Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865443-52.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LOBE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E GESTÃO CONTÁBIL LTDA RECORRIDA: CIENTÍFICA MÉDICA HOSPITALAR LTDA DECISÃO Lobe Consultoria Tributária e Gestão Contábil Ltda, regularmente representada, na mov. 84, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 79, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lobe Consultoria Tributária e Gestão Contábil Ltda. contra sentença da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que homologou o pedido de desistência formulado na Ação de Execução movida contra Científica Médica Hospitalar Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito e, posteriormente, nos embargos de declaração da parte executada, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que a desistência decorreu da recuperação judicial da executada, fato superveniente que afastaria a imposição de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a desistência da execução se deu após a citação válida da parte executada e em razão da sua recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação processual estabelece regra objetiva de imposição de ônus sucumbenciais à parte que desiste da ação após a citação da parte contrária, em observância ao princípio da causalidade. 2. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais confirma a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesses casos, excetuando-se hipóteses de ausência comprovada de bens penhoráveis. 3. A exequente não comprovou causa superveniente impeditiva do prosseguimento da execução, pois a desistência foi protocolada antes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da executada. 4. Não há comprovação de que a condição financeira da executada tenha inviabilizado a execução ou justificado a desistência de forma incontestável. 5. A alegação de recuperação judicial superveniente não afasta a incidência da norma do art. 90 do CPC no caso concreto. 6. Inexistem elementos para configurar a litigância de má-fé por parte da apelante, inexistindo dolo ou má intenção no ajuizamento da ação. 7. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A parte exequente que desiste da execução após a citação válida da parte executada deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 2. A superveniência da recuperação judicial da executada não afasta a aplicação do art. 90 do CPC quando não comprovada como causa direta e determinante da desistência. 3. A ausência de comprovação da impossibilidade de prosseguir com a execução inviabiliza o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais. 4. A rejeição de tese recursal não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 775, parágrafo único, I; 80 e 81; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.06.2019; TJGO, AC nº 5334505-43.2013.8.09.0011, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, 9ª Câm. Cível, DJe 02.10.2023.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação do art. 90 do Código de Processo Civil. Preparo visto na mov. 84. Contrarrazões acostadas na mov. 90, pelo desprovimento do recurso, com a condenação ao pagamento de multa, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento de multa e majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pois, a bem da verdade, quanto ao dispositivo legal apontado, vê-se que o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que “(…) a desistência do feito após a citação válida da parte adversa impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios " – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BAi, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/2 __________________ i“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido.”