Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5353764-83.2022.8.09.0051 DECISÃODispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, sobre a possibilidade de o juiz aplicar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal previsão legal foi objeto de discussão, a fim de análise quanto à possibilidade de determinação do bloqueio de CNH e do Passaporte para os devedores, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941, recentemente julgado improcedente o pedido (09/02/2023), por maioria, para declarar constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) supracitado, em que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.941). Não se olvidando a necessidade de se amoldar a determinação ao caso concreto, tendo em vista que os meios típicos empregados com o intuito de se obter a satisfação da obrigação restaram frustrados, e observando-se os critérios de proporcionalidade e respeito às garantias fundamentais, reputo a medida requestada à mov. 114 pertinente ao presente feito, ao passo que DETERMINO a suspensão da CNH e Passaporte do(a) executado(a) Saturnino Batista Neto, CPF: 349.511.801-20 e Rosana Alves Santana, CPF: 732.896.471-53, por 180 (cento e oitenta) dias, valendo a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao DETRAN para que diligencie pelo necessário, à luz do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça. DETERMINO o BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO porventura em nome do(a) executado(a) Saturnino Batista Neto - Microempreendedor Individual, CPF/CNPJ 18.554.579/0001-08, Saturnino Batista Neto, CPF: 349.511.801-20 e Rosana Alves Santana, CPF: 732.896.471-53, como medida coercitiva para que pague o valor exequendo, até ordem judicial em contrário, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO destinado ao Banco Central do Brasil – BACEN para que o faça diretamente ou, em sendo o caso, requisite tal medida às instituições financeiras emissoras dos cartões de crédito conveniadas (ou as próprias operadoras, em especial Mastercard, Visa, Elo, American Express, Hipercard e Alelo).De outro lado, cumpre ressaltar que o bloqueio de serviços de telefonia, internet e TV a cabo e bloqueio de serviços de streaming traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.As medidas não se apresentam como lógicas e necessárias ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Assim, INDEFIRO o pedido apresentado.Outrossim, em relação ao pedido de pesquisa de bens via CNIB, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, verbis:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.É certo que os principais objetivos da CNIB são dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E, ainda, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.Logo, observa-se que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens de devedores.A propósito, enuncia o teor da Súmula 77 deste egrégio Tribunal de Justiça:A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Nesse compasso, proclama a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, verbis:(...). A finalidade da CNIB é viabilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto de um banco de dados para localização de bens do devedor. Destarte, a sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª CC, AI nº 5305972-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 24.08.2020)INDEFIRO o pedido de consulta de bens pelo CNIB.Cumprida a determinação em relação às medidas deferidas, INTIME-SE a parte autora/exequente via DJe, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito ou requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação, a depender do caso, sob pena julgamento sem resolução do mérito, extinção e arquivamento. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito