Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5854572-82.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): Heberth Machado Rocha DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Heberth Machado Rocha, Hélio Rocha da Silva e de Maria das Graças Machado Rocha, partes regularmente qualificadas. A parte exequente, por meio do seu patrono, apresentou nota devolutiva do CRI do Distrito Judiciário de Amorinópolis/GO informando a ausência de mandado de averbação de penhora ou sentença determinando a averbação da penhora dos imóveis das matrículas nº 3.717 e 3.605 daquele registro de imóveis. Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os imóveis de matrículas nº 3.717 e 3.605 foram penhorados por Oficial de Justiça e foi lavrado o correspondente auto de penhora dos bens (mov. 18, arq. 02). Nesse contexto, o art. 844 do CPC é categórico ao prever a dispensabilidade do mandado judicial para averbação da penhora às margens das matrículas dos imóveis, confira-se: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Portanto, vê-se que a recusa do CRI do Distrito Judiciário de Amorinópolis/GO não encontra respaldo na legislação de regência, tampouco foi apresentado, na nota devolutiva, qualquer dispositivo do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do TJGO indicando a referida impossibilidade. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para providenciar a averbação da penhora dos imóveis de matrículas nº 3.717 e 3.605 do CRI do Distrito Judiciário de Amorinópolis/GO, mediante a apresentação do auto de penhora do evento nº 18, arquivo nº 02, contendo a assinatura digital do Oficial de Justiça e código de localização para conferência de autenticidade, acompanhado de cópia desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito, manifestando, sobretudo, o interesse na sequência com os atos expropriatórios sobre o bem constrito, circunstância em que deverá requerer a avaliação do imóvel e recolher a respectiva guia de custas. Requerida a avaliação do bem e comprovado o recolhimento da respectiva guia de custas, expeça-se o mandado de avaliação. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem no prazo de comum de 10 (dez) dias, devendo a parte exequente, neste momento, indicar o ato expropriatório que pretende, conforme artigo 875 do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, venham-me os autos conclusos para deliberação. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO