Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5373653-62.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 09 Requerido: Evanei Bispo Da Rocha Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 09 em desfavor de EVANEI BISPO DA ROCHA. A parte autora busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação vinculada ao imóvel descrito na inicial. No curso do feito, foi juntada certidão de matrícula do imóvel (mov. 36), da qual se verificou que o bem não se encontra registrado em nome da parte executada, razão pela qual foi oportunizada manifestação da parte exequente acerca de eventual ilegitimidade passiva. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo, bem como requereu o chamamento ao processo de terceiro. É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Das preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1.1 Do chamamento ao processo. A parte requerida pugna pelo chamamento ao processo de terceiro, ao argumento de que este também possuiria responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a intervenção de terceiros, conforme dispõe expressamente o artigo 10 da Lei nº 9.099/95. A vedação legal possui como fundamento a busca pela simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, evitando a ampliação subjetiva da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, inviável o chamamento ao processo pretendido, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 2.2 Do mérito. De análise aos autos, especialmente da certidão de matrícula do imóvel juntada no mov. 36, verifica-se que o bem objeto da presente execução não integra o patrimônio da parte executada. Conforme consta do referido documento, houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, bem como posterior alienação do imóvel a terceiro, circunstância que evidencia a inexistência de vínculo jurídico atual entre o executado e o bem. Nesse contexto, importa destacar que, em demandas dessa natureza, a legitimidade passiva está diretamente relacionada à titularidade do imóvel ou à existência de vínculo jurídico que justifique a responsabilização da parte demandada, especialmente por se tratar de obrigação de natureza propter rem. Assim, ausente a titularidade do bem ou qualquer elemento que demonstre a permanência de vínculo jurídico apto a justificar a responsabilização da parte executada, mostra-se inadequada sua manutenção no polo passivo da demanda. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da legitimidade passiva pela própria parte requerida não possui o condão de afastar a análise judicial acerca das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Ademais, verifica-se que foi oportunizada à parte exequente a manifestação acerca da questão, em observância ao princípio da não surpresa, não tendo sido apresentados elementos capazes de infirmar a conclusão ora adotada. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição