Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5861545-31.2024.8.09.0051 Promovente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda Promovido (a): Cerrado Administradora De Promoções Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de CERRADO ADMINISTRADORA DE PROMOÇÕES LTDA e ARNALDO RUBIO JUNIOR. Deferida a penhora via SISBAJUD, a diligência retornou parcialmente frutífera, bloqueando a quantia de R$ 1.107,45, conforme relatório do evento 94. A parte executada apresentou impugnação no evento 100, alegando impenhorabilidade. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 110. É o relatório. Decido. A possibilidade da penhora online de créditos em conta bancária do devedor está prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O § 3º do artigo 854 do CPC dispõe que compete ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; É ônus probatório exclusivo da parte executada, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da constrição. No caso em análise, contudo, a parte executada não apresentou nenhuma prova de que o valor penhorado em conta esteja revestido dos atributos da impenhorabilidade. A impugnação apresentada ficou circunscrita à petição de inconformismo, estando desacompanhada de documentação hábil para demonstrar a suposta inadequação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Assim, inviável acolher a impugnação, conforme lição pacífica da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). Diante do exposto, inexistindo prova da alegada impenhorabilidade, REJEITO a impugnação à penhora oposta no evento 100. Uma vez preclusa a decisão, convertam-se os valores bloqueados em penhora, transferindo-os para conta judicial vinculada ao juízo. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar a conta bancária para transferência dos valores em seu proveito. Uma vez informado, expeça-se alvará de transferência via sistema SISCONDJ, independente de nova conclusão. Por fim, expedido o alvará e, havendo saldo remanescente para executar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito indicando novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito