Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008795/GO (2025/0283609-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONAN REZENDE DE CAMARGO
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: JOSE FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: EDER ROSA DE SOUZA - GO033749
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONAN REZENDE DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RONAN REZENDE DE CAMARGO em face de JOSE FERNANDES RAMOS, na qual requer o pagamento de no valor de R$ 26.645,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais). Sentença: julgou extinta a execução, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por RONAN REZENDE DE CAMARGO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação da prescrição intercorrente não tem como causa a inércia do credor em dar andamento à execução, pois a prescrição se verifica objetivamente pelo decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). Mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de mais de 20 (vinte) anos, a dívida ainda não foi satisfeita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. O termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, inicia-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da data da ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 566. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 638). Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à promoção de diligências infrutíferas não ter o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 83/STJ no tocante à promoção de diligências infrutíferas não ter o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Cumpre esclarecer que a impugnação à Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. O que não ocorreu na hipótese vertente. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI