Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5821716-65.2025.8.09.0097 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JUSSARA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: ROMEU LEITE DO PRADO E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 235) opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (mov. 190) que, à unanimidade, conheceu do agravo interno, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por manifesta ausência de interesse recursal, em razão da incidência da coisa julgada material formada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5139479-96.2020.8.09.0000. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, ao reconhecer a incidência de coisa julgada sobre os critérios de cálculo adotados no cumprimento de sentença, anteriormente fixados em acórdão transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal do agravante na hipótese de prévia delimitação judicial dos critérios de cálculo; (ii) saber se a decisão de primeiro grau incorreu em erro material ou excesso de execução; e (iii) saber se é possível rediscutir critérios jurídicos fixados em título executivo judicial, sob o argumento de erro aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada observou fielmente os critérios de cálculo fixados judicialmente e acobertados pela coisa julgada, os quais não podem ser revistos sob o pretexto de correção de erro material. 5. A rediscussão dos índices de correção monetária, juros moratórios, exclusão de juros remuneratórios e ausência de honorários advocatícios representa tentativa indevida de alteração de parâmetros já estabilizados por decisão transitada em julgado. 6. O erro material previsto no art. 494, I, do Código de Processo Civil refere-se a equívocos evidentes e objetivos, não se confundindo com inconformismo quanto à interpretação do título executivo. 7. A decisão de primeiro grau apenas executou o título nos exatos termos previamente fixados, inexistindo inovação ou excesso. 8. A jurisprudência consolidada veda a reabertura de discussão sobre critérios definidos em coisa julgada, mesmo que sob alegação de ordem pública, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 9. Inviável a aplicação de multa por interposição de agravo interno, ausente demonstração de conduta processual temerária ou propósito meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão de critérios de cálculo já fixados em decisão transitada em julgado, sob o argumento de erro material ou excesso de execução. 2. A coisa julgada abrange os parâmetros jurídicos definidos para o cumprimento de sentença, inclusive os referentes à correção monetária, juros e demais encargos. 3. O erro material previsto no art. 494, I, do CPC não se confunde com discordância quanto à interpretação judicial do título executivo. 4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de reexame mediante agravo interno. 5. A arrematação judicial devidamente homologada é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, ainda que não expedida a carta de arrematação ou efetuado o registro imobiliário. 6. O contrato particular de compra e venda não registrado não tem o condão de invalidar arrematação judicial já consolidada, por não conferir direito real de propriedade. 7. A fixação e a majoração de honorários no patamar mínimo legal obedecem aos princípios da proporcionalidade e legalidade, conforme previsão do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC." Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos expressamente suscitados no agravo interno. Aduz que, embora o aresto tenha afirmado a incidência da coisa julgada material quanto aos critérios de cálculo do cumprimento de sentença, não houve exame específico da distinção entre a imutabilidade dos critérios jurídicos fixados no título executivo judicial e a possibilidade de controle da exatidão aritmética e de eventual excesso de execução na fase executiva. Assevera que a insurgência recursal não visava rediscutir o título judicial (an debeatur), mas apenas aferir a correta aplicação concreta dos parâmetros definidos, com verificação de eventuais distorções no quantum executado, matéria que reputa cognoscível à luz dos artigos 494, I, e 525, § 5º, do CPC. Sustenta, ainda, que o acórdão não se manifestou expressamente acerca da tese de que a apuração de eventual excesso de execução, inclusive quando decorrente de suposta incorreta operacionalização dos índices fixados, não se confunde com rediscussão do título, podendo afastar a conclusão de ausência de interesse recursal. Argumenta também que houve omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 525, § 5º, 502 e 507 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 884 do Código Civil, além dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que a ausência de manifestação específica sobre tais normas e princípios configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual os embargos são igualmente opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, com remissão às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das teses e dispositivos invocados. Subsidiariamente, postula o suprimento das omissões com pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento. Recurso isento de preparo (art. 1.023, §1º, do CPC). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não é outra a orientação da jurisprudência regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 – grifo) Diante disso, verifica-se que toda a matéria versada nos autos foi debatida. Assim, deve ser mantida o acórdão embargado, em razão da ausência de quaisquer vícios que justifiquem a sua modificação. Registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Somado a isso, a jurisprudência da 2ª Turma do STJ caminha no sentido de não permitir que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração. A reportada conclusão é porque nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não aquela que colide com jurisprudência em casos pretensamente análogos (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Isso posto, no caso dos autos, tem-se que a decisão recorrida é íntegra e clara. Assim, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não se coaduna à real destinação dos Embargos de Declaração. Muito embora os claros e suficientes fundamentos do decisum se revelem, por si sós, aptos a sustentar a conclusão adotada, impende assinalar, apenas para que não subsistam dúvidas quanto à regularidade formal do julgado, que não se impõe ao magistrado o dever de rebater, de modo exaustivo ou pormenorizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando, para a adequada fundamentação da decisão, que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no presente caso. No caso em exame, a controvérsia devolvida no agravo interno foi expressamente delimitada e enfrentada pelo acórdão embargado, com reconstrução precisa do iter processual e clara definição das questões jurídicas submetidas a julgamento, notadamente: (i) a existência de interesse recursal; (ii) a alegação de erro material ou excesso de execução; e (iii) a possibilidade de rediscussão de critérios de cálculo já fixados em decisão transitada em julgado. O voto condutor examinou, de modo analítico, a natureza da insurgência deduzida pelo Banco do Brasil S/A, concluindo que a matéria devolvida se encontrava integralmente abrangida pela coisa julgada material formada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5139479-96.2020.8.09.0000, o qual definiu de forma exauriente os critérios de correção monetária, juros moratórios e exclusão de juros remuneratórios aplicáveis ao cumprimento de sentença. No que concerne à alegada distinção entre imutabilidade dos critérios jurídicos do título e controle de exatidão aritmética, o acórdão foi expresso ao consignar que não se identificava nenhum erro material, compreendido, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, ao revés, tentativa de substituição dos critérios de cálculo definitivamente fixados por metodologia diversa daquela estabelecida no título executivo judicial. A partir dessa premissa fático-jurídica, inexistência de erro aritmético evidente e constatação de que a insurgência implicava reinterpretação do título, concluiu-se, por necessária subsunção aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, pela inviabilidade de rediscussão dos parâmetros jurídicos já estabilizados pela coisa julgada. A alegação de que a matéria versaria sobre questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, foi igualmente enfrentada e afastada, sob o fundamento de que não se tratava de simples inexatidão material, mas de inconformismo com o resultado da aplicação de critérios já julgados, o que não autoriza a reabertura da discussão em fase executiva. Também não procede a assertiva de omissão quanto aos artigos 494, I, e 525, § 5º, do CPC. Nesse quadro, o voto embargado expressamente delimitou o alcance do erro material previsto no art. 494, I, esclarecendo que a hipótese se refere a equívocos objetivos e evidentes, não se confundindo com divergência interpretativa acerca do título executivo. Assim, ao reconhecer que os cálculos homologados observaram fielmente os critérios fixados, afastou-se, por consequência lógica, a incidência do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. No tocante aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 502 e 507 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da vedação ao enriquecimento sem causa, igualmente não se verifica omissão. A decisão foi suficientemente fundamentada, enfrentando as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não se exigindo do órgão julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos, quando já assentada, de forma clara, a ratio decidendi. O acórdão embargado deixou assentado que a decisão de primeiro grau se limitou a executar o título judicial nos exatos termos em que formado, inexistindo inovação, excesso ou alteração de critérios. Assim, reconhecida a inexistência de utilidade ou necessidade no manejo do agravo de instrumento, mostrou-se correta a conclusão pela ausência de interesse recursal. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste códex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios e, por consequência, inviável a modificação do julgado vergastado. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, uma vez já conhecido o recurso, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ou pré-questionamento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5821716-65.2025.8.09.0097 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JUSSARA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: ROMEU LEITE DO PRADO E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5821716-65.2025.8.09.0097. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator