Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6055454-60.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido(a): Leves Castanhas Ltda representada por ROBSON SEBASTIÃO GONDIN JUNIOR - CPF 704.350.041-90 DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEVES CASTANHAS LTDA, ROBSON SEBASTIAO GONDIN JUNIOR, CAROLINE TORRES MORAIS GONDIN, DOMINGOS MOREIRA NEVES e ELAINE DINIZ FURTADO NEVES. Verifica-se que a parte exequente requereu a realização de diligências visando à localização de novo endereço da executada LEVES CASTANHAS LTDA, considerando que a pessoa jurídica não teria sido citada, diante da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (mov. 71). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Conforme certidão juntada aos autos, o Sr. Oficial de Justiça consignou que deixou de proceder à citação da empresa executada porque o estabelecimento encontrava-se fechado e sem funcionamento, não sendo localizado, naquele momento, o seu representante legal, ROBSON SEBASTIÃO GONDIN JUNIOR (mov. 71). Todavia, observa-se dos autos que ROBSON SEBASTIÃO GONDIN JUNIOR, pessoa física integrante do polo passivo da demanda e representante legal da executada LEVES CASTANHAS LTDA, foi devidamente citado no evento nº 58, tendo, portanto, tomado inequívoca ciência da presente execução. A citação constitui ato destinado a dar ciência ao demandado acerca da existência da ação e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora não tenha sido ultimada a citação da pessoa jurídica no endereço indicado, é inequívoco que seu representante legal, que detém poderes de administração e representação da empresa, foi regularmente citado, circunstância suficiente para demonstrar que a pessoa jurídica teve ciência da demanda. Com efeito, a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo à defesa da executada. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de ato que atingiu sua finalidade. Registre-se que é plenamente admitido a validade da citação da pessoa jurídica quando comprovada a ciência inequívoca de seu representante legal, especialmente quando este também integra o polo passivo da demanda e foi regularmente citado. Ante o exposto, RECONHEÇO como válida a citação realizada no evento nº 58 em relação a ROBSON SEBASTIÃO GONDIN JUNIOR, pessoa física, bem como em relação à executada LEVES CASTANHAS LTDA, por intermédio de seu representante legal, declarando, para todos os fins, aperfeiçoada a citação de ambas as partes executadas. Em consequência, INDEFIRO o pedido de realização de novas diligências para localização de endereço da executada LEVES CASTANHAS LTDA, diante da regularidade da citação já efetivada nos autos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO