Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5688285-67.2024.8.09.0129 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Du Corpo Moda Íntima Ltda Sentença Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, qualificado(a), em face de Du Corpo Moda Intima Ltda, Robson Rocha Soares e Gilclene Lourenco Da Silva Soares, sendo todos devidamente qualificados nos autos. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Industrial (evento n° 1). O valor atualizado do débito, conforme planilha do constante no evento n° 32, é de R$84.642,60. Após o deferimento e averbação da penhora sobre imóvel (eventos n°s 29 e 47), a parte executada efetuou depósito judicial do valor integral da dívida (evento n° 39). No evento n° 53, opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento n° 49, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os embargos apontam omissão quanto à análise do pedido subsidiário de quitação do débito e extinção da execução. É, sucinto, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante, deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, sendo admissíveis quando a decisão guerreada apresentar erro material, obscuridade, dúvida ou contradição ou for omissa sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar, nos termos do artigo supracitado. Para que o recurso seja cabível deve a parte embargante alegar o defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, necessário, também, demonstrar a efetiva ocorrência de um dos vícios. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de suspensão da execução, deixou de analisar o pedido subsidiário de reconhecimento da quitação da dívida, mediante a conversão em renda do depósito judicial efetuado no valor integral do débito (evento39), o que conduziria à extinção do feito. Em que pese a limitação das hipóteses de cabimento prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pode ser emprestado efeito modificativo aos embargos, a fim de corrigir eventual vício verificado no julgado, conforme se verifica no artigo 1.023 do mesmo Código Processual. Com razão a parte embargante. A análise da petição do evento 39 e da decisão do evento. 49 evidencia que, de fato, este juízo se ateve à questão da suspensividade em razão da ação declaratória conexa, mas não se manifestou sobre o pleito subsidiário de remição da execução pelo pagamento, nos termos do art. 826 do CPC. Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la. O artigo 826 do Código de Processo Civil faculta ao executado, a todo tempo antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Trata-se de um direito potestativo do devedor que, uma vez exercido com o depósito da integralidade do débito, impõe a extinção da execução pela satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" No caso em tela, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizado no valor de R$84.642,60 (evento n° 39), demonstrando a inequívoca intenção de quitar o débito. Nestas condições, o prosseguimento dos atos de expropriação, notadamente a avaliação e futuro leilão de um imóvel de valor vultoso (avaliado em R$1.100.000,00 evento 55), mostra-se contrário aos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" Uma vez que o crédito exequendo já se encontra integralmente garantido em dinheiro, modalidade que goza de preferência absoluta na ordem de penhora. Dessa forma, acolho os embargos para, suprindo a omissão, reconhecer a satisfação da obrigação pelo depósito judicial. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022, inciso II, 826 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil: Acolho os Embargos de Declaração opostos no evento n° 53 para sanar a omissão contida na decisão do mov. 49, por conseguinte julgo extinta a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de habilitação do advogado Állam Lourenço Rocha (OAB/GO 42.069) em nome dos executados. Determino ao competente Cartório, com máxima prioridade e sem nova conclusão: Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor depositado no evento n° 39 (R$84.642,60) e seus respectivos acréscimos legais. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina-GO para que proceda à baixa da penhora R.05, averbada na matrícula nº 10.912. Custas finais pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borge Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 05/07