Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0341397-64.2012.8.09.0051Exequente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AExecutado(s): ADRIANA SALMEN DE BRITONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em conformidade com a sentença contida na movimentação 169 e com os petitórios de mesmo sentido contidos nas movimentações 183 e 184, DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 1.277,18 (mil duzentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) bloqueado em excesso e rendimentos à parte executada, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 183, de titularidade da própria executada, cumprindo à UPJ providenciar a expedição, observadas as devidas cautelas. Ressalto que em razão da conta bancária ser de titularidade da própria executada não há óbices legais para a expedição de alvará em seu favor, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Igualmente, DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 3.531,68 (três mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) referente ao valor do débito exequendo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 167, de titularidade da própria exequente, cumprindo à UPJ providenciar a expedição, observadas as devidas cautelas. Ressalto que em razão da conta bancária ser de titularidade da própria exequente não há óbices legais para a expedição de alvará em seu favor, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedidos os dois alvarás determinados acima, ARQUIVE-SE O FEITO, conforme já determinado na sentença contida na movimentação 169.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)