Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0224183-92.2017.8.09.0175 Autuado/acusado(a)(s): LUIZ EDUARDO BARBOSA e WALDINO DOMINGOS DE BRITO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WALDINO DOMINGOS DE BRITO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 190 (cento e noventa) dias-multa; e para condenar LUIZ EDUARDO BARBOSA como incurso nas penas do art. 304 do Código Penal, estabelecendo-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa (ev. 194). Irresignado, Luiz Eduardo interpôs recurso de apelação por meio de defesa constituída (ev. 199), o qual foi regularmente recebido (ev. 202). As razões recursais foram apresentadas no ev. 213. Certificou-se o trânsito em julgado para o Ministério Público (ev. 220). Após, foi extinta a punibilidade do sentenciado Waldino Domingos de Brito Júnior em face da ocorrência da prescrição retroativa (ev. 221). Remetidos os autos à instância superior, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 236). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ev. 242). Em julgamento colegiado, os Desembargadores conheceram do recurso e negaram-lhe provimento (ev. 256). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial (ev. 264), o qual foi contrarrazoado (ev. 272) e, posteriormente, inadmitido (ev. 275). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (ev. 280), remetido ao Superior Tribunal de Justiça, que posteriormente não conheceu do AResp (ev. 288). Após, certificou-se o trânsito em julgado (ev. 290). Determinei o cumprimento integral da sentença condenatória (mov. 295). Por fim, adveio ofício oriundo da delegacia de origem informando que não estão com a custódia do veículo CHEVROLET/S10 LT DD4, cor prata, placa PQA-0347, informando que foi incluído no Edital de Leilão n.º 001/2022 do DETRAN/GO (mov. 308). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de processo criminal já transitado em julgado no qual se apurou a prática do crime de tráfico de drogas. No curso da instrução e após o trânsito em julgado, este juízo empreendeu diligências para a localização de veículo apreendido por força destes autos (CHEVROLET/S10 LT DD4, cor prata, placa PQA-0347). Para surpresa deste juízo, sobreveio informação da Delegacia de Origem noticiando que o referido veículo foi incluído no Edital de Leilão n.º 001/2022 do DETRAN/GO, tendo sido alienado como sucata, sem que houvesse qualquer determinação judicial autorizando a alienação antecipada ou a destinação final do bem nesse sentido. A custódia de bens apreendidos em processos criminais é de responsabilidade do Estado, sob o controle estrito do Poder Judiciário. A alienação de bens vinculados a processos de tráfico de drogas segue rito próprio previsto na Lei nº 11.343/06 e no Código de Processo Penal, sendo indispensável a autorização judicial do juízo processante para qualquer ato de disposição, seja para alienação antecipada, uso por órgãos de segurança ou destruição. A alienação administrativa realizada pelo DETRAN/GO, à revelia deste Juízo, configura irregularidade administrativa que demanda imediata prestação de contas e a preservação do valor equivalente ao bem, a fim de evitar prejuízo ao erário ou a terceiros, bem como para garantir o fiel cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A expedição de Ofício com Urgência ao Diretor-Presidente do DETRAN/GO, para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providencie: 1.1 A remessa integral de cópia do Processo Administrativo que culminou na inclusão do veículo CHEVROLET/S10 LT DD4, cor prata, placa PQA-0347, no Edital de Leilão n.º 001/2022; 1.2 A apresentação de documentos comprobatórios do valor auferido com a alienação do referido bem; 1.3 O depósito em conta judicial vinculada a este processo do valor total arrecadado com a venda do veículo, devidamente atualizado. Ressalte-se que o descumprimento desta ordem judicial, ou a prestação de informações falsas/omissivas, poderá configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis aos responsáveis. Ciência ao Ministério Público e defesas. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-3 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 19:21
Confirmada
26/02/2026, 19:13
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2026, 18:50
Documento
23/02/2026, 18:51
Expedição de documento
20/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:44
Documento
02/02/2026, 12:23
Documento
15/01/2026, 16:50
Expedição de documento
13/01/2026, 16:52
Documento
12/01/2026, 15:02
Expedição de documento
07/01/2026, 10:51
Expedição de documento
07/01/2026, 10:44
Documento
07/01/2026, 10:43
Expedição de documento
07/01/2026, 10:40
Documento
07/01/2026, 10:38
Documento
19/12/2025, 12:54
Expedição de documento
19/12/2025, 12:50
Documento
18/12/2025, 12:38
Documento
17/12/2025, 13:11
Arquivamento
16/12/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual
12/12/2025, 15:37
Recebimento
12/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3071756/GO (2025/0394662-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA LIMA
ADVOGADO: LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO043061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WALDINO DOMINGOS DE BRITO JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ EDUARDO BARBOSA LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3071756/GO (2025/0394662-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA LIMA
ADVOGADO: LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO043061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WALDINO DOMINGOS DE BRITO JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Luiz Eduardo Barbosa, regularmente representado, na mov. 264, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 256, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP). ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER PEDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença penal condenatória por uso de documento falso. O réu foi abordado em patrulhamento policial por estar em um veículo que trafegava em alta velocidade. Durante a abordagem, foram encontradas drogas e um documento de identidade falso. O réu alega nulidade da prova por violação de privacidade, atipicidade da conduta, redução de pena pela confissão espontânea e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da abordagem policial e a validade da prova obtida; (ii) a tipicidade da conduta do réu; (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; e (iv) o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois se deu em razão de atitude suspeita (alta velocidade). A prova obtida é válida, não havendo violação de privacidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a busca veicular, assim como a pessoal, independe de mandado em casos de fundada suspeita. 4. A conduta do réu é típica, configurando o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, CPB). O réu utilizou documento falso para se identificar à polícia e posteriormente na delegacia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO confirma a condenação, mesmo que o uso do documento tenha ocorrido em atendimento a exigência policial de identificação do acusado. 5. Não há prova de confissão espontânea. O réu permaneceu em silêncio na Delegacia e não admitiu o crime em juízo. A jurisprudência do STJ exige confissão para o reconhecimento da atenuante. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase da execução penal. A jurisprudência do STJ afirma que esse é o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial foi legal e a prova obtida é válida. 2. A conduta do réu configura o crime de uso de documento falso. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não confessou na fase do Inquérito Policial e nem em juízo. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado no juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 297, 304, 59, 65, inciso III, alínea“d”; Lei n. 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea “f”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 272 pela não admissão do recurso, ou pelo seu desprovimento. Eis o relatório do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Analisando o caderno processual, verifico que a análise de eventual contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar a alegação de ausência de fundadas razões para a realização de busca pessoal. E isso, de forma hialina impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2434261 /SP1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2024; STJ, 5ª T., AREsp 2595019/MG2, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 06/12/2024). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” 2“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (...) 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (destacado)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01.APELAÇÃO CRIMINAL N. 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO ofereceu denúncia (fls. 2/4 – autos físicos) em desfavor de WALDINO DOMINGOS DE BRITO JÚNIOR e LUIZ EDUARDO BARBOSA, ambos qualificados, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como o segundo (Luiz Eduardo) também incurso nas penas do art. 304, do Código Penal Brasileiro, por haverem, no dia 12 de setembro de 2017, por volta das 19h30min, na Avenida Santa Maria Cleba, Área 02, Bairro Goiá, na cidade de Goiânia – GO, sido presos em flagrante delito, por se Associarem para o cometimento do crime de Tráfico de Drogas e estarem transportando, no veículo GM/S-10, cor prata, placa PQA-0347, 114 (cento e quatorze) porções de maconha, pesando 61,890 kg (sessenta e um quilogramas, oitocentos e noventa miligramas), ainda, o segundo denunciado, durante a abordagem, apresentou documentação falsa em nome de “Felipe Eduardo Barbosa Lima”, conforme relatório de verificação de identidade. Notificados (f. 31 e 105/106 – autos físicos), os denunciados apresentaram defesas preliminares (f. 49/57 e 111/112 – autos físicos), a denúncia foi recebida em 18.10.2019 (f. 115/117 – autos físicos), realizada a instrução criminal, ouvidas 03 (três) testemunhas (mov. 57), interrogatórios (mov. 57 e 157), formuladas as alegações finais (mov. 171, 187 e 188), sobrevindo sentença penal em 16.01.2025 (mov. 194), condenando o réu WALDINO DOMINGOS DE BRITO JÚNIOR nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário aberto, concedida a substituição por 02 (duas) restritivas de direito, e o pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, no menor valor diário, absolvendo-o quanto ao crime de Associação para o Tráfico, quanto ao réu LUIZ EDUARDO BARBOSA, a absolvição das imputações dos crimes tipificados pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando-o, por violação do art. 304, do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe a sanção corpórea de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor diário. Descontente, o réu LUIZ EDUARDO BARBOSA interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 199), objetivando, preliminarmente, a nulificação da prova em razão da abordagem sem justa causa, no mérito, a absolvição por ausência de tipicidade do comportamento, negada a apresentação do documento contrafeito aos policiais, alternativamente, a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, a concessão da gratuidade da Justiça (mov. 213). Resposta ao recurso (mov. 236). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 242). É o relatório. À revisão. RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 01 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS VOTO Adoto o relatório lançado aos autos do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. Insurge-se o apelante LUIZ EDUARDO BARBOSA contra a sentença que o condenou, por violação do art. 304, do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor diário, pretendendo, preliminarmente, a nulificação da prova em razão da violação da privacidade, ausente a justa causa para a abordagem policial, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta, negada a apresentação do documento contrafeito aos policiais, alternativamente, a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a concessão da gratuidade da Justiça. Relativamente à nulidade da prova, colhe-se, dos autos do processo, que a abordagem policial decorreu de atividade de rotina de patrulhamento, constatado que o veículo em que o réu estava, GM/S-10, cor prata, placa PQA-0347, trafegava em alta velocidade, pelo que os agentes de segurança pública deliberaram abordá-lo, apreendidas 114 (cento e quatorze) porções de maconha, apresentado documento de identificação em nome de 'Felipe Eduardo Barbosa Lima', posteriormente identificado como contrafeito, expondo justificativa plausível para a inspeção veicular e pessoal, não restando comprometida a prova derivada dessa ação permitida. A prova oral trouxe os seguintes esclarecimentos: “A gente estava em patrulhamento quando nos deparamos com o veículo deles, que estava acima da velocidade e suspeito também, dois homens dentro, e a gente resolveu fazer a abordagem. Na abordagem a gente achou essas substâncias. (…) Eles falaram que tinham recebido essa quantia para levar a droga até a cidade de Itumbiara (…).” (Testemunha Jeferson Vaz Fernandes) “A gente estava em patrulhamento nessa região, realmente a gente abordou esse veículo, não lembro qual foi o motivo ensejador da abordagem, se foi velocidade, mas eu lembro da abordagem. Foi encontrada a droga, não lembro se foi no banco traseiro ou na carroceria. Não lembro para onde era a destinação da droga. Depois que a gente já tinha levado para a delegacia, a própria polícia civil entrou em contato comigo falando que um deles tinha apresentado um documento falso.” (Testemunha Rodrigo Hebert Correa) “Nós estávamos em patrulhamento no setor e achamos o veículo em atitude suspeita, resolvemos fazer uma abordagem normal, fizemos a abordagem e aí após busca veicular foi constatada essa quantidade de drogas. A abordagem foi justificada por essa velocidade anormal passando pela via. Não me recordo o local onde a droga foi encontrada. (…) Quem verbaliza é o comandante, então ele que tem a necessidade de falar com o abordado. Na época eu era soldado, eu não verbalizava. Então a conversa que ele teve foi com o comandante da minha viatura.” (Testemunha Wasley Alves) Não se verifica ofensa à garantia da intimidade/privacidade, art. 5º, inciso X, da CF/1988, quando a abordagem policial decorre de atitude suspeita, trafegar em alta velocidade em via pública, circunstância concreta, não contraditada, expondo justa causa para a inspeção pessoal e veicular, apreendidas substâncias entorpecentes, estando a prisão em flagrante delito revestida de legalidade. Nessa direção, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (…) 3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu após os policiais darem ordem de parada para o paciente que desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição, que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29)" (AgRg no HC n. 784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024). “(…) 3. Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos, ao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a presença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a trafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita, seguiram a moto, realizando a abordagem em via pública. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022). No mérito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 155/167 – autos físicos), fotocópia do documento de identificação contrafeito (f. 188 – autos físicos), Relatório de Verificação de Identidade (f. 346 – autos físicos), a autoria, a prova oral já destacada, bem como o interrogatório do réu, em juízo. Veja-se: “(…) Mas eu me recordo muito pouco; que eu tava de carona com esse rapaz; que a namorada dele, na época, eh, eu esqueci o nome dela, acho que é Karine, Karina, um negócio assim, Karol, não lembro direito. Era minha advogada dessas épocas, desse fato; que ela fez a minha progressão de regime, eu não me recordo bem a época. E ela pegou e ficou de fazer uma revisão no criminal para mim. E eu fui falar com ela. Inclusive esse rapaz eu nem conheço ele, Valdivino, acho que é Valdivino mesmo, não me lembro direito, mas acho que é Valdivino. E aí eu peguei e fui, a entrevista com ela, ela me explicou a revisão criminal que tinha uma coisa errada na condenação minha antiga, parece que é o nome de, eu não entendo, é dosimetria de pena que tava errada, uma coisa assim, eu não me recordo direito; que eu não entendo esses negócios. E falou assim que tinha uma grande chance de tá baixando minha pena. Aí ela marcou um encontro comigo, eu fui até o escritório dela, era umas, era de noite também, o horário eu não me alembro muito bem. Eu não tenho certeza se o nome dela também é Karine ou Karol, não me alembro direito, isso tem muitos anos. E aí eu peguei, eu tinha ido de motoboy até esse escritório dela. Já, porque eu tava trabalhando com meu pai na época, meu pai, ele é caminhoneiro. Ele trabalha na Coca-Cola de entregar refrigerante. Aí eu cheguei meio tarde e fui falar com ela, lá umas 8 horas da noite, eu acho, mais ou menos. Sei que não era no horário normal, tava mais tarde. Aí o escritório dela tava fechado, eu liguei, ela foi até lá, abriu, nós conversou. Aí eu falei para ela que as minhas condições estavam difíceis. E nós já fez um acordo, passei a quantia de R$500,00 para ela começar, que ela parcelou na época, eu não sei se foi 10 parcelas de R$500,00 para ela começar, uma coisa assim. E aí terminou a entrevista com ela, aí eu perguntei se ela sabia algum número de algum motoboy para mim ir embora, porque eu morava bem longe lá da onde que é o escritório dela. Ela falou: "Ah, eu tenho meu namorado, ele é, ele é Uber". E vou falar com ele aqui, ele te leva. Aí foi, chegou esse rapaz lá. Eu não sei o nome dele direito, eu não sei se é Valdivino, eu acho. E aí chegou lá, eu cumprimentei ele. Aí eu entrei no carro com ele, ele falou que tinha que passar na casa de um pessoal lá perto, e nós foi. Aí no caminho eu recordo que nós foi abordado. E aí nós desceu do carro, aí o policial foi, perguntou se nós estava armado, mandou nós deitar no chão, uma coisa assim. E perguntou se eu estava armado, eu falei que não. Aí ele foi, tirou a carteira do meu bolso, do bolso de trás. Aí mandou eu ficar em pé, abriu ela, mostrou o dinheiro que tinha lá dentro, as cédulas, apontou na minha frente. E saiu para a viatura. Fiquei lá em pé lá, eu e lá e o rapaz que eu não lembro o nome direito. Aí ele foi e perguntou se eu era parente do Valdivino. Aí eu falei que não. Porque o policial perguntou na hora, então realmente eu não conheço ele, ele não é parente meu. E eu conheci ele através da advogada. E essa advogada foi minha tia, que minha tia é advogada lá em Itapirapuã. Aí minha tia, ela é advogada trabalhista. Aí ela foi e passou, ela conhece a namorada desse rapaz que era advogada criminalista. Aí ela que passou o telefone na época da namorada dele, que era advogada na época, não sei se é Karine ou Karol, não me recordo, isso tem muitos anos. E eu não tô com a, com a mente boa, porque eu tô fazendo, bebendo uns medicamentos, não tô bem. E aí foi isso, aí minha tia passou o telefone, ela advogou para mim, fez progressão de regime, eu acho na época, acho que foi progressão, esses negócios que vocês falam. E aí foi, foi feito. Aí eu, eu não tinha, eu não tinha conhecimento desse rapaz, eu tinha nada de advogada. Aí aconteceu isso que eu falei com o senhor. E aí o policial falou na hora que eu precisava de ir embora, porque minha família estava me esperando, eu tenho dois filhos. Eu tenho uma filha hoje que tá com, eh, eh, como é que é? 17 anos e meu filho tá com, não recordo se é 11 ou 12, mas é um desses duas idades. E porque eu peguei, eu passei também esses medicamentos, eu fico meio esquecido, doutor. Aí você me desculpa qualquer coisa. E peguei e fui e aí falei pro policial que eu precisava de ir embora, que a minha, minha esposa estava me esperando com meus filhos. Aí ele falou que não, que eu era testemunha do que tinha acontecido. Aí eu falei: "Não, não tenho nada a ver com isso, esse rapaz eu nem conheço ele, ele ia me levar embora". A, eu conheço só a namorada dele, advogada lá, que advogou para mim. E ele ia me levar em casa, que a namorada dele pediu para ele levar, porque ele era Uber, que só ia embora. Nem sei quem que é esse rapaz não. Aí o policial falou que eu tinha que, que comparecer na delegacia, porque eu ia levar. Aí quando eu cheguei na delegacia, eles pegaram e prenderam nós lá e deixou nós fazer uma ligação pra, pra minha mãe, que eu não sabia o número de advogado nenhum na época. E foi isso que aconteceu.” (Interrogatório de Luiz Eduardo Barbosa) A prova técnica, assinada pela perita papiloscopista, consignou que foi realizada a coleta de impressão digital do réu, com suposto nome de “Felipe Eduardo Barbosa de Lima”, sendo feitas buscas pelos sistemas de banco de dados e de identificação criminal, constatando tratar-se, na verdade, da pessoa de Luiz Eduardo Barbosa, que estava foragido do regime semiaberto, possuindo contra si, em aberto, dois mandados de prisão n. 20751-72.2007.4.013500 e nº 54137-98.2010.8.09.0051. Nada obstante o argumento de que o réu não apresentou o documento contrafeito aos agentes de segurança pública, o despropósito do argumento, porquanto, ao ser ouvido pela autoridade policial, apresentou-se como Felipe Eduardo Barbosa de Lima, assinando a Nota de Culpa (f. 315 – autos físicos), evidenciando o comportamento da utilização de documento público contrafeito, razão pela qual dever ser preservada a condenação. Confirma-se a condenação do réu, por uso de documento público falso, tipificado pelo art. 304, c/c art. 297, do Código Penal Brasileiro, os elementos de convicção da ação penal apontam, com certeza, o comportamento censurado, tendo sido exibida cédula de identidade contrafeita, em abordagem policial em via pública, repetido o comportamento quando da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, não restando espaço para o pronunciamento absolutório da imputação. Nessa direção, a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: “APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Comprovada a materialidade e autoria delitivas inviável a absolvição pretendida, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, porquanto o uso de documento falso é conduta típica, sendo irrelevante para sua configuração que o uso do documento tenha sido voluntário ou em atendimento a exigência policial. II - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024). “Uso de documento falso. Condenação. Pena: 2 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto. Recurso da defesa sustentando nulidade por violação de domicílio, absolvição e reconhecimento da atenuante da confissão. (1) Havia fundada suspeita para que os policiais se locomovessem até o local e realizassem a abordagem, a qual foi procedida na área comum do condomínio, seguida de busca domiciliar autorizada pelo apelante. Portanto, inexiste nulidade. (2) O fornecimento de fotografia para a contrafação de documento público é conduta que caracteriza o crime do art. 297 do CP. A posterior apresentação do documento a policiais, conforme depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, caracteriza o delito de uso de documento falso. Portanto, a prova dos autos é suficiente para manutenção da condenação. (3) O apelante não confessou a prática do uso de documento falso, logo, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão e o processo de dosimetria não merece reparos. (4) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024). No processo de individualização da pena do réu, o Sentenciante, ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, considerou desfavoráveis os antecedentes, porquanto possuía uma condenação inapta ao reconhecimento da reincidência (Autos do processo n. 0287841-16.2010.8.09.0035), pelo que fixou a base punitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na segunda etapa, comprovada a reincidência (Autos do processo n. 0488188-41.2008.8.09.0051), o acréscimo de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 02 (dois) dias-multa, inalterada na derradeira, resultando apenamento final de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário inicial semiaberto, em razão da recidiva, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor diário, desmerecendo reforma no grau revisor. Relativamente à aplicação da atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal Brasileiro, o réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, bem como nada disse sobre o uso de documento falso em sua oitiva em juízo, não tendo sido utilizada a sua palavra para a convicção do julgador, motivo por que não faz jus ao benefício. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. (…).” (STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025). “(…) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na sentença condenatória. 5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar envolvimento. (…).” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025). Por derradeiro, concernente à concessão da Justiça gratuita, o pedido dever ser formalizado perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, letra “f”, da Lei n. 7.210/1984, por ser o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. Veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes. (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024). Posto isso, conheço e DESPROVEJO o recurso de Apelação Criminal, para manter INTEGRALMENTE a sentença condenatória proferida na origem, por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP). ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER PEDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença penal condenatória por uso de documento falso. O réu foi abordado em patrulhamento policial por estar em um veículo que trafegava em alta velocidade. Durante a abordagem, foram encontradas drogas e um documento de identidade falso. O réu alega nulidade da prova por violação de privacidade, atipicidade da conduta, redução de pena pela confissão espontânea e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da abordagem policial e a validade da prova obtida; (ii) a tipicidade da conduta do réu; (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; e (iv) o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois se deu em razão de atitude suspeita (alta velocidade). A prova obtida é válida, não havendo violação de privacidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a busca veicular, assim como a pessoal, independe de mandado em casos de fundada suspeita. 4. A conduta do réu é típica, configurando o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, CPB). O réu utilizou documento falso para se identificar à polícia e posteriormente na delegacia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO confirma a condenação, mesmo que o uso do documento tenha ocorrido em atendimento a exigência policial de identificação do acusado. 5. Não há prova de confissão espontânea. O réu permaneceu em silêncio na Delegacia e não admitiu o crime em juízo. A jurisprudência do STJ exige confissão para o reconhecimento da atenuante. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase da execução penal. A jurisprudência do STJ afirma que esse é o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial foi legal e a prova obtida é válida. 2. A conduta do réu configura o crime de uso de documento falso. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não confessou na fase do Inquérito Policial e nem em juízo. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado no juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 297, 304, 59, 65, inciso III, alínea“d”; Lei n. 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea “f”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 01 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP). ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER PEDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença penal condenatória por uso de documento falso. O réu foi abordado em patrulhamento policial por estar em um veículo que trafegava em alta velocidade. Durante a abordagem, foram encontradas drogas e um documento de identidade falso. O réu alega nulidade da prova por violação de privacidade, atipicidade da conduta, redução de pena pela confissão espontânea e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da abordagem policial e a validade da prova obtida; (ii) a tipicidade da conduta do réu; (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; e (iv) o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois se deu em razão de atitude suspeita (alta velocidade). A prova obtida é válida, não havendo violação de privacidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a busca veicular, assim como a pessoal, independe de mandado em casos de fundada suspeita. 4. A conduta do réu é típica, configurando o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, CPB). O réu utilizou documento falso para se identificar à polícia e posteriormente na delegacia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO confirma a condenação, mesmo que o uso do documento tenha ocorrido em atendimento a exigência policial de identificação do acusado. 5. Não há prova de confissão espontânea. O réu permaneceu em silêncio na Delegacia e não admitiu o crime em juízo. A jurisprudência do STJ exige confissão para o reconhecimento da atenuante. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase da execução penal. A jurisprudência do STJ afirma que esse é o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial foi legal e a prova obtida é válida. 2. A conduta do réu configura o crime de uso de documento falso. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não confessou na fase do Inquérito Policial e nem em juízo. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado no juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 297, 304, 59, 65, inciso III, alínea “d”; Lei n. 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea “f”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01.APELAÇÃO CRIMINAL N. 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO ofereceu denúncia (fls. 2/4 – autos físicos) em desfavor de WALDINO DOMINGOS DE BRITO JÚNIOR e LUIZ EDUARDO BARBOSA, ambos qualificados, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como o segundo (Luiz Eduardo) também incurso nas penas do art. 304, do Código Penal Brasileiro, por haverem, no dia 12 de setembro de 2017, por volta das 19h30min, na Avenida Santa Maria Cleba, Área 02, Bairro Goiá, na cidade de Goiânia – GO, sido presos em flagrante delito, por se Associarem para o cometimento do crime de Tráfico de Drogas e estarem transportando, no veículo GM/S-10, cor prata, placa PQA-0347, 114 (cento e quatorze) porções de maconha, pesando 61,890 kg (sessenta e um quilogramas, oitocentos e noventa miligramas), ainda, o segundo denunciado, durante a abordagem, apresentou documentação falsa em nome de “Felipe Eduardo Barbosa Lima”, conforme relatório de verificação de identidade. Notificados (f. 31 e 105/106 – autos físicos), os denunciados apresentaram defesas preliminares (f. 49/57 e 111/112 – autos físicos), a denúncia foi recebida em 18.10.2019 (f. 115/117 – autos físicos), realizada a instrução criminal, ouvidas 03 (três) testemunhas (mov. 57), interrogatórios (mov. 57 e 157), formuladas as alegações finais (mov. 171, 187 e 188), sobrevindo sentença penal em 16.01.2025 (mov. 194), condenando o réu WALDINO DOMINGOS DE BRITO JÚNIOR nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário aberto, concedida a substituição por 02 (duas) restritivas de direito, e o pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, no menor valor diário, absolvendo-o quanto ao crime de Associação para o Tráfico, quanto ao réu LUIZ EDUARDO BARBOSA, a absolvição das imputações dos crimes tipificados pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando-o, por violação do art. 304, do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe a sanção corpórea de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor diário. Descontente, o réu LUIZ EDUARDO BARBOSA interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 199), objetivando, preliminarmente, a nulificação da prova em razão da abordagem sem justa causa, no mérito, a absolvição por ausência de tipicidade do comportamento, negada a apresentação do documento contrafeito aos policiais, alternativamente, a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, a concessão da gratuidade da Justiça (mov. 213). Resposta ao recurso (mov. 236). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 242). É o relatório. À revisão. RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 01 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS VOTO Adoto o relatório lançado aos autos do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. Insurge-se o apelante LUIZ EDUARDO BARBOSA contra a sentença que o condenou, por violação do art. 304, do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor diário, pretendendo, preliminarmente, a nulificação da prova em razão da violação da privacidade, ausente a justa causa para a abordagem policial, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta, negada a apresentação do documento contrafeito aos policiais, alternativamente, a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a concessão da gratuidade da Justiça. Relativamente à nulidade da prova, colhe-se, dos autos do processo, que a abordagem policial decorreu de atividade de rotina de patrulhamento, constatado que o veículo em que o réu estava, GM/S-10, cor prata, placa PQA-0347, trafegava em alta velocidade, pelo que os agentes de segurança pública deliberaram abordá-lo, apreendidas 114 (cento e quatorze) porções de maconha, apresentado documento de identificação em nome de 'Felipe Eduardo Barbosa Lima', posteriormente identificado como contrafeito, expondo justificativa plausível para a inspeção veicular e pessoal, não restando comprometida a prova derivada dessa ação permitida. A prova oral trouxe os seguintes esclarecimentos: “A gente estava em patrulhamento quando nos deparamos com o veículo deles, que estava acima da velocidade e suspeito também, dois homens dentro, e a gente resolveu fazer a abordagem. Na abordagem a gente achou essas substâncias. (…) Eles falaram que tinham recebido essa quantia para levar a droga até a cidade de Itumbiara (…).” (Testemunha Jeferson Vaz Fernandes) “A gente estava em patrulhamento nessa região, realmente a gente abordou esse veículo, não lembro qual foi o motivo ensejador da abordagem, se foi velocidade, mas eu lembro da abordagem. Foi encontrada a droga, não lembro se foi no banco traseiro ou na carroceria. Não lembro para onde era a destinação da droga. Depois que a gente já tinha levado para a delegacia, a própria polícia civil entrou em contato comigo falando que um deles tinha apresentado um documento falso.” (Testemunha Rodrigo Hebert Correa) “Nós estávamos em patrulhamento no setor e achamos o veículo em atitude suspeita, resolvemos fazer uma abordagem normal, fizemos a abordagem e aí após busca veicular foi constatada essa quantidade de drogas. A abordagem foi justificada por essa velocidade anormal passando pela via. Não me recordo o local onde a droga foi encontrada. (…) Quem verbaliza é o comandante, então ele que tem a necessidade de falar com o abordado. Na época eu era soldado, eu não verbalizava. Então a conversa que ele teve foi com o comandante da minha viatura.” (Testemunha Wasley Alves) Não se verifica ofensa à garantia da intimidade/privacidade, art. 5º, inciso X, da CF/1988, quando a abordagem policial decorre de atitude suspeita, trafegar em alta velocidade em via pública, circunstância concreta, não contraditada, expondo justa causa para a inspeção pessoal e veicular, apreendidas substâncias entorpecentes, estando a prisão em flagrante delito revestida de legalidade. Nessa direção, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (…) 3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu após os policiais darem ordem de parada para o paciente que desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição, que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29)" (AgRg no HC n. 784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024). “(…) 3. Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos, ao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a presença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a trafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita, seguiram a moto, realizando a abordagem em via pública. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022). No mérito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 155/167 – autos físicos), fotocópia do documento de identificação contrafeito (f. 188 – autos físicos), Relatório de Verificação de Identidade (f. 346 – autos físicos), a autoria, a prova oral já destacada, bem como o interrogatório do réu, em juízo. Veja-se: “(…) Mas eu me recordo muito pouco; que eu tava de carona com esse rapaz; que a namorada dele, na época, eh, eu esqueci o nome dela, acho que é Karine, Karina, um negócio assim, Karol, não lembro direito. Era minha advogada dessas épocas, desse fato; que ela fez a minha progressão de regime, eu não me recordo bem a época. E ela pegou e ficou de fazer uma revisão no criminal para mim. E eu fui falar com ela. Inclusive esse rapaz eu nem conheço ele, Valdivino, acho que é Valdivino mesmo, não me lembro direito, mas acho que é Valdivino. E aí eu peguei e fui, a entrevista com ela, ela me explicou a revisão criminal que tinha uma coisa errada na condenação minha antiga, parece que é o nome de, eu não entendo, é dosimetria de pena que tava errada, uma coisa assim, eu não me recordo direito; que eu não entendo esses negócios. E falou assim que tinha uma grande chance de tá baixando minha pena. Aí ela marcou um encontro comigo, eu fui até o escritório dela, era umas, era de noite também, o horário eu não me alembro muito bem. Eu não tenho certeza se o nome dela também é Karine ou Karol, não me alembro direito, isso tem muitos anos. E aí eu peguei, eu tinha ido de motoboy até esse escritório dela. Já, porque eu tava trabalhando com meu pai na época, meu pai, ele é caminhoneiro. Ele trabalha na Coca-Cola de entregar refrigerante. Aí eu cheguei meio tarde e fui falar com ela, lá umas 8 horas da noite, eu acho, mais ou menos. Sei que não era no horário normal, tava mais tarde. Aí o escritório dela tava fechado, eu liguei, ela foi até lá, abriu, nós conversou. Aí eu falei para ela que as minhas condições estavam difíceis. E nós já fez um acordo, passei a quantia de R$500,00 para ela começar, que ela parcelou na época, eu não sei se foi 10 parcelas de R$500,00 para ela começar, uma coisa assim. E aí terminou a entrevista com ela, aí eu perguntei se ela sabia algum número de algum motoboy para mim ir embora, porque eu morava bem longe lá da onde que é o escritório dela. Ela falou: "Ah, eu tenho meu namorado, ele é, ele é Uber". E vou falar com ele aqui, ele te leva. Aí foi, chegou esse rapaz lá. Eu não sei o nome dele direito, eu não sei se é Valdivino, eu acho. E aí chegou lá, eu cumprimentei ele. Aí eu entrei no carro com ele, ele falou que tinha que passar na casa de um pessoal lá perto, e nós foi. Aí no caminho eu recordo que nós foi abordado. E aí nós desceu do carro, aí o policial foi, perguntou se nós estava armado, mandou nós deitar no chão, uma coisa assim. E perguntou se eu estava armado, eu falei que não. Aí ele foi, tirou a carteira do meu bolso, do bolso de trás. Aí mandou eu ficar em pé, abriu ela, mostrou o dinheiro que tinha lá dentro, as cédulas, apontou na minha frente. E saiu para a viatura. Fiquei lá em pé lá, eu e lá e o rapaz que eu não lembro o nome direito. Aí ele foi e perguntou se eu era parente do Valdivino. Aí eu falei que não. Porque o policial perguntou na hora, então realmente eu não conheço ele, ele não é parente meu. E eu conheci ele através da advogada. E essa advogada foi minha tia, que minha tia é advogada lá em Itapirapuã. Aí minha tia, ela é advogada trabalhista. Aí ela foi e passou, ela conhece a namorada desse rapaz que era advogada criminalista. Aí ela que passou o telefone na época da namorada dele, que era advogada na época, não sei se é Karine ou Karol, não me recordo, isso tem muitos anos. E eu não tô com a, com a mente boa, porque eu tô fazendo, bebendo uns medicamentos, não tô bem. E aí foi isso, aí minha tia passou o telefone, ela advogou para mim, fez progressão de regime, eu acho na época, acho que foi progressão, esses negócios que vocês falam. E aí foi, foi feito. Aí eu, eu não tinha, eu não tinha conhecimento desse rapaz, eu tinha nada de advogada. Aí aconteceu isso que eu falei com o senhor. E aí o policial falou na hora que eu precisava de ir embora, porque minha família estava me esperando, eu tenho dois filhos. Eu tenho uma filha hoje que tá com, eh, eh, como é que é? 17 anos e meu filho tá com, não recordo se é 11 ou 12, mas é um desses duas idades. E porque eu peguei, eu passei também esses medicamentos, eu fico meio esquecido, doutor. Aí você me desculpa qualquer coisa. E peguei e fui e aí falei pro policial que eu precisava de ir embora, que a minha, minha esposa estava me esperando com meus filhos. Aí ele falou que não, que eu era testemunha do que tinha acontecido. Aí eu falei: "Não, não tenho nada a ver com isso, esse rapaz eu nem conheço ele, ele ia me levar embora". A, eu conheço só a namorada dele, advogada lá, que advogou para mim. E ele ia me levar em casa, que a namorada dele pediu para ele levar, porque ele era Uber, que só ia embora. Nem sei quem que é esse rapaz não. Aí o policial falou que eu tinha que, que comparecer na delegacia, porque eu ia levar. Aí quando eu cheguei na delegacia, eles pegaram e prenderam nós lá e deixou nós fazer uma ligação pra, pra minha mãe, que eu não sabia o número de advogado nenhum na época. E foi isso que aconteceu.” (Interrogatório de Luiz Eduardo Barbosa) A prova técnica, assinada pela perita papiloscopista, consignou que foi realizada a coleta de impressão digital do réu, com suposto nome de “Felipe Eduardo Barbosa de Lima”, sendo feitas buscas pelos sistemas de banco de dados e de identificação criminal, constatando tratar-se, na verdade, da pessoa de Luiz Eduardo Barbosa, que estava foragido do regime semiaberto, possuindo contra si, em aberto, dois mandados de prisão n. 20751-72.2007.4.013500 e nº 54137-98.2010.8.09.0051. Nada obstante o argumento de que o réu não apresentou o documento contrafeito aos agentes de segurança pública, o despropósito do argumento, porquanto, ao ser ouvido pela autoridade policial, apresentou-se como Felipe Eduardo Barbosa de Lima, assinando a Nota de Culpa (f. 315 – autos físicos), evidenciando o comportamento da utilização de documento público contrafeito, razão pela qual dever ser preservada a condenação. Confirma-se a condenação do réu, por uso de documento público falso, tipificado pelo art. 304, c/c art. 297, do Código Penal Brasileiro, os elementos de convicção da ação penal apontam, com certeza, o comportamento censurado, tendo sido exibida cédula de identidade contrafeita, em abordagem policial em via pública, repetido o comportamento quando da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, não restando espaço para o pronunciamento absolutório da imputação. Nessa direção, a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: “APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Comprovada a materialidade e autoria delitivas inviável a absolvição pretendida, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, porquanto o uso de documento falso é conduta típica, sendo irrelevante para sua configuração que o uso do documento tenha sido voluntário ou em atendimento a exigência policial. II - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024). “Uso de documento falso. Condenação. Pena: 2 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto. Recurso da defesa sustentando nulidade por violação de domicílio, absolvição e reconhecimento da atenuante da confissão. (1) Havia fundada suspeita para que os policiais se locomovessem até o local e realizassem a abordagem, a qual foi procedida na área comum do condomínio, seguida de busca domiciliar autorizada pelo apelante. Portanto, inexiste nulidade. (2) O fornecimento de fotografia para a contrafação de documento público é conduta que caracteriza o crime do art. 297 do CP. A posterior apresentação do documento a policiais, conforme depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, caracteriza o delito de uso de documento falso. Portanto, a prova dos autos é suficiente para manutenção da condenação. (3) O apelante não confessou a prática do uso de documento falso, logo, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão e o processo de dosimetria não merece reparos. (4) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024). No processo de individualização da pena do réu, o Sentenciante, ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, considerou desfavoráveis os antecedentes, porquanto possuía uma condenação inapta ao reconhecimento da reincidência (Autos do processo n. 0287841-16.2010.8.09.0035), pelo que fixou a base punitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na segunda etapa, comprovada a reincidência (Autos do processo n. 0488188-41.2008.8.09.0051), o acréscimo de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 02 (dois) dias-multa, inalterada na derradeira, resultando apenamento final de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime penitenciário inicial semiaberto, em razão da recidiva, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor diário, desmerecendo reforma no grau revisor. Relativamente à aplicação da atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal Brasileiro, o réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, bem como nada disse sobre o uso de documento falso em sua oitiva em juízo, não tendo sido utilizada a sua palavra para a convicção do julgador, motivo por que não faz jus ao benefício. A propósito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. (…).” (STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025). “(…) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na sentença condenatória. 5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar envolvimento. (…).” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025). Por derradeiro, concernente à concessão da Justiça gratuita, o pedido dever ser formalizado perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, letra “f”, da Lei n. 7.210/1984, por ser o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. Veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes. (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024). Posto isso, conheço e DESPROVEJO o recurso de Apelação Criminal, para manter INTEGRALMENTE a sentença condenatória proferida na origem, por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 0224183-92.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP). ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER PEDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença penal condenatória por uso de documento falso. O réu foi abordado em patrulhamento policial por estar em um veículo que trafegava em alta velocidade. Durante a abordagem, foram encontradas drogas e um documento de identidade falso. O réu alega nulidade da prova por violação de privacidade, atipicidade da conduta, redução de pena pela confissão espontânea e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da abordagem policial e a validade da prova obtida; (ii) a tipicidade da conduta do réu; (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; e (iv) o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois se deu em razão de atitude suspeita (alta velocidade). A prova obtida é válida, não havendo violação de privacidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a busca veicular, assim como a pessoal, independe de mandado em casos de fundada suspeita. 4. A conduta do réu é típica, configurando o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, CPB). O réu utilizou documento falso para se identificar à polícia e posteriormente na delegacia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO confirma a condenação, mesmo que o uso do documento tenha ocorrido em atendimento a exigência policial de identificação do acusado. 5. Não há prova de confissão espontânea. O réu permaneceu em silêncio na Delegacia e não admitiu o crime em juízo. A jurisprudência do STJ exige confissão para o reconhecimento da atenuante. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase da execução penal. A jurisprudência do STJ afirma que esse é o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial foi legal e a prova obtida é válida. 2. A conduta do réu configura o crime de uso de documento falso. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não confessou na fase do Inquérito Policial e nem em juízo. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado no juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 297, 304, 59, 65, inciso III, alínea“d”; Lei n. 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea “f”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 01 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP). ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER PEDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença penal condenatória por uso de documento falso. O réu foi abordado em patrulhamento policial por estar em um veículo que trafegava em alta velocidade. Durante a abordagem, foram encontradas drogas e um documento de identidade falso. O réu alega nulidade da prova por violação de privacidade, atipicidade da conduta, redução de pena pela confissão espontânea e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da abordagem policial e a validade da prova obtida; (ii) a tipicidade da conduta do réu; (iii) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; e (iv) o deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois se deu em razão de atitude suspeita (alta velocidade). A prova obtida é válida, não havendo violação de privacidade. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a busca veicular, assim como a pessoal, independe de mandado em casos de fundada suspeita. 4. A conduta do réu é típica, configurando o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, CPB). O réu utilizou documento falso para se identificar à polícia e posteriormente na delegacia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO confirma a condenação, mesmo que o uso do documento tenha ocorrido em atendimento a exigência policial de identificação do acusado. 5. Não há prova de confissão espontânea. O réu permaneceu em silêncio na Delegacia e não admitiu o crime em juízo. A jurisprudência do STJ exige confissão para o reconhecimento da atenuante. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase da execução penal. A jurisprudência do STJ afirma que esse é o momento mais adequado para a verificação da real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial foi legal e a prova obtida é válida. 2. A conduta do réu configura o crime de uso de documento falso. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não confessou na fase do Inquérito Policial e nem em juízo. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado no juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 297, 304, 59, 65, inciso III, alínea “d”; Lei n. 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea “f”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 873.601/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), publicado no DJe de 25.04.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.999.868/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 27.06.2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0118130-19.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0159391-61.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 24.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo no Recurso Especial n. 2.599.562/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJEN de 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 984.390/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJEN de 12.05.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2.747.783/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado no DJe de 19.11.2024.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 18:21
Trânsito em julgado
08/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0224183-92.2017.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): WALDINO DOMINGOS DE BRITO JUNIOR DECISÃO Trata-se de sentença parcialmente procedente, que condenou Waldino Domingos de Brito Júnior como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e Luiz Eduardo Barbosa como incurso nas penas do art. 304 do Código Penal.A sentença foi proferida em 16/01/2025 (ev. 194). Irresignado, Luiz interpôs recurso de apelação (ev. 199), sendo devidamente intimado da decisão condenatória (ev. 200). O recurso foi recebido (ev. 202) e, posteriormente, a defesa apresentou suas razões recursais (ev. 213).Este Juízo determinou que a remessa dos autos à segunda instância ocorresse apenas após o cumprimento do mandado de intimação do acusado Waldino (ev. 215). Subsequentemente, a defesa de Luiz requereu a certificação do trânsito em julgado para a acusação e, por consequência, a declaração da extinção da punibilidade de Waldino (ev. 218). O trânsito em julgado para o Ministério Público foi certificado (ev. 220).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada pela sentença condenatória, em relação ao acusado Waldino Domingos de Brito Júnior.Dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”No presente caso, verifica-se a incidência da prescrição entre a data de recebimento da denúncia (18/10/2019 – ev. 3, arquivo 1, págs. 114/116) e a data de publicação da sentença penal condenatória (16/01/2025 – ev. 194), uma vez que não houve causas interruptivas da prescrição, conforme preconiza o art. 117 do CP.A pena aplicada ao denunciado foi de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Com efeito, tendo em vista que a pena a ser cumprida não supera 2 (dois) anos, incide no presente caso o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.Assim, inegável a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ter transcorrido prazo prescricional superior ao exigido em lei para o reconhecimento da extinção da punibilidade.Destarte, constatado o transcurso, entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença penal condenatória recorrível, de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa pela pena in concreto, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do processado.DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Waldino Domingos de Brito Júnior, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V c/c arts. 110, § 1º, todos do Código Penal.Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.Caso tenha fiança recolhida, determino desde já todo o necessário para fins de restituição.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, conforme interpretação, a contrário sensu, do art. 804 do CPP.Por fim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto por Luiz Eduardo Barbosa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em observância ao princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-08
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 21:20
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:53
Prescrição
31/03/2025, 16:45
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0224183-92.2017.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): WALDINO DOMINGOS DE BRITO JUNIOR DESPACHOTrata-se de sentença condenatória proferida em desfavor de Waldivino Domingos de Brito Junior e Luiz Eduardo Barbosa, ambos qualificados nos autos.Sentença proferida em 16/01/2025 (evento n. 194).Através de defesa constituída, o sentenciado Luiz Eduardo Barbosa interpôs recurso de apelação, manifestando seu interesse em apresentas as razões recursais, perante a Instância Superior (evento n. 199).Recebido o recurso, foi determinada a intimação da defesa para que apresentasse as razões recursais, tendo esta permanecido inerte (eventos n. 202 e 209).Vieram-me conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Da análise dos autos, observa-se que o sentenciado Luiz Eduardo foi pessoalmente intimado da sentença, ocasião em que manifestou interesse em recorrer. De outro lado, o mandado de intimação expedido ao sentenciado Waldivino Domingos de Brito Junior ainda não foi devolvido.Dessa forma, evitando futuro retorno dos autos para intimação do sentenciado, deverão os autos aguardar o retorno do mandado. Ante o exposto, determino:1 – Postergo a remessa dos autos à Instância Superior, para após a intimação do segundo sentenciado. 2 – Caso o mandado de intimação reste infrutífero, intime-se a defesa do sentenciado Waldivino Domingos para que anexe endereço atualizado. 3 – Cumpridas as determinações supra, volvam-me conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia–GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-04
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:24
Confirmada
24/03/2025, 18:15
Requisição de Informações
24/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:43
Expedição de documento
20/03/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0224183-92.2017.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): WALDINO DOMINGOS DE BRITO JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso de apelação no efeito suspensivo, nos termos dos arts. 593, I, e 597 do Código de Processo Penal.O recurso foi recebido, sendo determinado a intimação da defesa para apresentar as respectivas razões de apelação (evento 202).Certidão expedida, informando que não houve o registro do recebimento de razões recursais (evento 205).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. DECIDO.INTIME-SE a defesa do acusado Luiz Eduardo Barbosa, no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar as razões de apelação, sob pena de deserção do recurso.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-09
12/03/2025, 00:00
Requisição de Informações
11/03/2025, 18:39
Confirmada
11/03/2025, 10:25
Expedida/certificada
10/03/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:33
Expedição de documento
10/03/2025, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0224183-92.2017.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): WALDINO DOMINGOS DE BRITO JUNIOR DECISÃO Por ser próprio e tempestivo, RECEBO o recurso de apelação no efeito suspensivo, nos termos dos arts. 593, I, e 597 do Código de Processo Penal.Intime-se a defesa para apresentar as respectivas razões de apelação, no prazo máximo de 8 (oito) dias.Após a apresentação das razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para que, também no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas contrarrazões recursais.Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-02