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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6130265-76.2024.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁS 1ª APELANTE: COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2ª APELANTE: VALÉRIA CRISTINA SOARES 1ª APELADA: VALÉRIA CRISTINA SOARES 2ª APELADA: COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda e restituição de 90% das importâncias pagas, indeferindo, contudo, a devolução da comissão de corretagem à cessionária do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto à condenação por danos morais inexistente na sentença; (ii) avaliar a nulidade da sentença por vício de fundamentação ou por julgamento extra petita; (iii) determinar a legalidade da retenção da comissão de corretagem e o direito da cessionária à sua restituição quando há previsão contratual clara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a parte que busca afastar condenação por danos morais não proferida pelo juízo a quo, especialmente quando a rescisão ocorre por iniciativa da compradora. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz expõe de forma clara as razões de seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. 5. Inexiste julgamento extra petita se a petição inicial contém tópico e pedido expresso de restituição da comissão de corretagem. 6. É válida a cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o valor esteja devidamente destacado no contrato e o consumidor seja previamente informado sobre o preço total da aquisição. 7. A cessão de direitos transfere a posição contratual, mas não altera a natureza da verba de corretagem que, uma vez pactuada com transparência, permanece passível de retenção pela vendedora conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO e TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência ou prejuízo advindo da decisão judicial atacada. 2. É legítima a retenção da comissão de corretagem pelo vendedor na hipótese de rescisão contratual, desde que o encargo tenha sido expressamente transferido ao comprador com o devido destaque do valor no instrumento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 141, art. 292, § 3º, art. 489, § 1º, inc. III, art. 492, art. 67-A, § 6º; Lei nº 4.591/64; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.847/SP; STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, Súmula 543; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5339056-91.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 07/10/2024, DJe de 07/10/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0396590-82.2011.8.09.0024, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5164622-26.2023.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5131784-97.2022.8.09.0137, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024; TJGO, AC 5753106-91.2022.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6130265-76.2024.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁS 1ª APELANTE: COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2ª APELANTE: VALÉRIA CRISTINA SOARES 1ª APELADA: VALÉRIA CRISTINA SOARES 2ª APELADA: COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta, respectivamente, pela COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (mov. 60) e VALÉRIA CRISTINA SOARES (mov. 61), diante da sentença (mov. 35) proferida pela Juíza da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Tutela de Urgência ajuizada pela 2ª apelante contra 1ª apelante, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, condenar a ré à restituição de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente pago, equivalente a R$ 9.968,98 (nove mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), declarar a nulidade da Cláusula 18ª do contrato (mediação obrigatória) e limitar a retenção a título de cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Principio por assinalar, que é cediço que o conhecimento de qualquer recurso encontra-se condicionado ao preenchimento de certos requisitos, de natureza intrínseca e extrínseca, cuja ausência obsta a apreciação quanto ao mérito da pretensão nele contida. No caso dos autos, verifica-se que a 1ª apelante carece de interesse recursal em relação ao pedido de afastamento do dano moral, isso porque não há tal pedido formulado na inicial e sequer houve a sua condenação nesse sentido. A sentença fustigada não condenou a 1ª apelante ao pagamento de qualquer indenização a esse título. A ação originária foi ajuizada pela autora em razão de dificuldades financeiras próprias que a impossibilitaram de continuar arcando com o pagamento das parcelas do contrato de compromisso de compra e venda, tratando-se, portanto, de rescisão contratual por iniciativa da compradora, e não de inadimplemento da vendedora. Não havendo condenação por danos morais na sentença fustigada, inexiste interesse recursal da 1ª apelante em impugnar matéria que sequer integrou o dispositivo da decisão atacada. A propósito: Ementa: “(…) 1. INTERESSE RECURSAL. A parte recorrente carece de interesse recursal no tocante aos pedidos que foi claramente exitosa. (…). 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5339056-91.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 07/10/2024, DJe de 07/10/2024) Portanto, tal pretensão não comporta conhecimento. Desse modo, por preencher apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da 1ª Apelação Cível, em parte. Por sua vez, conheço da 2ª Apelação Cível em sua integralidade. A 1ª apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, alegando violação ao art. 93, inc. IX, da CF e ao art. 489, § 1º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da leitura da sentença, a Juíza DE origem fundamentou adequadamente sua decisão, expondo de forma clara e objetiva as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A decisão analisou detidamente cada argumento da inicial e demonstrou por que, no seu entendimento, tais pedidos se fundam em premissas mutuamente excludentes. O fato de a sentença ter adotado posicionamento contrário ao interesse da 1ª apelante não significa ausência de fundamentação. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma suficiente para permitir a compreensão da decisão. Ademais, a sentença citou expressamente diversos precedentes desta egrégia Corte que corroboram o entendimento adotado sobre a matéria. A propósito: Ementa: “(...) 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0396590-82.2011.8.09.0024, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (Grifei). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. A 1ª apelante, sustenta, ainda, que a sentença seria nula por ter condenado à restituição de valores referentes à comissão de corretagem sem pedido expresso da autora. Contudo, da análise da peça inicial, vislumbra-se expressamente tal pedido, inclusive, há um tópico separado para tanto. Rejeito, também, a referida preliminar. Quanto à 2ª Apelação, tem-se que a questão central da controvérsia reside em verificar se a 2ª apelante, na qualidade de cessionária dos direitos do promitente comprador originário, possui legitimidade para pleitear a restituição da comissão de corretagem paga pelo cedente, bem como se tal verba integra o conjunto de valores a serem restituídos em razão da rescisão contratual. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme reconhecido pelo Juiz de origem na decisão de mov. 9, incidindo, portanto, as normas protetivas do CDC. A sentença fustigada rejeitou o pedido de restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de que “não há comprovação de que tal valor tenha sido efetivamente cobrado ou pago por ela”. Contudo, com a devida vênia, verifica-se que o contrato originário de promessa de compra e venda, firmado em 14/02/2021 entre a empresa ré e o Sr. ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA, estabeleceu expressamente no Quadro Resumo que o comprador arcaria com a comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do negócio, totalizando R$ 4.597,64 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 1, arq. 7). A própria parte ré, 1ª apelante, em sua contestação, reconheceu que “o comprador primitivo pagou a título de intermediação imobiliária a quantia de R$ 4.597,64”, configurando fato incontroverso nos autos. Desse modo, como houve previsão expressa no pacto, não há que se falar em restituição de tal valor, isso porque, esta é a previsão da jurisprudência sobre o tema, senão vejamos: Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. (LEI 13.786/2018). RETENÇÃO. REDUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO PARCELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…). Devidamente especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. Precedentes STJ. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5164622-26.2023.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. (…). É valida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7. No caso dos autos, foi firmado um contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, o que demonstra a informação clara e destacada, inclusive, sobre o valor da comissão de corretagem, o que, como visto, é condição necessária para que a transmissão do referido encargo aos consumidores seja legítima, de modo que a parte autora não faz jus à restituição. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5131784- 97.2022.8.09.0137, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). Ementa: “(…) 5. No que concerne ao pedido de retenção da comissão de corretagem, assiste razão à apelante, vez que no pacto firmado consta cláusula expressa assinada pelo consumidor referente ao pagamento da comissão, bem como o valor em destaque do serviço e a individualização do terceiro intermediário na negociação. (...). 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, ª Câm. Cível, AC 5753106-91.2022.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da 1ª Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da 2ª Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença fustigada por estes e seus próprios fundamentos. Ante o desprovimento do 1º Apelo, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela 1ª apelante. Inexistindo condenação da 2ª apelante em honorários advocatícios, na origem, não há que se falar em sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do primeiro apelo e negar-lhe provimento e conhecer do segundo apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Murilo Vieira de Faria e a Juíza Respondente, Dra. Maria Cristina Costa Morgado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6130265-76.2024.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁS 1ª APELANTE: COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2ª APELANTE: VALÉRIA CRISTINA SOARES 1ª APELADA: VALÉRIA CRISTINA SOARES 2ª APELADA: COCAL FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda e restituição de 90% das importâncias pagas, indeferindo, contudo, a devolução da comissão de corretagem à cessionária do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto à condenação por danos morais inexistente na sentença; (ii) avaliar a nulidade da sentença por vício de fundamentação ou por julgamento extra petita; (iii) determinar a legalidade da retenção da comissão de corretagem e o direito da cessionária à sua restituição quando há previsão contratual clara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a parte que busca afastar condenação por danos morais não proferida pelo juízo a quo, especialmente quando a rescisão ocorre por iniciativa da compradora. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz expõe de forma clara as razões de seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. 5. Inexiste julgamento extra petita se a petição inicial contém tópico e pedido expresso de restituição da comissão de corretagem. 6. É válida a cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o valor esteja devidamente destacado no contrato e o consumidor seja previamente informado sobre o preço total da aquisição. 7. A cessão de direitos transfere a posição contratual, mas não altera a natureza da verba de corretagem que, uma vez pactuada com transparência, permanece passível de retenção pela vendedora conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO e TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência ou prejuízo advindo da decisão judicial atacada. 2. É legítima a retenção da comissão de corretagem pelo vendedor na hipótese de rescisão contratual, desde que o encargo tenha sido expressamente transferido ao comprador com o devido destaque do valor no instrumento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 141, art. 292, § 3º, art. 489, § 1º, inc. III, art. 492, art. 67-A, § 6º; Lei nº 4.591/64; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.847/SP; STJ, Tema Repetitivo 938; STJ, Súmula 543; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5339056-91.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 07/10/2024, DJe de 07/10/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0396590-82.2011.8.09.0024, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5164622-26.2023.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5131784-97.2022.8.09.0137, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024; TJGO, AC 5753106-91.2022.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024.