Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5076564-57.2017.8.09.0051 DECISÃO Quanto ao pedido de bloqueio de rede social do executado (Instagram), passo a dirimir. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais. Tais poderes, contudo, não são ilimitados nem de aplicação automática. A adoção de medida executiva atípica pressupõe o preenchimento concomitante de requisitos, quais sejam: (i) o esgotamento prévio dos meios típicos de execução; (ii) a existência de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio ocultado ou se vale de ardis para frustrar a execução; (iii) a proporcionalidade e adequação da medida à finalidade buscada; e (iv) a aptidão da medida para, concretamente, induzir o cumprimento da obrigação. A mera inércia do devedor, por si só, não autoriza a aplicação indiscriminada de qualquer medida coercitiva atípica que o credor intua poder ser eficaz. É indispensável que a medida guarde nexo lógico e empírico entre o constrangimento imposto e o estímulo ao adimplemento — o chamado critério da efetividade indutiva. Nesse toar, o pedido não merece acolhida. Em primeiro lugar, o requerente não demonstrou qualquer vínculo entre a conta da Executada no Instagram e uma atividade econômica, fonte de renda ou instrumento de sustento profissional. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que as redes sociais são, no "mundo moderno", frequentemente utilizadas como fonte de renda e para prospecção de negócios. Tal assertiva, porém, é absolutamente inespecífica e não encontra respaldo nos autos. Não há prova sequer indiciária de que a Executada exerça atividade remunerada por meio da plataforma, seja como influenciadora digital, profissional liberal, comerciante ou prestadora de serviços vinculados ao Instagram. Em segundo lugar, a possibilidade já aceita jurisprudencialmente, tratou-se de bloqueio de redes sociais como medida executiva atípica assenta-se, precisamente, na demonstração concreta de que a plataforma constitui instrumento como “influenciador”. Com efeito, a atividade de influenciadores digitais, criadores de conteúdo ou profissionais em que depende diretamente do alcance e da monetização de suas contas em redes sociais. Nesses casos, a medida ostenta efetividade indutiva real, porquanto o bloqueio atinge diretamente o instrumento de uso efetivo e até, muitas vezes, fonte de renda do executado (o que ainda seria passível de análise e temerária, em razão de ser instrumento de trabalho e evitar ainda mais impossibilidade no pagamento da dívida e até prejuízo ao sustento), gerando pressão econômica concreta e proporcional ao inadimplemento. Porém, tal situação é radicalmente distinta da presente hipótese. Em terceiro lugar, a medida, tal como requerida, revela-se desproporcional e inadequada. O bloqueio de uma rede social de uso pessoal — sem qualquer função efetiva demonstrada nos autos — implicaria medida que não encontra arrimo na sistemática do art. 139, IV, do CPC. Ademais, destaco que o precedente colacionado pelo requerente — acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará — cuida de hipótese distinta, na qual se apreciou a viabilidade genérica de medidas como suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito, medidas essas cabíveis e até já deferidas neste feito, porquanto dotadas de inequívoca efetividade coercitiva. O bloqueio de rede social de uso pessoal não se equipara, em termos de efetividade e proporcionalidade, àquelas medidas, razão pela qual a analogia pretendida não se sustenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medida executiva atípica consistente no bloqueio da conta da Executada na rede social Instagram, por ausência de demonstração de efetividade indutiva concreta da medida, de nexo entre a plataforma e proporcionalidade entre o constrangimento pretendido e a finalidade executiva colimada. Sem prejuízo, nada obsta a parte Exequente a postular outras medidas executivas atípicas que demonstrem, de forma concreta e fundamentada, aptidão coercitiva para o caso dos autos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, em caso negativo ou parcial da busca, deverá indicar outros meios de satisfazer o débito, ainda não efetivados, (típicos e atípicos, dentro dos moldes legais pertinentes) e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito