Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5460135-87.2019.8.09.0112PROMOVENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANOPROMOVIDO: CONSTRUTORA ALVES BARBOSA EIRELI ME SENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de CONSTRUTORA ALVES BARBOSA EIRELI — ME e REGINALDO ALVES BARBOSA partes qualificadas nos autos. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento 96, pleiteando pela suspensão dos autos pelo prazo concedido.Virem-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Lado outro, a súmula n.º 65 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que:Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.É o bastante.Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 96, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto. Sem honorários a deliberar.Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves