Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5995230-27.2024.8.09.0119 Polo ativo: Heloysa Melo De Freitas Polo passivo: Clinica Odontologica Volte A Sorrir Ltda Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Heloysa Melo De Freitas em desfavor de Clinica Odontologica Volte A Sorrir Ltda e Wesley Carolino De Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que na movimentação 46 foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 684,41 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Determinada a intimação dos executados na movimentação 59, restaram infrutíferas as tentativas empreendidas por Oficial de Justiça, conforme certidões juntadas nas movimentações 81 e 85, as quais noticiaram que o executado Wesley reside atualmente no exterior e que a empresa executada mudou-se do endereço cadastrado sem deixar nova localização. Diante disso, a parte exequente peticionou na movimentação 88 pugnando pela aplicação da presunção de intimação dos devedores, com a consequente conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia constrita. Passo a deliberar. Assiste razão à credora. Os executados foram devidamente citados na fase inicial do processo (movimentações 31 e 32), oportunidade em que tomaram plena ciência da tramitação desta demanda executiva. É dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, ao mudarem-se sem prévia comunicação ao Juízo, os executados violaram o dever de cooperação processual. Dessa forma, aplica-se perfeitamente o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos. Por conseguinte, há de se reconhecer a regularidade da intimação da constrição financeira e o transcurso do prazo manifestável sem oposição. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação 88 e DETERMINO as seguintes providências: Declaro convertido em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado na movimentação 46, no valor de R$ 684,41 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), independentemente de lavratura de termo, servindo o extrato do SISBAJUD como tal. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica da referida quantia (acrescida de juros e correções legais da conta judicial) em favor da exequente e/ou de sua procuradora com poderes bastantes, para a satisfação parcial do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento do valor, colacionar aos autos a planilha de débito atualizada, deduzindo o montante ora recebido, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em busca do saldo remanescente, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito