Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0158878-71.2006.8.09.0071 Promovente: MARIA HELENA PAULA SANTANA | CPF/CNPJ: 280.592.551-34 Promovido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Helena Paula Santana em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte exequente requereu o recebimento de R$ 399.161,93 e apresentou memória de cálculo no mov. 82. O executado, no entanto, opôs exceção de pré-executividade no mov. 88. Sustentou excesso de execução e reconheceu como devida a quantia de R$ 248.930,73. Houve remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão da disparidade de valores, conforme determinado no mov. 95. A CUC apresentou a conta de liquidação no mov. 96 e apurou o montante atualizado de R$ 429.325,07. A credora manifestou concordância com a apuração no mov. 101. O ente público, regularmente intimado sobre o cálculo judicial, manteve-se inerte. Pois bem. O Contador Judicial atua como auxiliar imparcial do juízo. Os cálculos elaborados gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Tais atributos somente podem ser afastados mediante prova robusta de erro material ou ofensa à coisa julgada. O INSS, instado a se manifestar sobre a planilha de mov. 96, deixou transcorrer o prazo in albis. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal quanto à oportunidade de impugnar os valores trazidos pela contadoria. A inércia da parte executada, nesse contexto, configura aceitação tácita do quantum apurado pela contadoria. Logo, ausente impugnação específica e fundamentada da parte interessada acerca dos cálculos elaborados, não se verifica, no caso, qualquer vício que justifique a retificação de ofício. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 88. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 96, que fixou o débito em R$ 429.325,07 (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos). Considerando a sucumbência da parte executada ao ter sua exceção de pré-executividade rejeitada, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo a verba em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, devendo este percentual incidir exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente (R$ 180.394,34), que é a diferença entre o valor ora homologado e o montante incontroverso de R$ 248.930,73, já reconhecido pelo INSS. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo precatório. Deverão ser observados os valores do principal e dos honorários de forma separada. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito