pela defesa. 7. A dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal. Não há vícios a serem corrigidos. 8. A L. 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas alternativas em crimes praticados com violência doméstica e familiar. Esse entendimento é consolidado pela Súmula 588 do STJ. 9. A fixação de indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é presumida (in re ipsa). Basta o pedido do Ministério Público, independentemente de laudo psicológico ou outra comprovação específica do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é prova suficiente para condenação em crimes de violência doméstica. 2. O crime de descumprimento de medidas protetivas é de mera conduta, bastando a demonstração do dolo na conduta voluntária em desrespeitar as determinações judiciais. 3. A ausência de perícia em provas digitais não as torna nulas se não impugnadas oportunamente e se corroboradas por outros elementos probatórios. 4. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de violência doméstica, conforme L. 11.340/2006, art. 17, e Súmula 588, STJ. 5. A indenização por danos morais em violência doméstica é presumida e pode ser fixada sem prova objetiva do dano." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III e VII, 593; L. 11.340/2006, arts. 17, 24-A; CP, arts. 44, 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC; TJGO, Apelação Criminal 5768379-36.2022.8.09.0011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG; Súmula 588, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS DIGITAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da L. 11.340/2006. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e nulidade das provas digitais. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a exclusão ou redução da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação por descumprimento de medidas protetivas possui amparo probatório suficiente, especialmente quanto à materialidade, autoria e elemento subjetivo; (ii) saber se as provas digitais (prints de mensagens) são válidas sem perícia técnica ou observância da cadeia de custódia; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista por alegada falta de fundamentação; (iv) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos em casos de violência doméstica; e (v) saber se a indenização mínima fixada por danos morais deve ser excluída ou reduzida por ausência de comprovação objetiva do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas por registro de atendimento, termos de declarações, depoimentos em juízo e mensagens que demonstram o deferimento e a ciência da medida protetiva, bem como o contato indevido do réu com a vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório, notadamente quando consistente e corroborada por outros elementos de prova. 5. O crime do art. 24-A da L. 11.340/2006 é de mera conduta. Exige apenas a demonstração de que o réu, ciente da medida, agiu em desacordo com suas determinações. O dolo se manifesta pela própria conduta voluntária de contato ou aproximação. 6. A ausência de perícia técnica em provas digitais não as invalida. É válido especialmente quando não são a única prova e são corroboradas por outros elementos probatórios, e não houve impugnação oportuna pela defesa. 7. A dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal. Não há vícios a serem corrigidos. 8. A L. 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas alternativas em crimes praticados com violência doméstica e familiar. Esse entendimento é consolidado pela Súmula 588 do STJ. 9. A fixação de indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é presumida (in re ipsa). Basta o pedido do Ministério Público, independentemente de laudo psicológico ou outra comprovação específica do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é prova suficiente para condenação em crimes de violência doméstica. 2. O crime de descumprimento de medidas protetivas é de mera conduta, bastando a demonstração do dolo na conduta voluntária em desrespeitar as determinações judiciais. 3. A ausência de perícia em provas digitais não as torna nulas se não impugnadas oportunamente e se corroboradas por outros elementos probatórios. 4. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de violência doméstica, conforme L. 11.340/2006, art. 17, e Súmula 588, STJ. 5. A indenização por danos morais em violência doméstica é presumida e pode ser fixada sem prova objetiva do dano." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III e VII, 593; L. 11.340/2006, arts. 17, 24-A; CP, arts. 44, 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC; TJGO, Apelação Criminal 5768379-36.2022.8.09.0011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG; Súmula 588, STJ.